ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 163/2022

Determina a retenção do Imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza, nos pagamentos feitos no âmbito do Município de Pedro Velho/RN e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais, com base na Constituição Federal e na Lei Orgânica Municipal:

DECRETA:

Art. 1º. Fica determinada a retenção na fonte do imposto incidente sobre a renda e proventos de qualquer natureza de todos os pagamentos sujeitos a sua incidência, efetuados pelo Município, no percentual que estabelece o §5º, do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

Parágrafo Único – O produto da arrecadação resultante da retenção de que trata este artigo constitui receita municipal, na forma do art. 158, I, da Constituição Federal.

Art. 2º. O Município fará a expedição, em até 45 (quarenta e cinco) dias do ato, de documento que ateste a retenção de que trata o art. 1º, deste Decreto, devendo o contratado dar à retenção, no que couber, o tratamento estabelecido no §4º, do art. 64, da Lei Federal nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, bem como no art. 9º, da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 11 de janeiro de 2012.

Art. 3º. Fica autorizado a abertura de Procedimento Administrativo Fiscal para apurar a correta indicação de valores a que se refere o art. 2º, deste Decreto.

Art. 4º. Deve o Município informar através da Declaração do Imposto sobre a Renda retido na Fonte (DIRF) nos prazos estabelecidos pela Receita Federal do Brasil, constituindo o produto da retenção de que trata este Decreto, receita municipal, na forma do art. 158, I, da Constituição Federal.

Art. 6º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, sem prejuízos de recuperação de receitas anteriormente devidas pela União ao Município, em face das receitas aqui indicadas.

Pedro Velho – RN, 08 de agosto de 2022.

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS

PREFEITA MUNICIPAL