DECRETO Nº 140, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Dispõe como medida sanitária de caráter excepcional, sobre a obrigatoriedade de comprovação da vacinação contra COVID-19, para o acesso e a permanêcia nos estabelecimentos e locais que menciona, e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

CONSIDERANDO, por fim, a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;,

DECRETA:

Art. 1º – Ficam condicionados, a partir de 22 de outubro de 2021, à prévia comprovação de vacinação contra a COVID-19, como medida de interesse sanitário de caráter excepcional, o acesso e a permanência no interior de estabelecimentos e locais de uso coletivo.

  • 1° – A comprovação de vacinação que trata o caput deste artigo poderá ocorrer por meio do Comprovante de Vacinação Oficial, expedido pela plataforma do Sistema Único de Saúde – Conecte SUS, ou por outro meio comprobatório, como caderneta ou cartão de vacinação, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde, com registro da aplicação das vacinas Pfizer/Sinovac, Butantan/Coronavac, Astrazeneca/Fiocruz ou Janssen.
  • 2º – A vacinação a ser comprovada corresponderá a 1ª dose, a 2ª dose ou a dose única, em razão do cronograma instituído pela Secretaria Municipal de Saúde – SMS, em relação à idade da pessoa.
  • 3° – São atividades e eventos que deverão exigir comprovante de vacinação:
  1. Local que presta serviço à coletividade: estabelecimento privado ou público, na esfera municipal, que presta atendimento ao público e passível de aglomeração de pessoas dentro de seu recinto;
  2. Competições esportivas, estádios, campos de futebol, ginásios esportivos e similares;
  • eventos infantis, sociais e de entretenimento em buffets, casas de festas, casas de shows, casas noturnas, restaurantes, bares e similares;
  1. feiras e exposições corporativas, convenções, congressos, seminários, palestras e similares;
  2. cinema, teatros, auditórios, circos, salões de jogos, espaço recreação infantil e similares;
  3. academias de ginástica, piscinas, centros de treinamento e de condicionamento físico e clubes sociais;
  • Locais de visitação turísticas, parques temáticos, de aventura, de diversão, aquáticos, naturais, jardins, praças e outros atrativos similares.
  • 4° – Caberá a todos os estabelecimentos, como medida orientativa, a recomendação a seus usuários e clientes sobre a importância da vacinação para COVID-19, observadas as orientações médicas e sanitárias, além da adoção das providências necessárias:
  1. ao controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante apresentação decomprovante vacinal juntamente com documento de identidade com foto;
  2. à manutenção dos acessos às suas dependências livre de tumultos e aglomerações; e,
  • ao cumprimento das medidas de proteção à vida aplicáveis ao tipo de estabelecimento e ao nível de alerta previsto para o território de sua localização.
  • 5° – A norma de que trata o caput deste artigo valerá tanto para profissionais que trabalham no local quanto para o público em geral.

Art. 2° – A produção, utilização ou comercialização de documentação comprobatória falsificada de vacinação contra a COVID-19, bem como a adulteração do documento verdadeiro, seu uso ou comercialização, sujeitarão o infrator à responsabilização administrativa, sem prejuízo das sanções nas esferas civil e penal, na forma da lei.

Art. 3° – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas no presente decreto.

Parágrafo único. As sanções aplicáveis na esfera administrativa não afasta a responsabilização criminal, na forma do art. 268 do Código Penal.

Art. 4º – Ficam dispensados deste decreto as pessoas que apresentarem Atestado Médico justificando a contraindicação da vacina;

Art. 5º – A apresentação do comprovante de vacinação contra a covid-19 não elimina a obrigatoriedade de utilização da máscara que cubra o nariz e a boca, nos locais que prestam serviço à coletividade, enquanto durar a Emergência em Saúde Pública.

Art. 6° – A Secretaria Municipal de Saúde poderá editar no que couber, atos complementares ao presente Decreto.

Art. 7° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 19 de outubro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal