ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 114, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“Consolida  as medidas de saúde e institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do coronavirus (COVID-19) no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.”

 

A PREFEITA  MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO as previsões contidas na Lei Federal nº 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus;

 

CONSIDERANDO a absoluta necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), por meio da adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população municipal;

 

CONSIDERANDO a situação exponencial que estamos vivendo, a exigir das autoridades públicas ações mais restritivas no sentido de barrar o avanço da disseminação da doença, preservando a saúde da população, sobretudo das pessoas vuneráveis pela contaminação;

 

CONSIDERANDO que o crescente número de casos no município e a necessidade de manutenção das ações no sentido de frear ímpeto de infectados, fazendo reduzir a curva evolutiva da contaminação;

 

CONSIDERANDO a situação epidemiológica do Município de Pedro Velho, devidamente identificada nos Boletins epidemiológicos publicados no site e nas redes sociais da Prefeitura Municipal;

CONSIDERANDO o fato de que o plano municipal de imunização municipal está apenas na sua fase inicial e que a grande maioria da população de Pedro Velho não foi imunizada;

 

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas, circunstância que se agravou com e poderá se agravar mais ainda, podendo ocasionar acentuado aumento em casos de coronavírus com graves prejuízos da saúde e possíveis óbitos;

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e no Município.

 

CONSIDERANDO o firme e reiterado comprometimento da Administração Pública Municipal com a preservação da saúde e bem estar da população pedrovelhense;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.

Art. 2º – Ficam também cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 3º – Os restaurantes, lanchonetes, supermercados, farmácias, lojas e similares deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, distância mínima de 2 metros entre as mesas e número máximo de 02 (duas) pessoas por mesa.

  • 1º. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais ou da administração pública sem o uso de máscaras de proteção facial.
  • 2º. Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pala não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos;
  • 3º. Os estabelecimentos comerciais poderão ter seu horário de funcionamento até as 22h (vinte e duas horas), após esse horário o funcionamento apenas poderá ocorrer em sistema de delivery.

Art. 4º – Fica vedado a utilização de som automotivo em vias públicas, como também a atração de música ao vivo em restaurantes/lanchonetes e similares.

  • 1 º. Fica proibido tanto o funcionamento como a circulação de equipamentos de som automotivos, popularmente conhecidos como paredões de som, e equipamentos sonoros portáteis, nas vias, praças, balneário e demais logradouros públicos no âmbito do Município de Pedro Velho/RN;
  • 2º. O descumprimento deste artigo poderá implicar a imediata apreensão do bem pela autoridade fiscalizadora municipal e policial, além de multa às pessoas identificáveis;

Art. 5º – As igrejas e templos também terão o funcionamento condicionado a redução da capacidade de pessoas para 50% do total, sendo obrigatório o distanciamento social, a utilização de máscaras, com a disponibilização de álcool em gel/líquido.

Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas após as 22h (vinte e duas horas), a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.

Paragrafo ùnico – Fica recomendado que a circulação de pessoas no âmbito do Município se limite às necessidades imediatas de alimentação, cuidados de saúde e exercício de atividades essenciais e que não gerem contato.

Art. 7º – As instituições de ensino privadas que retornaram as atividades, ficam com seu funcionamento condicionado à presença de no máximo 50% (cinquenta por cento) do alunado, devendo o restante do alunado acompanhar as aulas virtualmente, adotando-se, portanto, o sistema híbrido de ensino.

Art. 8º – Fica suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Pedro Velho, pelo período de 15 (quinze) dias.

Art. 9º  – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;

V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise.

Art. 10 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

  • 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.

Art. 11. Em caso de descumprimento das medidas previstas neste decreto, as autoridades poderão impor as penalidades previstas no artigo 10 da Lei Federal nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, que tipifica esta transgressão como crime contra a saúde pública, nos termos do artigo 268 do Código Penal, podendo inclusive haver a pena de detenção de até um ano, além de multa.

  • 1º. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 12 – É obrigatório o uso de máscara em todo o território municipal, até mesmo em ambientes abertos, como praças públicas, e, principalmente nas ruas/vias.

Art. 13 – As repartições públicas do Município irão funcionar em seu expediente reduzido.

Parágrafo único – Os Secretários Municipais poderão determinar carga horária diversa para cargos, funções ou partições de sua Secretaria, por meio de portaria.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade até o dia 15 de março de 2021.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 26 de fevereiro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional