ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


DECRETO Nº 134, DE 30 DE JULHO DE 2021.

 

Regulamenta os métodos de avaliação da propriedade de imóveis situados na zona rural, urbana e de expansão urbana do Município de Pedro Velho e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, dentro das suas a atribuições legais e,

Considerando a Lei no 278/1997, publicado em 23 de dezembro, considerando os artigos 8º, 9ª, 10º que regulamenta os métodos de avaliação da propriedade de móveis situados na zona rural e urbana e de expansão urbana do município de Pedro Velho.

 

Art. 1º – Fica aprovada a regulamentação dos métodos de avaliação da propriedade de imóveis situados na Zona Rural e Zona Urbana e de expansão Urbana e de expansão urbana do município dos imóveis situados na zona rural, urbana e de expansão urbana do Município de Pedro Velho.

Art. 2º – O valor venal dos imóveis rurais será obtido pela soma dos valores venal de terra nua e das benfeitorias se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados.

Art. 3º – O valor venal dos imóveis urbanos será obtido pela soma dos valores venal do terreno e da construção se houver, de conformidade com as normas e métodos ora fixados.

Art. 4º – O valor venal dos imóveis será determinado em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I – preço corrente das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

  • – Zoneamento urbano ou rural;

 

  • – Características do logradouro, ou face de quadra onde se situa o imóvel;

 

IV – características do terreno, como:

  1. área;
  2. topografia, forma, acessibilidade, consistência do solo e situação no lote e na quadra e outras características que venham a influenciar no valor do terreno.

V – características da construção, tais como:

  1. área;
  2. qualidade, tipo e ocupação;
  3. o ano da construção ou de seu cadastro e sua conservação e outras características que venham a influenciar no valor da construção.

VI – custo de reprodução da construção.

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS RURAIS

Art. 5º – O valor venal do terreno rural corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do hectare, constante em código por localidade, distrito ou bairro, conforme previsto na Tabela I, aplicado, simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas XII a XVI, deste decreto.

Parágrafo único – Não constando especificação do distrito ou bairro em que se situa o imóvel rural, este terá seu valor arbitrado, tomando-se por base o distrito ou o bairro mais próximo que conste na Tabela I anexa, ou por outros indicativos de valor ou informações obtidas pela Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.

DA AVALIAÇÃO DOS TERRENOS URBANOS

Art. 6º – O valor venal dos terrenos urbanos corresponderá ao resultado da multiplicação de sua área pelo valor unitário do metro quadrado, constante em código por face de quadras dos Valores de imóveis, conforme Tabela II, aplicado, simultaneamente, os fatores de correção previstos nas Tabelas V a XI, desta Lei.

Parágrafo único – No caso de lotes de uma ou mais esquinas e de lotes com duas ou mais frentes será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno nas seguintes condições:

I – quando se tratar de imóvel construído, a do logradouro relativo à sua frente ou, havendo mais de uma, a principal;

  • quando se tratar de imóvel não construído, o do logradouro relativo à frente indicado no título de propriedade ou na sua falta, ao logradouro de maior valor.

 

Art. 7º – No cálculo do valor venal do lote encravado ou de fundos, será adotado o valor unitário de metro quadrado de terreno correspondente ao logradouro de acesso, aplicado o fator de correção previsto na Tabela IV, anexa a este decreto.

  • – Considera-se lote encravado, ou de fundos, o que possuir como acesso, unicamente, passagens de pedestres com largura inferior a 2,00 metros.

 

  • – Havendo mais de um logradouro de acesso, prevalecerá, pare efeitos deste artigo, aquele que possuir o maior valor unitário

 

Art. 8º – O valor unitário em metro quadrado de terreno de que trata a Tabela II será valorizado em função da quantidade de equipamentos urbanos existentes no logradouro ou trecho de logradouro aplicando-se, para tanto, o fator de valorização estabelecido pela Tabela IV, anexa a este decreto.

  • – O fator de valorização de que trata o caput será obtido pela soma dos coeficientes atribuídos a cada um dos equipamentos urbanos relacionados na Tabela IV, adicionando-se ao resultado o coeficiente 1,00.
  • – Para logradouro ou trechos de logradouro sem equipamentos urbanos será aplicado o fator de valorização unitário (igual a 1,00).

 

Art. 9º – O Fator Profundidade dos terrenos será obtido em função de sua profundidade equivalente (Pe), que corresponderá ao quociente da área do terreno pela extensão de sua testada principal.

Parágrafo único – Fixa-se em 20,00m (vinte metros) a profundidade equivalente do lote padrão do Município de Pedro Velho.

Art. 10 – Na determinação da profundidade equivalente de terrenos situados em esquinas será considerada:

I – a testada que corresponder à frente principal do imóvel, quando construído;

II- a testada que corresponder à sua frente indicada no título de propriedade ou, na sua falta, à frente que corresponder ao maior valor unitário de terreno, quando não construído.

Art. 11 – Consideram-se de esquina os lotes em que o prolongamento de seus alinhamentos, quando retos, ou das respectivas tangentes, quando curvos, determine ângulo interno inferior a 135º (cento e trinta e cinco graus) ou superior a 45º (quarenta e cinco graus).

Art. 12 – O valor venal das glebas brutas (Vt) será o produto da multiplicação entre o valor de metro quadrado para a face de quadra que corresponder ao maior valor unitário de terreno (Vut), a área do terreno (At) e o Coeficiente de gleba (Cg), conforme a equação abaixo:

Vt = Vut × At × Cg.

  • – Para efeito deste decreto, considera-se gleba os terrenos urbanos com área total superior a 3000 m² (três mil metros quadrados).
  • – O Coeficiente de gleba (Cg) será definido pela seguinte equação:

Cg = (At)(-0,20)  × 2,3

Art. 13 – Os logradouros ou trechos de logradouros que não constam no cálculo do valor venal de Valores de imóveis que integra este decreto, terá seu valor fixado pelo Auditor e/ou o Secretario Municipal de Tributação e Planejamento do da Prefeitura Municipal de Pedro Velho.

DA AVALIAÇÃO DAS CONSTRUÇÕES

Art. 14 – O valor venal das edificações será obtido através do produto de sua área construída total pelo valor unitário da construção, aplicando-se, ainda, o Coeficiente de Obsolescência (Co) e os fatores de correção constantes das Tabelas XVII a XXIV, anexas neste decreto.

Parágrafo único – O Coeficiente de Obsolescência (Co) será determinado em função da Idade de Construção ou de Cadastro (Ic), conforme equação abaixo:

Co = (1 – (0,8 × (1- ((50 – Ic)/50))))

Art. 15 – O imóvel construído que abrigue mais de uma unidade autônoma, segundo o registro imobiliário, terá tantos lançamentos quanto forem essas unidades, rateando-se o valor venal do terreno pelo processo da fração ideal conforme NB-140 da ABNT – Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Art. 16 – O imóvel construído que abrigue mais de uma edificação terá por valor venal o resultado do produto de sua área construída total pelo valor unitário do padrão predominante da construção, obtendo um único lançamento.

Art. 17 – A área construída total (bruta) será obtida através da medição dos contornos externos das paredes ou pilares, computadas as superfícies denominadas dependências em geral e “terraços”, cobertos ou descobertos, de cada pavimento.

Parágrafo único – As piscinas, e quaisquer outras benfeitorias que possam agregar valor ao imóvel, serão consideradas como área construída e serão incorporadas na área da construção principal do imóvel.

Art. 18 – O valor unitário de construção, de que trata o art. 14, será obtido pelo enquadramento das edificações em um dos tipos de construção constantes da Tabela III, anexa a este Decreto.

  • – Para a determinação do tipo de construção será considerada a destinação original, independente de sua utilização atual.
  • – O padrão da construção será obtido em função das características construtivas e de acabamento predominantes existentes no imóvel, conforme Tabelas XVII a XXIV, anexas a este decreto.

 DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 19 – Nos casos singulares de imóveis para os quais a aplicação dos procedimentos previstos neste decreto possa conduzir à tributação manifestadamente injusta ou inadequada, deverá o Secretário Municipal de Tributação e Planejamento, rever os valores venais, adotando ou não, novos índices de correção, de ofício ou a requerimento do interessado, com a obrigatoriedade de apresentação pelo contribuinte de laudo de avaliação com os elementos comparativos perfeitamente identificados e fotografados conforme a ficha de avaliação constante do valor venal do imóvel, elaborado por profissional habilitado.

Parágrafo Único – Fica dispensado, a critério da autoridade administrativa, da apresentação do laudo de avaliação, previsto no caput deste artigo, o contribuinte que comprovar a impossibilidade de arcar com este ônus, levando-se em conta sua capacidade contributiva.

Art. 20 – Prevalecerá sobre os critérios da avaliação o valor venal comprovado de determinado imóvel.

Art. 21 – Não sendo publicados novos valores de valor venal de imóveis até o final de cada exercício, os valores serão reajustados com base no IPCA (Índice de Preços ao Consumidor Amplo) acumulado nos 12 (doze) meses anteriores.

Art. 22 – Os valores venais serão atribuídos aos imóveis para o dia 1º de janeiro do exercício a que se referir o lançamento.

Art. 23 – Os casos omissos, bem como as instruções complementares necessárias, serão objetos de ato da Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento.

Art. 24 – Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Joaquim da Luz, Pedro Velho/RN, 30 de julho de 2021.

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal

 

TABELAS PARA APURAÇÃO DOS VALORES VENAIS DE IMOVEIS DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO

  ANEXO ÚNICO

TABELA I

VALORES VENAIS DE TERRENOS RURAIS NO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO-RN

 

CÓDIGO BAIRRO/DISTRITO VALOR (R$/Ha)
01 Sede 3.000,00
02 Carnaúba 3.000,00
03 Cuité 3.000,00
04 Nova Descoberta 1.000,00
05 Tamatanduba 1.000,00
06 Cuité dos Crentes 1.000,00
07 Sítio Bocas 1.000,00
08 Sítio Recreio 1.000,00
09 Sítio Floresta 1.000,00
10 Alecrim 1.000,00
11 Mucuri 1.000,00
12 Porteiras 1.000,00
13 Moreira 1.000,00
14 Cajueiro 1.000,00
15 Reta 1.000,00
16 Rua do Toco 1.000,00
17 Casaca 1.000,00
18 Boa vista 1.000,00
19 Arisco 1.000,00
20 Corte 1.000,00
21 Porteira de cima 1.000,00
22 Malhadinha 1.000,00
23    
24    

TABELA II

VALOR VENAL DOS TERRENOS URBANOS DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO POR M2

BAIRRO/DISTRITO LOGRADOURO Valor M2 Face de Quadra  
CENTRO RUA 31 DE MARÇO 45,00    
  15 DE NOVEMBRO 40,00    
  AUGUSTO SEVEREO 40,00    
CENTRO ACAMPAMENTO 20,00    
CENTRO AMAPÁ 20,00    
CENTRO AVENIDA JOSÉ TARGINO 20,00    
CENTRO AVENIDA PROF GENAR BEZERRIL 30,00    
CENTRO CUITÉ 20,00    
CENTRO FAZENDA PIRARÍ 20,00    
CENTRO FILADELFIO DE ARAÚJO 20,00    
CENTRO MARGEM DA RN 269 20,00    
CENTRO MUCURÍ 20,00    
CENTRO PIAUÍ 20,00    
CENTRO PRAÇA 20 DE JULHO 20,00    
CENTRO PRAÇA CENTENÁRIO 20,00    
CENTRO PRAÇA CLADINO MARTINS 40,00    
CENTRO PRAÇA SÃO FRANCISCO 20,00    
CENTRO PREFEITO MIZAEL OZÓRIO 20,00    
CENTRO PROFESORA LINDALVA VICENTE DE SOUZA 20,00    
CENTRO PROFESSORA ELIZABETH DE CASTRO 30,00    
CENTRO RUA 4 DE OUTUBRO 20,00    
CENTRO RUA 7 DE SETEMBRO 35,00    
CENTRO RUA 12 DE OUTUBRO 35,00    
CENTRO RUA 14 DE JULHO 35,00    
CENTRO RUA ACRE 20,00    
CENTRO RUA ALTO DO MORRO 20,00    
CENTRO RUA CEARÁ 20,00    
CENTRO RUA CUITEZEIRAS 20,00    
CENTRO RUA DA FAVELA 20,00    
CENTRO RUA DA LAGOA 20,00    
CENTRO RUA DA LINHA 20,00    
CENTRO RUA DA PALHA 20,00    
CENTRO RUA DO ACAMPAMENTO 20,00    
CENTRO RUA DO LODO 20,00    
CENTRO RUA DO PIQUIRÍ 20,00    
CENTRO RUA DO POSTO 20,00    
CENTRO RUA DO QUARTEL 20,00    
CENTRO RUA HOMEM DE SIGUEIRA 20,00    
CENTRO RUA IEDO GADELHA 20,00    
CENTRO RUA JOÃO MENDES DA SILVA 20,00    
CENTRO RUA JOÃO PESSOA 30,00    
CENTRO RUA JOSÉ AMÉRICO DE LIMA 20,00    
CENTRO RUA JOSÉ ALGUSTO DE LIMA 20,00    
CENTRO RUA JOSÉ DEQUE 20,00    
CENTRO RUA MARGARIDA MELQUIADES DE CASTRO 20,00    
CENTRO RUA NOVA DESCOBERTA 20,00    
CENTRO RUA OLIVEIRO JOSÉ DE SENA 20,00    
CENTRO RUA PARÁ 20,00    
CENTRO RUA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 1 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 2 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 3 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 4 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 6 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 8 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 9 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 10 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 14 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 15 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 20 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 21 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 23 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 24 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 26 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 29 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 30

RUA PROJETADA 31

20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 38 20,00    
CENTRO RUA PROJETADA 39 20,00    
CENTRO RUA JOSÉ SALUSTIANO COELHO 20,00    
CENTRO RUA SANTA CECÍLIA 20,00    
CENTRO RUA SÃO FRANCISCO 20,00    
CENTRO RUA TEREZINHA TORRES 20,00    
CENTRO RUA VEREADOR ANTÕNIO VICENTE 20,00    
CENTRO SÃO SEBASTIÃO 20,00    
CENTRO SÍTIO CAJUEIRO 20,00    
ZONA RURAL SÍTIO CARNAÚBA 20,00    
ZONA RURAL SÍTIO RECREIO 20,00    
CENTRO SÍTIO OLHO D’ÁGUA 20,00    
CENTRO TERMINAL TURÍSTICO DO AGRESTE 20,00    
CENTRO TRAVESSA 31 DE MARÇO 20,00    
CENTRO TRAVESSA JOSÉ DEQUE 20,00    
CENTRO TRAVESSA PRESIDENTE CASTELO BRANCO 20,00    
CENTRO TRAVESSA CARLOS NUNES 20,00    
CENTRO TRAVESSA DA CAPELA 20,00    
CENTRO TRAVESSA PAU BRASIL 20,00    
CENTRO TRAVESSA 12 DE OUTUBRO 20,00    
CENTRO TRAVESSA JOSÉ GALVÃO DE LIMA 20,00    
CENTRO TRAVESSA PROFESSOR GENAR BEZERRIL 20,00    
  TRAVESSA SANTA CECÍLIA 25,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 1 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 2 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 3 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 4 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 5 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 7 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 8 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 9 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 10 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
C. COLINAS DO PIQUIRI RUA 15 CONJ COLINAS DO PIQUIRI 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA ACRE 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA AMAPA 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA AMAZONAS 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA CEARÁ 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA MINAS GERAIS 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA PIAUI 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA RONDONIA 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA RORAIMA 20,00    
CONJ JOSÉ AGRIPINO RUA TOCANTINS 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 12 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 13 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 14 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 15 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 16 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 19 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 5 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 8 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA 9 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA BELEM 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA BETEL 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA MONTE ALEGRE 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA MONTE HOREBE 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA MONTE SINAI 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA NOVA JERUSALEM 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA PREFEITO ANTONIO AUGUSTO DE LIMA 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA PREFEITO MANOEL GADELHA 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA PREFEITO MANOEL LOPES TEIXEIRA 20,00    
CONJ NOVO BAIRRO RUA PREFEITO MARIVAL DE CARVALHO DANTAS 20,00    
CURIMATAU CURIMATAU 20,00      
LOTEAMENTO VILA NOVA PROFESSORA AMRGARIDA MELQUIADES DE CASTRO 20,00      
LOTEAMENTO VILA NOVA RUA 12 DE OUTUBRO 20,00      
ZONA RURAL CARNAUBA DOS LIMAS 20,00      
ZONA RURAL SITIO MOREIRA 20,00      
10 DE MAIO RUA 31 DE MARÇO 20,00      

 

TABELA III

FATOR DE CORREÇÃO DO METRO QUADRADO (M2) DA CONSTRUÇÃO POR TIPO DE IMÓVEL / PADRÃO / CLASSIFICAÇÃO

Código Descrição Valor Atualizado em R$
1 APTO – E / SIMPLES 70,53
2 APTO – D / REGULAR 105,95
3 APTO – C / MÉDIO 158,69
4 APTO – A / ESPECIAL 246,85
5 APTO – B / SUPERIOR 193,95
6 CASA – E / SIMPLES 56,42
7 CASA – D / REGULAR 84,63
8 CASA – C / MÉDIO 105,79
9 CASA – A / ESPECIAL 211,59
10 CASA – B / SUPERIOR 158,69
11 CINEMA / IGREJA / TEATRO – E / SIMPLES 84,63
12 CINEMA / IGREJA / TEATRO – D / REGULAR 84,63
13 CINEMA / IGREJA / TEATRO – C / MÉDIO 105,79
14 CINEMA / IGREJA / TEATRO – A / ESPECIAL 211,59
15 CINEMA / IGREJA / TEATRO – B / SUPERIOR 158,69
17 ED. COMERCIAL- E / SIMPLES 84,63
18 ED. COMERCIAL- D / REGULAR 126,95
19 ED. COMERCIAL- C / MÉDIO 105,79
20 ED. COMERCIAL- A / ESPECIAL 211,59
21 ED. COMERCIAL- B / SUPERIOR 158,69
22 INST. FINANCEIRA – E / SIMPLES 70,53
23 INST. FINANCEIRA – D / REGULAR 84,63
24 INST. FINANCEIRA – C / MÉDIO 141,06
25 INST. FINANCEIRA – A / ESPECIAL 211,59
26 INST. FINANCEIRA – B / SUPERIOR 158,69
27 LOJA / COMERCIO – E / SIMPLES 84,63
28 LOJA / COMERCIO – D / REGULAR 84,63
29 LOJA / COMERCIO – C / MÉDIO 105,79
30 LOJA / COMERCIO – A / ESPECIAL 211,59
31 LOJA / COMERCIO – B / SUPERIOR 158,69
32 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS- / SIMPLES 84,63
33 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – REGULAR 84,63
34 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – MÉDIO 105,79
35 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – ESPECIAL 211,59
37 GINASIO / C. FUTEBOL / OUTROS – SUPERIOR 211,59
38 BIBLIOTECA / MUSEU – E / SIMPLES 84,63
39 BIBLIOTECA / MUSEU – D / REGULAR 84,63
40 BIBLIOTECA / MUSEU – C / MÉDIO 105,79
41 BIBLIOTECA / MUSEU – A / ESPECIAL 211,59
42 BIBLIOTECA / MUSEU – B / SUPERIOR 211,59
43 SHOPPING / CENTRO COMER – E / SIMPLES 84,63
44 SHOPPING / CENTRO COMER – D / REGULAR 84,63
45 SHOPPING / CENTRO COMER – C / MÉDIO 105,79
46 SHOPPING / CENTRO COMER – A / ESPECIAL 211,59
48 SHOPPING / CENTRO COMER – B / SUPERIOR 158,69
49 POSTO DE COMBUSTIVEL – E / SIMPLES 84,63
50 POSTO DE COMBUSTIVEL – D / REGULAR 84,63
51 POSTO DE COMBUSTIVEL – C / MÉDIO 105,79
52 POSTO DE COMBUSTIVEL – A / ESPECIAL 211,59
53 POSTO DE COMBUSTIVEL – B / SUPERIOR 158,69
54 TELHEIRO – E / SIMPLES 49,37
55 TELHEIRO – D / REGULAR 70,53
56 TELHEIRO – C / MÉDIO 37,61
57 TELHEIRO – A / ESPECIAL 70,53
58 TELHEIRO – B / SUPERIOR 84,63
59 HOTEL / MOTEL / POUSADA – E / SIMPLES 70,53
60 HOTEL / MOTEL / POUSADA – D / REGULAR 84,63
61 HOTEL / MOTEL / POUSADA – C / MÉDIO 105,79
63 HOTEL / MOTEL / POUSADA – A / ESPECIAL 211,59
64 HOTEL / MOTEL / POUSADA – B / SUPERIOR 158,69
65 SALA COMER. / ESCRITORIO – E / SIMPLES 70,53
66 SALA COMER. / ESCRITORIO – D / REGULAR 84,63
68 SALA COMER. / ESCRITORIO – C / MÉDIO 105,79
69 SALA COMER. / ESCRITORIO – A / ESPECIAL 211,59
70 SALA COMER. / ESCRITORIO – B / SUPERIOR 158,69
71 ESTAB. ENSINO / CRECHE – E / SIMPLES 84,63
72 ESTAB. ENSINO / CRECHE – D / REGULAR 84,63
73 ESTAB. ENSINO / CRECHE – C / MÉDIO 105,79
74 ESTAB. ENSINO / CRECHE – A / ESPECIAL 211,59
75 ESTAB. ENSINO / CRECHE – B / SUPERIOR 158,69
76 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – E / SIMPLES 84,63
77 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – D / REGULAR 84,63
78 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – C / MÉDIO 105,79
79 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – A / ESPECIAL 211,59
80 P. DE SAUDE/HOSP / CLINICA – B / SUPERIOR 158,69
81 VIVEIROS – E / SIMPLES 11,3
82 VIVEIROS – D / REGULAR 16,9
83 VIVEIROS – C / MÉDIO 21,2
84 VIVEIROS – A / ESPECIAL 38,1
85 VIVEIROS – B / SUPERIOR 28,2
86 TORRE DE TRANSMISSAO – E / SIMPLES 17.632,50
87 TORRE DE TRANSMISSAO – D / REGULAR 26.448,75
88 TORRE DE TRANSMISSAO – C / MÉDIO 35.265,00
89 TORRE DE TRANSMISSAO – A / ESPECIAL 52.897,50
90 TORRE DE TRANSMISSAO – B / SUPERIOR 44.081,25
91 ESTACAO RODOVIARIA – E / SIMPLES 169,27
92 ESTACAO RODOVIARIA – D / REGULAR 253,91
93 ESTACAO RODOVIARIA – C / MÉDIO 423,18
94 ESTACAO RODOVIARIA – A / ESPECIAL 846,36
95 ESTACAO RODOVIARIA – B / SUPERIOR 634,77
96 PATIO DE VAQUEJADA – E / SIMPLES 169,27
97 PATIO DE VAQUEJADA – D / REGULAR 253,91
98 PATIO DE VAQUEJADA – C / MÉDIO 423,18
99 PATIO DE VAQUEJADA – A / ESPECIAL 846,36
100 PATIO DE VAQUEJADA – B / SUPERIOR 634,77
101 GALPAO – E / SIMPLES 112,85
102 GALPAO – D / REGULAR 169,27
103 GALPAO – C / MÉDIO 253,91
104 GALPAO – A / ESPECIAL 451,39
105 GALPAO – B / SUPERIOR 352,65
106 GARAGEM – E / SIMPLES 70,53
107 GARAGEM – D / REGULAR 98,74
109 GARAGEM – C / MÉDIO 134,01
110 GARAGEM – A / ESPECIAL 211,59
112 GARAGEM – B / SUPERIOR 169,27
113 PREDIO ESTADUAL- TIPO -05 / SIMPLES 42,32
114 PREDIO MUNICIPAL 0
115 PREDIO RESIDENCIAL 106,41

 

TABELA V FATOR DE PEDOLOGIA

FIRME 1,00
ARENOSO 0,90
ROCHOSO 0,90
INUNDÁVEL 0,70
ALAGADO 0,50
MISTO 0,80

 

TABELA VI FATOR DE TESTADA

COEFICIENTE DE ESQUINA

 

UMA FRENTE 1,00
DUAS FRENTES 1,10
MAIS DE DUAS FRENTES 1,20
 
ENCRAVADO 0,50

 

TABELA VII

COEFICIENTE DE ULTILIZAÇÃO

RESIDENCIAL 1,05
COMERCIAL 1,10
INDUSTRIAL 1,15
RELIGIOSO 1,00
OUTROS 1,20

 

TABELA VIII

FATOR DE OCUPAÇÃO

EDIFICADO 1,00
NÃO EDIFICADO 1,10
EM DEMOLIÇÃO 1,10
EM RUÍNAS 1,08
OBRA PARALISADA 1,02
EM CONSTRUÇÃO 1,05

 

TABELA IX

FATOR DE LIMITAÇÃO

SEM LIMITAÇÃO 1,00
CERCA 1,05
MURO 1,10
MISTA 1,05

 

TABELA X

FATOR DE PROFUNDIDADE

PE < 30 METROS   1,20
 
PE <= 30 METROS   1,00
PE > 30 ATÉ 60 METROS   0,90
PE > 60 ATÉ 90 METROS   0,85
PE > 90 ATÉ 120   0,80
METROS    
PE > 120 METROS   0,70

 

PE = At / Tp 

 

PE = Profundidade Equivalente;

 

At = Área do terreno;

 

Tp = Testada principal.

 

TABELA XI

FATOR ENERGIA

SIM 1,25
C/ POTENCIAL 1,10
NÃO 1,00

 

 

TABELA XII FATOR FERTILIDADE

 

ALTA 1,60
MÉDIA 1,20
BAIXA 0,60

 

TABELA XIII FATOR CLASSE

PAUL 3,00
ARISCO 1,00
ALAGADIÇO 1,10
MANGUE 0,50
TABULEIRO 0,90
MATA 0,95

 

 

TABELA XIV

FATOR ACESSO AO SOLO

ÓTIMO 1,10
MUITO BOM 1,05
BOM 1,00
DESFAVORÁVEL 0,80
MAU 0,75
PÉSSIMO 0,70

 

 

TABELA XV FATOR ÁGUA

IRRIGACÃO 1,50
POT. NO SUBSOLO 1,20
APENAS CONSUMO 1,10
SEM ÁGUA 0,90

 

TABELA XVI

FATOR DE REVESTIMENTO EXTERNO

SEM REVESTIMENTO 0,95
CHAPISCO 0,96
REBOCO 0,98
PINTURA LAVÁVEL 1,00
CERÂMICA 1,01
PEDRA NATURAL 1,02
MADEIRA 1,10
ESPECIAL 1,15

 

TABELA XVII

FATOR DE REVESTIMENTO INTERNO

SEM REVESTIMENTO 0,90
CHAPISCO 0,92
REBOCO 0,96
PINTURA LAVÁVEL 1,00
MADEIRA 1,20
ESPECIAL 1,30
MISTO 1,25

 

 

  TABELA XVIII    
                                       FATOR DE CONSERVAÇÃO  
         
  ÓTIMA   1,00  
  BOA   0,90  
  RUIM   0,80  
  PÉSSIMA   0,70  
   

TABELA XIX

   
  FATOR DE INSTALAÇÃO SANITÁRIA  
       
  NÃO TEM 0,95  
  EXTERNA 0,98  
  INTERNA SIMPLES 1,00  
  INTERNA COMPLETA 1,05  
  MAIS DE UMA 1,10  
   

TABELA XX FATOR DE POSIÇÃO

 
       
  ISOLADA 1,00  
  CONJUGADA 0,95  
  GEMINADA 0,95  
   

TABELA XXI FATOR DE ESTRUTURA

 
       
  CONCRETO 1,00  
  ALVENARIA 0,95  
MADEIRA 0,90
METÁLICA 1,10
MISTA 0,95

 

TABELA XXII FATOR DE PISO

TERRA 0,90
CIMENTO 0,95
GRANELITO 1,00
CERÂMICA 1,00
MADEIRA 1,05
ALCATIFA 1,20
MISTO 0,98

 

TABELA XXIII FATOR DE FORRO

NÃO TEM 1,00
CHAPAS 1,02
GESSO 1,03
ESTUQUE 1,05
LAJE 1,10
MADEIRA 1,20
MISTO 1,02

 

TABELA XXIV

EQUIPAMENTOS URBANOS

EQUIPAMENTO URBANO FATOR
   
REDE DE ENERGIA ELÉTRICA 0,10
   
REDE DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA 0,06
   
REDE DE ÁGUA 0,10
   
REDE DE ESGOTO 0,10
   
GALERIA DE ÁGUAS PLUVIAS 0,10
   
PAVIMENTAÇÃO EM ASFALTO 0,30
   
PAVIMENTAÇÃO EM PEDRA 0,20
   
COLETA DE LIXO 0,15
   
LIMPEZA PÚBLICA 0,05
   
REDE DE TELEFONIA 0,04
   
TRANSPORTE COLETIVO URBANO 0,10
   
SERVIÇO PÚBLICO DE EDUCAÇÃO 0,05
   
SERVIÇO PRIVADO DE EDUCAÇÃO 0,07
   
SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE 0,05
   
SERVIÇO PRIVADO DE SAÚDE 0,07
   
MALHA PÚBLICA DE LAZER 0,04
   
MALHA PRIVADA DE LAZER 0,06
   
SEGURANÇA PÚBLICA 0,10
   
ARBORIZAÇÃO 0,05
   
CALÇADA 0,10