ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 147, DE 13 DE JANEIRO DE 2022

 

Define hipóteses e fixa valores de cobrança de Preços Públicos a serem praticados pelos órgãos/entidades integrantes da administração municipal e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, a Sr.ª Dejerlane Macedo, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei Complementar n.º 278/1997 – Código Tributário do município de Pedro Velho /RN e da Lei Orgânica Municipal, artigo 6º.

Considerando que o art.6º da Lei Orgânica municipal autoriza a instituição de preços públicos através de Decreto;

Considerando a necessidade de se obter o ressarcimento dos serviços prestados por esta Prefeitura Municipal;

Considerando a necessidade de adequação da Legislação Tributária Municipal aos mesmos parâmetros de outros Municípios brasileiros;

 

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados os Preços Públicos a serem cobrados pelo Município de Pedro Velho de acordo com os valores estabelecidos no Anexo I deste Decreto.

Art. 2º Os serviços cuja execução dará ensejo à cobrança de Preços Públicos, poderão ser executados a requerimento do contribuinte interessado ou de ofício, se as circunstâncias exigirem.

Art. 3º O Preço Público será devido pelo contribuinte peticionário ou pelo contribuinte beneficiado com o serviço, de acordo com a tabela anexa, a qual passa a fazer parte integrante do presente Decreto.

Art. 4º A fixação dos preços para os serviços prestados exclusivamente pelo Município terá por base o custo unitário.

Art. 5º O valor encontrado a título de Preço Público será corrigido anualmente, de acordo com a Unidade Fiscal do Município de Pedro Velho, denominada pela sigla URM (Unidade de Referencia Municipal).

Art. 6º O pagamento do valor correspondente ao serviço, estabelecido no Anexo I deste Decreto, será efetuado previamente e o respectivo comprovante será indispensável na formalização do pedido.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência acima os serviços sob o regime de concessão, permissão ou autorização, regulamentado por contrato, e as isenções previstas nos artigos 8º e 9º deste Decreto.

Art. 7º O não pagamento dos débitos relativos ao serviço público municipal sob regime de concessão, permissão ou autorização, acarretará, decorridos os prazos regulamentares, o corte do fornecimento ou a suspensão do uso.

Parágrafo único. Os débitos previstos no caput deste artigo ensejarão a imediata inscrição em dívida ativa municipal, procedendo-se, ato contínuo, à cobrança judicial do mesmo.

Art. 8º Ficam isentos do pagamento dos Preços Públicos:

  1. Os órgãos da Administração Pública Direta ou Indireta da União, do Estado e do Município, e quaisquer dos Poderes da União, do Estado e do Município;
  2. Quando a própria administração der causa à execução dos serviços.

Art. 9º Não será cobrado Preço Público referente serviço de expediente:

  1. De entidades e instituições sociais sem fins lucrativos; Do sujeito passivo que demonstrar absoluta incapacidade financeira devidamente atestada pelo órgão de Assistência Social do Município;

 

  1. Pertinentes à vida funcional dos servidores, ativos ou inativos, desta Prefeitura Municipal:
  2. Referentes a ordens de pagamento, a restituição de tributos, depósitos ou caução;
  3. Referentes à regularização de imóveis no Cadastro Imobiliário;
  • Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;
  1. Referentes à expedição de certidões ou documentos destinados a defesa de direitos e para esclarecimentos da situação de interesse pessoal;
  2. Referentes a recursos contra autos de infração;
  3. Os memoriais ou abaixo-assinados que tratarem de assuntos de interesse público da administração municipal, ou subscrito por entidades de classe ou associações civis sem fins lucrativos ou portadores do certificado de utilidade pública emitido por qualquer um dos entes federados.

Art. 10 Caberá à Secretaria Municipal de Fazenda, toda e qualquer providência relativa à cobrança dos Preços Públicos estabelecidos por este Decreto.

Art. 11. O pagamento dos Preços Públicos, fixados no Anexo I deste Decreto, será efetuado através de guia de arrecadação modelo padrão FEBRABAN com código de barras, estabelecido pela Secretaria Municipal de Tributação.

Parágrafo único. A arrecadação se dará através da rede bancária autorizada.

Art. 12. Os serviços disponibilizados pela Prefeitura Municipal de Pedro Velho via online, quando acessado pelo usuário e sob suas expensas, não estarão sujeitos aos preços fixados no Anexo I deste Decreto.

Art. 13. Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Secretário Municipal de Fazenda.

 

Art. 14. Aplicam-se aos Preços Públicos todos os princípios e dispositivos legais constantes do Código Tributário Municipal de Pedro Velho.

Art. 15. Os Valores serão corrigidos anualmente no dia 1.º de janeiro de cada exercício.

Art. 16. Este Decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

 Pedro Velho, 13 de janeiro de 2022.

 

Dejerlane Macedo

Prefeita Municipal.

 

 

TABELA DE PREÇOS PÚBLICOS PARA O EXERCÍCIO DE 2022

Valor da URM a partir de 01/01/2022 = R$ 74,83 – Decreto n ͦ  146 de 13/01/2022.

 

1 – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

  • – SERVIÇO DE CARÁTER INDIVIDUAL:

 

Código  

Descrição dos Serviços

  

Unidade

Valor em URM R$ 1,00
1.1.01.0 Emissão de Documentos de:      
     1.1.01.1  Habite-se por m² (metro quadrado) 0,05 5,39
     1.1.01.2  Certidão de características por m² (metro quadrado) 0,05 5,39
     1.1.01.3  Alvará de construção por m² (metro quadrado) 0,016 2,08
1.1.01.4  Carta de aforamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.5  Guia de sepultamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.6  Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco un 0,50 33,99
1.1.01.7  Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco un 1,00 30,18
1.1.01.8  Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco un 1,50 101,98
1.1.01.9  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de baixo risco un 0,50 33,99
1.1.01.10  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de médio risco un 1,00 67,99
1.1.01.11  Baixa de Alvará sanitário de estabelecimento de alto risco un 1,00 67,99
1.1.01.12  Ingresso de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 33,99
1.1.01.13  Baixa de responsável técnico (farmácia/RT) un 0,50 33,99
1.1.01.14  Alvará de funcionamento 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.15  Alvará de funcionamento sanitário 2ª via un 0,50 33,99
1.1.01.16  Certificado de Registro Cadastral (licitação) un 0,328 22,30
1.1.01.17  Outros documentos não especificados un 0,50 33,99
1.1.02.0 Emissão/Autenticação:      
1.1.02.1 a) De livro psicotrópico, por livro (saúde) un 1,00 67,99
1.1.02.2 b) De plantas e projetos un 1,00 67,99
1.1.02.3 c) De qualquer outra natureza un 1,00 67,99
1.1.03.0 Execução de Serviços      
1.1.03.1  Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (residência) un 0,50 33,99
1.1.03.2  Retirada de dejetos humanos em fossa séptica (empresa) un 2,0 135,98
1.1.03.3  Retirada de entulhos (por caçamba) un 1,00 67,99
1.1.03.4  Remoção de calçamento (por m²) un 0,115 7,81
1.1.03.5  Limpeza, capinação ou roçagem de terrenos (por m²) un 0,135 10,17
1.1.03.6  Escavação ou terraplanagem em terreno particular (por m²) un 3,00 203,97
1.1.03.7  Localização de lote em loteamentos (por lote) un 0,50 33,99
1.1.03.8  Fiscalização de limites e dimensões un 1,00 67,99
1.1.03.9  Demais Serviços não especificados un 1,00 67,99