ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO 167, DE 23 DE SETEMBRO DE 2022

Regulamenta a pactuação do Poder Público Municipal com entidades do Terceiro Setor, nos termos das Leis n.ºs 9.637/1998 e nº 13.019/2014 e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio

Grande do Norte, no exercício de suas atribuições legais que lhes são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, art.48, inciso VI, e considerando as disposições das Leis nº 9.637de 15 de maio 1998 e 13.019, de 31 de julho de 2014,

 

DECRETA

CAPÍTULO I

DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS

Seção I

Dos Requisitos para Qualificação das Organizações Sociais

 

Art. 1º O Poder Executivo Municipal qualificará como Organizações Sociais pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujas atividades sejam dirigidas à saúde, ao ensino, ao lazer, ao desporto, à cultura, ao meio ambiente, ao desenvolvimento científico, tecnológico e urbano e a assistência social, atendidos os requisitos previstos da Lei n.º 9.637/1998 e neste regulamento.

 

Art. 2° São requisitos específicos para que as entidades privadas referidas no artigo 1º habilitem-se à qualificação como organização social:

 

I- Comprovar o registro de seu ato constitutivo, dispondo sobre:

 

natureza social de seus objetivos relativos à respectiva área de atuação; finalidade não lucrativa, com a obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros no desenvolvimento das próprias atividades;

previsão expressa de ter a entidade, como órgãos de deliberação superior e de direção, voltados para atuação no âmbito da entidade, um conselho de administração e/ou órgão congênere, bem como, uma diretoria executiva definidos nos termos do respectivo estatuto, asseguradas àquela composição e atribuições normativas e de controle básico previstas neste Decreto;

composição e atribuições da diretoria executiva;

obrigatoriedade de publicação anual, no Diário Oficial do Município, dos relatórios financeiros e do relatório de execução do instrumento celebrado;

no caso de associação civil, a aceitação de novos associados, na forma do estatuto;

proibição de distribuição de bens ou de parcela do patrimônio líquido em qualquer hipótese, inclusive em razão de desligamento, retirada ou falecimento de associado ou membro da entidade;

obrigatoriedade de, em caso de extinção ou desqualificação, o patrimônio, legados ou doações que lhe forem destinados por esta municipalidade, bem como os excedentes financeiros decorrentes de suas atividades, serem incorporados integralmente ao patrimônio de outra organização social qualificada no âmbito do Município, da mesma área de atuação, ou, na sua falta, ao patrimônio do Município; comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissional com formação específica para a gestão das atividades a seremdesenvolvidas, com notória competência e experiência de gestão nas áreas mencionadas no artigo 1º deste Decreto.

 

II- haver aprovação, quanto à conveniência e oportunidade de sua qualificação como organização social, do Secretário Municipal ou titular de órgão da administração direta ou indireta da área de atividade correspondente ao seu objeto social.

 

  • 1º Quando o Município for celebrar Contrato de Gestão, somente, serão qualificadas como Organização Social, no âmbito deste Município, as entidades que, efetivamente, estejam legalmente constituídas e que comprovem ter atuado na prestação de serviços no âmbito das finalidades propostas no estatuto da entidade e, atendam os requisitos estabelecidos nos editais de qualificação e/ou de seleção de planos de trabalhos.

 

  • 2º Quando o Município for celebrar Termo de Colaboração e/ou instrumentos congêneres, somente poderão ser Contratadas Organizações da Sociedade Civil que, efetivamente, estejam legalmente constituídas e que comprovem ter atuado na prestação de serviços próprios, no âmbito das finalidades propostas no estatuto da entidade e, atendam os requisitos estabelecidos nos editais de seleção e/ou chamamento públicos.

 

  • 3º A comprovação da experiência dar-se-á através da apresentação de atestados que demonstrem ter celebrado contrato e/ou instrumentos congêneres, na área e/ou projeto que se pretende qualificar.

 

  • 4º A celebração da parceria será precedida de consulta aos bancos de dados cadastrais, a fim de verificar a existência de sanção que impeça a futura contratação.

 

  • 5º Desde que haja previsão nos Editais de Qualificação, Seleção e/ou Chamamento Público, a experiência da entidade poderá ser substituída, pela de sua equipe técnica comprovada através de atestados emitidos por pessoa de direito público ou privado, na área ou projeto que se pretende qualificar.

 

  • 6º A mesma entidade poderá ser qualificada para a celebração do Contrato de Gestão em mais de uma atividade/projeto desde que atenda aos requisitos do edital e seu estatuto englobem as áreas pretendidas.

 

  • 7º A qualificação se dará por projeto a ser desenvolvido.

 

  • 8º A mesma entidade poderá celebrar Termo de Colaboração e/ou instrumentos congêneres em mais de uma atividade, desde que as áreas pretendidas estejam previstas em seu Estatuto Social.

 

Art. 3º Além dos requisitos previstos no art. 2º deste Decreto, são condições específicas a qualificação como Organização Social:

 

– comprovação da regularidade jurídico-fiscal;

 

– inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);

 

– documentos que comprovem a execução direta de projetos, programas ou planos de ação relacionados às atividades dirigidas à área de atuação a que se dispõe, nos termos do art. 1º deste Decreto, preferencialmente, atestados de capacidade técnica e/ou outros documentos hábeis e íntegros.

 

Art. 4º Preenchidos os requisitos exigidos neste Decreto e na Lei Federal nº 9.637/1998, será deferida pelo Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, pelo Secretário Municipal de Administração e/ou pelo Secretário Municipal responsável pela área correspondente, a qualificação da entidade como Organização Social.

 

Seção II

Do Conselho de Administração

 

Art. 5º O Conselho de Administração e/ou órgão congênere é órgão de administração superior voltado para as atividades pactuadas com omunicípio e será estruturado, observados, para os fins de atendimento aos requisitos desta norma, os seguintes critérios básicos:

 

I – ser composto por:

 

20 a 40% (vinte a quarenta por cento) de membros natos representantes do Poder Público;

20 a 30% (vinte a trinta por cento) de membros natos representantes de entidades da sociedade civil;

até 10% (dez por cento), no caso de associação civil, de membros eleitos dentre os membros ou os associados;

10 a 30% (dez a trinta por cento) de membros eleitos pelos demais integrantes do conselho, dentre pessoas de notória capacidade profissional e reconhecida idoneidade moral;

até 10% (dez por cento) de membros indicados ou eleitos na forma estabelecida pelo estatuto;

 

– são impedidos para eleição ou indicação para comporem o Conselho de Administração e/ou órgão congênere, o cônjuge, companheiro ou os parentes consanguíneos ou afins, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau do Prefeito(a), Vice-prefeito(a), Secretários Municipais, Secretários Adjuntos municipais e correlatos nas entidades da administração indireta municipal responsáveis pela área de atuação da entidade;

 

– o mandato dos membros eleitos ou indicados para comporem o Conselho de Administração é de 2 (anos) anos, admitida recondução;

 

– o conselho deve reunir-se ordinariamente no mínimo 04 (quatro) vezes a cada ano, e extraordinariamente a qualquer tempo;

 

– os conselheiros não receberão remuneração pela sua atuação no conselho;

 

– é vedado aos conselheiros integrar a diretoria executiva ou qualquer outro cargo da entidade, no âmbito das atividades desta municipalidade.

 

Art. 6º Para os fins de atendimento dos requisitos de qualificação, devem ser incluídas, dentre as privativas do Conselho de Administração e/ou órgão congênere voltado para atuação no âmbito desta municipalidade, as seguintes atribuições:

 

– aprovar a proposta de instrumento de parceria da unidade pública a ser gerenciada;

 

– aprovar a proposta de orçamento da unidade pública a ser gerenciada ou já sob gestão, bem como o programa de investimentos a ela relacionado;

 

– designar e dispensar os membros da Diretoria Executiva;

 

– Fixar a remuneração dos membros da Diretoria Executiva;

 

– aprovar o regimento interno da entidade sob gestão, que deve dispor, no mínimo, sobre a estrutura, o gerenciamento, os cargos e as competências;

 

– Aprovar por maioria, no mínimo, de dois terços de seus membros, o regulamento próprio contendo os procedimentos que deve adotar para a contratação de obras, serviços, compras e alienações e o plano de cargos, salários e benefícios dos empregados da entidade;

 

– aprovar e encaminhar, ao órgão supervisor da execução instrumento de parceria, os relatórios gerenciais e de atividades da entidade, elaborados pela diretoria;

 

VII – fiscalizar o cumprimento das diretrizes e metas definidas no instrumento de parceria e aprovar os demonstrativos financeiros e contábeis e as contas anuais da entidade, com o auxílio de auditoria externa.

 

Seção III Do Procedimento para Qualificação da Organização Social

 

Art. 7º A entidade que decidir pleitear sua qualificação como Organização Social deverá manifestar sua vontade mediante requerimento dirigido ao Secretário Municipal de Administração ou ao Secretário do Órgão ou Ente demandante, responsáveis pela área de atuação da entidade, acompanhado da comprovação do cumprimento de todos os requisitos estabelecidos no art. 2º deste Decreto e da Lei Federal nº 9.637/1998, acompanhado dos seguintes documentos:

 

– ata da constituição da entidade, devidamente registrado e suas alterações;

 

– cópia autenticada da ata da última eleição do Órgão colegiado de deliberação superior e de sua diretoria, devidamente registradas.

 

– documentação que comprove sua regularidade jurídica, fiscal e trabalhista, com a apresentação mínima das seguintes certidões:

 

Certidão de Débitos Relativos a Créditos Tributários Federais e à Dívida Ativa da União;

Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – CRF/FGTS;

Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT;

Certidão de Quitação Plena dos Tributos Estaduais e Municipais.

 

  • 1º O requerimento de que trata este artigo será submetido à avaliação da Comissão de Licitação, para que emita parecer técnico, no prazo de até 10 (dez) dias, dirigido ao Secretário Municipal de Administração e/ou Secretário ou Titular do Órgão e/ou Ente demandante, quanto ao cumprimento das exigências especificadas nos dispositivos referidos no caput.

 

  • 2º Antes de promover a verificação dos documentos apresentados pela entidade, a Comissão de Licitação, procederá consulta aos bancos de dados cadastrais, a fim de verificar a existência de sanção que impeça a futura contratação.

 

  • 3º Após a emissão do parecer técnico pela comissão de Licitação, caberá ao Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, ao Secretário Municipal de Administração e/ou Secretário ou Titular do Órgão e/ou Ente demandante, proferir a decisão quanto ao deferimento ou indeferimento do pedido de qualificação, que será publicada no Diário Oficial do Município.

 

  • 4º No caso de deferimento dos pedidos, o Chefe do Poder Executivo ou, por delegação, o Secretário Municipal de Administração e/ou Secretário ou Titular do Órgão e/ou Ente demandante responsável, formalizará a qualificação da entidade como Organização Social, no prazo de até 03 (três) dias contados da publicação do respectivo ato, por meio de emissão de Certificado de Qualificação.

 

  • 5º O pedido de qualificação será indeferido caso a entidade não atenda aos requisitos estabelecidos neste Decreto e na Lei Federal nº 9.637/1998;

 

  • 6º Ocorrendo a hipótese prevista no §5º deste artigo, o Chefe do Poder Executivo ou o Secretário Municipal de Administração e/ou Secretário ou Titular do Órgão e/ou Ente demandante responsável, poderá conceder à requerente o prazo de até 05 (cinco) dias para a complementação dos documentos exigidos.

 

  • 7º A entidade que tiver seu pedido indeferido poderá requerer novamente a qualificação, a qualquer tempo, desde que atendidos os requisitos legais e regulamentares.

 

  • 8º A publicação do aviso do Edital de qualificação, para o desenvolvimento de projetos específicos, deve ser publicizado no Diário Oficial do Município e no Diário Oficial da União, caso sejam suportados em todo ou parte, por recursos transferidos pela União e deve conter prazo mínimo 8 (oito) dias úteis, entre a data da publicação e do recebimento dos documentos para qualificação.

 

Art. As entidades que forem qualificadas como Organizações Sociais poderão ser consideradas aptas a assinar com o Poder Público Municipal, contrato de gestão, termo de fomento, termo de colaboração e acordo de cooperação, nos termos das Leis n.ºs 9.637/1998 e 13.019/2014, a fim de absorver a gestão e a execução de atividades e serviços de interesse público.

 

Art. Qualquer alteração da finalidade ou do regime de funcionamento da Organização Social e/ou da Organização da Sociedade Civil que implique mudança das condições que instruíram sua qualificação e contratação, deverá ser comunicada no prazo de até 15 (quinze) dias, com a devida justificativa, à Secretaria responsável ou ente da Administração Indireta responsável, sob pena de cancelamento da qualificação e/ou rescisão do Contrato de Gestão, Termo de Colaboração e/ou instrumento congênere celebrado, com este Município.

 

CAPÍTULO II

DOS INSTRUMENTOS DE PARCERIA

Seção I

Dos Conceitos

 

Art. 10 São instrumentos de formalização de acordo entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social:

 

Contrato de gestão: instrumento firmado entre o Poder Público e a entidade qualificada como organização social, com vistas à formação de parceria entre as partes para fomento e execução de atividades ou projetos relativos às áreas da saúde, à educação, à cultura, à ciência, à tecnologia, ao lazer, ao desporto e ao meio ambiente, e deverá observar os princípios do artigo 37, da Constituição Federal.

 

Termo de Colaboração: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias propostas pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social e/ou organização da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

Termo de Fomento: instrumento por meio do qual são formalizadas as parcerias estabelecidas pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social e/ou organização da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco propostas pelas organizações da sociedade civil, que envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

Acordo de Cooperação: instrumento por meio do qual são firmadas parcerias pelo Poder Público e a entidade qualificada como organização social e/ou organização da sociedade civil, para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco que não envolvam a transferência de recursos financeiros.

 

  • 1º As organizações sociais e/ou organização da sociedade civil que atuarem nas áreas da saúde, educação e assistência social deverão, respectivamente, observarem os princípios que regem o Sistema Único de Saúde, o Sistema Único de Assistência Social (Suas) e o Plano Nacional de Educação expressos na Constituição da República e nas Leis nº 8.080/1990, nº 9.394/1996 e nº 8.742/1993 e serão, para todos os efeitos, os instrumentos, computados, pelas entidades, como recursos e atendimentos filantrópicos aos usuários desses sistemas.

 

Seção II

Do Procedimento para Formalização do Instrumento de Parceria

 

Art. 11 Os procedimentos visando a celebração dos instrumentos dispostos no Art. 10, deste Decreto, serão iniciados, com a publicação, no Diário Oficial do Município e, se for o caso, no Diário Oficial Estado de Rio Grande do Norte e/ou no Diário Oficial da União, conforme legislação vigente, de Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar a parceria com Organização Social e/ou Organização da Sociedade Civil, indicando o objeto da parceria:

 

O Comunicado deverá indicar o local onde os interessados poderão obter as informações detalhadas, como a descrição das atividades que deverão ser promovidas e/ou fomentadas e os respectivos bens, equipamentos a serem destinados a esse fim;

 

– possibilidade de visita técnica na unidade em questão;

 

– outras informações julgadas pertinentes;

 

  • 1º O Poder Público dará publicidade de todos os atos relativos aos contratos de gestão, aos termos de parceria e/ou instrumentos congêneres.

 

  • 2º A decisão de se firmar a parceria deverá ser motivada.

 

Art. 12 A celebração de qualquer instrumento de parceria será precedida de comprovação, pela entidade, das condições para o exercício das atividades que constituem o seu objeto social e apresentação de relatório circunstanciado das atividades sociais desempenhadas pela entidade no exercício imediatamente anterior.

 

  • 1º Quando houver mais de uma entidade qualificada na área que será desenvolvido projeto, como Organização Social no âmbito deste Município, com condições técnicas e jurídicas, para desenvolverem os projetos pretendidos, será realizado processo de seleção, com regras que devem obedecer aos princípios que regem a Administração Pública, este Decreto e o disposto nos instrumentos convocatórios.

 

  • 2º No caso de impossibilidade de execução do disposto no § 1º deste artigo, e se apenas uma se apresentar apta ou a mais adequada à celebração da parceria, será inexigível o chamamento para seleção de entidade para pactuar com o Município.

 

  • 3º Nos termos da Lei nº 9.637/1998 e do Acórdão ADI nº 1.923/DF- STF, a celebração de Contrato de Gestão dispensa o chamamento público, devendo serem observados os princípios que regem a Administração Pública e o art. 24, XXIV, da Lei n.º 8.666/93.

 

  • 4º O Chamamento Público, para a celebração de Termo de Colaboração e/ou de instrumentos congêneres, poderá ser dispensado ou inexigível, conforme dispõe a Lei nº 13.019/2014, desde que atendidas as disposições legais e precedida de motivação.

 

Art. 13. Quando obrigatório o Chamamento Público e a Seleção, estes serão publicados em forma resumida no Diário Oficial, nos moldes estabelecidos neste Decreto e na Lei nº 13.019/2014, especificando a data limite, para apresentação das propostas entidades.

 

  • 1º Qualquer modificação no edital exige divulgação pela mesma forma que se deu o texto original, reabrindo-se o prazo inicialmente estabelecido, exceto quando, inquestionavelmente, a alteração não afetar a formulação das propostas.

 

  • 2º O aviso do Edital de Seleção para firmar contrato de gestão com base na Lei n.º 9.637/98 deve ser publicado em Diário Oficial, com antecedência mínima de 08(oito) dias úteis da data que ocorrerá a sessão inaugural, contados da última publicação.

 

  • 3º O aviso do Edital de chamamento público para firmar parceria com base na Lei n.º 13.019/14 será publicado nos Diários Oficiais e em jornal diário de grande circulação, no mínimo, 30 (trinta) dias antes da data limite prevista para apresentação das propostas pelas Organizações Sociais

 

Art. 14 Somente poderão participar da Seleção, para celebração de Contrato de Gestão, as Organizações Sociais que já estejam devidamente qualificadas na forma deste decreto, na data da publicação do edital no Diário Oficial do Município.

 

Art. 15 Tratando-se de Termo de Colaboração e/ou outro instrumento congênere, o Edital de Chamamento Público deverá ser acompanhado de minuta de Plano de Trabalho, contendo, no mínimo, as seguintes informações:descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e metas a serem atingidas;

 

– descrição das metas, atividades ou projetos e dos prazos de maneira distinta, precisa e detalhada, o quanto possível, o que se pretende alcançar, realizar ou obter;

 

– programação orçamentária, com a previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;

 

– forma de execução das atividades ou dos projetos e de cumprimento das metas a eles atreladas;

 

– definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do cumprimento das metas; e

 

– capacidade técnica e gerencial para execução do objeto.

 

  • 1º Os instrumentos que tratam o caput deste artigo podem ser celebrados, com entidades do terceiro setor classificadas como Organização da Sociedade Civil e/ou Organização Social, desde que cumpram os requisitos legais e estabelecidos neste Decreto.

 

  • 2º O Edital de Seleção e/ou de Chamamento Público podem estabelecer critérios gerais e, ficando a cargo das participantes a apresentação do Plano de Trabalho. Neste caso, o Órgão e/ou Ente demandante emitirá parecer sobre a conformidade dos Planos de Trabalhos apresentados, com base nos objetivos indicados nos termos de especificações e/ou de referência.

 

  • 3º Os Planos de Trabalho apresentados devem conter, no mínimo, os critérios descritos no art. 22, da Lei nº 13.019/2014 e neste Decreto.

 

Art. 16 Tratando-se de Termo de Fomento, o edital especificará os temas prioritários e a ação orçamentária, cujas metas e atividades deverão ser propostas pela Organização da Sociedade Civil e/ou pela Organização Social.

 

Parágrafo único. A proposta apresentada deverá especificar o detalhamento exigido pelo art. 22 da Lei Federal nº 13.019/2014, sem prejuízo das informações que poderão constar da convocação, nos moldes do art. 23 da mesma Lei.

 

Art. 17 Os processos de Chamamento Público ou de Seleção observarão as seguintes etapas:

 

– publicação e divulgação do edital;

 

– recebimento dos envelopes contendo a documentação e o programa de trabalho previstos no edital;

 

– julgamento e classificação dos programas de trabalho propostos;

 

– publicação do resultado.

 

Art. 18 Os editais do Chamamento Público ou de Seleção observarão, no mínimo:

 

– a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração da parceria;

 

– o objeto da parceria;

 

– as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de apresentação das propostas;

 

– as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

 

– o valor previsto para a realização do objeto; as condições para interposição de recurso administrativo;

 

– a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a parceria;

 

– de acordo com as características do objeto da parceria, medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos.

 

  • 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da parceria, admitidos:

 

– a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;

 

– o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a abrangência da prestação de atividades ou da execução de

projetos, conforme estabelecido nas políticas setoriais

 

Art. 19 Qualquer cidadão poderá impugnar o edital de Chamamento ou de Seleção, devendo protocolar o pedido até 05 (cinco) dias úteis antes da data fixada para apresentação das propostas.

 

  • 1º A impugnação não impedirá a Organização da Sociedade Civil e/ou a entidade qualificada como Organização Social impugnante de participar do chamamento.

 

  • 2º A impugnação do Edital do Chamamento ou do processo de Seleção, pela Organização da Sociedade Civil ou entidade qualificada como Organização Social, deve ser protocolada, com antecedência de 02 (dois) dias úteis da datada sessão de recebimentos das propostas, pelas entidades qualificadas como Organização Social, no âmbito deste Município e não impedirá a participação da impugnante.

 

Art. 20 Nos casos de inaplicabilidade de chamamento público para contratação com Organizações da Sociedade Civil, devem ser observadas as disposições contidas na legislação federal inerente ao terceiro setor, em especial as Leis n.ºs 13.019/2014, 9.637/98 e a 8.666/93.

 

Art. 21 Serão juntados aos autos dos processos de Chamamento Público e/ou Seleção, os documentos abaixo relacionados, sem prejuízo de outros julgados necessários:

 

– relação das Organizações da Sociedade Civil e/ou das Entidades Qualificadas, para a área objeto da parceria;

 

– comprovantes de publicação do Comunicado de Interesse Público da decisão de se firmar parceria com Organização da Sociedade Civil e/ou Organização Social, do edital de Chamamento Público e/ou de Seleção e respectivos anexos;

 

– ato de designação da Comissão de Licitação e/ou Especial de Seleção;

 

– programas de trabalho propostos pelas Entidades do terceiro setor e demais documentos que os integrem;

 

– atas, relatórios e deliberações da Comissão de Licitação e/ou Especial de Seleção, especialmente as atas das sessões de abertura dos envelopes e de julgamento dos programas de trabalho, que serão circunstanciados, bem como rubricados e assinados pelos membros da referida Comissão e pelos representantes das Entidades participantes do Chamamento Público e/ou Seleção que estiverem presentes ao ato;

 

– pareceres técnicos e jurídicos;

 

– recursos eventualmente apresentados pelas Entidades participantes e respectivas manifestações e decisões;

 

– despachos decisórios do Secretário Municipal responsável;

– minuta de instrumento de parceria;

 

  • 1º As minutas do edital de Chamamento Público e/ou de Seleção e do instrumento de parceria deverão ser previamente examinadas e aprovadas pela Procuradoria-Geral do Município, e no caso das entidades da administração indireta pelas assessorias destas.

 

  • 2° A Comissão de Licitação e/ou Especial de Seleção a que se refere o inciso III do caput deste artigo será constituída por ato do chefe do Poder Executivo e/ou por Secretário com poderes, para esse fim.

 

  • 3° O edital conterá:

 

– descrição detalhada da atividade a ser transferida;

 

– inventário dos bens e equipamentos a serem disponibilizados e indicação do local onde podem ser examinados e conferidos, conforme o caso;

 

– critério de julgamento, objetivamente definido;

 

– minuta do instrumento de parceria.

 

Art. 22 Os editais de Chamamento Público e/ou Seleção não poderão conter disposições que restrinjam ou frustrem, irregularmente o caráter competitivo do processo de seleção.

 

Art. 23 Serão juntados ao processo os originais das propostas de trabalho, acompanhadas dos documentos que as instruírem, bem como o comprovante das publicações do resumo do edital.

 

Seção II

Do Julgamento das Propostas

 

Art. 24 No julgamento das propostas, a Comissão Julgadora observará, além de outros definidos em edital, os seguintes critérios:

 

– economicidade;

– otimização dos indicadores objetivos de eficiência e qualidade do serviço.

 

Art. 25 O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão realizá-lo em conformidade com os critérios previamente estabelecidos no edital e de acordo com fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelas entidades participantes.

 

Art. 26 Serão desclassificadas as propostas que não atendam às exigências do ato convocatório da seleção.

 

Art. 27 Findo o julgamento, será proclamada a proposta vencedora, com a divulgação da ordem de classificação, devendo o Chefe do Poder Executivo ou, caso haja delegação, o Secretário Municipal ou titular da entidade da administração indireta responsável homologar o resultado através de ato próprio.

 

Art. 28 Após a publicação do resultado do julgamento pela Comissão de Licitação e/ou Especial de Seleção, os proponentes e demais interessados terão o prazo de 5 (cinco) dias úteis para apresentar recurso, bem como, contrarrazões ao recurso apresentado em igual prazo, contado da intimação no Diário Oficial ou por endereço eletrônico indicado pela organização para fins de intimação.

 

  • 1º A Comissão de Licitação e/ou Especial de Seleção poderá reformar a sua decisão ou encaminhar o recurso, devidamente instruído, à autoridade competente para decidir.

 

  • 2º Das decisões da Comissão de Licitação e/ou Especial de Seleção caberá um único recurso à autoridade competente.

 

Art. 29 A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do Chamamento e/ou Seleção com a lista classificatória das entidades participantes no Diário Oficial.Parágrafo único. A homologação não gera direito à celebração da parceria com a Organização da Sociedade Civil e/ou Organização Social, mas obriga a Administração Pública a respeitar o resultado caso venha a celebrá-la.

 

Seção III

Da Celebração do Instrumento de Parceria

 

Art. 30 Após a homologação do resultado, e não havendo nenhum fato impeditivo, à Secretaria ou entidade da administração indireta responsável dará início ao processo para a assinatura do instrumento de parceria, que obrigatoriamente deverá explicitar as obrigações destas entidades, no sentido de assegurar amplo atendimento à comunidade; no caso da saúde, em consonância com as garantias estabelecidas na Constituição Federal, e com o disposto nas Leis nº 8.080/1990, nº 9.394/1996 e nº 8.742/1993.

 

  • 1º. As Entidades autorizadas a absorver atividades e serviços, deverão manter rotinas e controles internos que assegurem adequado fluxo de dados para a satisfação dos requisitos do Sistema de Informações da área.

 

  • 2º A pactuação das metas e dos valores do instrumento levará em conta os recursos financeiros e patrimoniais colocados pelo Município à disposição dos projetos a serem executados.

 

  • 3º Após a assinatura do instrumento de parceria, a Secretaria Municipal responsável providenciará sua publicação, de forma resumida, no Diário Oficial do Município e, se for o caso, da União e do Estado, conforme legislação vigente.

 

CAPÍTULO III

DA EXECUÇÃO E FISCALIZAÇÃO DA PARCERIA

Seção I

Da Execução

 

Art. 31 A execução do instrumento celebrado entre as partes será supervisionada, avaliada e fiscalizada pelo Secretário Municipal, órgão ou entidade supervisora da área de atuação correspondente à atividade fomentada.

 

  • 1º A Organização Social deverá apresentar quadrimestralmente, ou, a qualquer tempo, Conforme, recomende o interesse público, prestação de contas à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta responsável, na forma de relatório pertinente à execução da parceria, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado da prestação de contas e respectivos demonstrativos financeiros correspondentes ao período avaliado.

 

  • 2º A periodicidade e relação de documentos comprobatórios da atuação da Organização Social a serem apresentados serão dispostas no instrumento de parceria.

 

  • 3º Ao final de cada exercício financeiro, a Entidade deverá elaborar consolidação dos relatórios e demonstrativos de que trata este artigo e encaminhá-la à Comissão de Avaliação, através da Secretaria Municipal ou entidade da administração indireta responsável.

 

  • 4° Os resultados atingidos com a execução da parceria devem ser analisados, periodicamente, por comissão de avaliação, constituída por ocasião da formalização do instrumento, composta por especialistas de notória capacidade e adequada qualificação, que emitirão relatório conclusivo, que será encaminhado pelo órgão de deliberação coletiva da entidade, ao órgão do governo responsável pela respectiva supervisão e aos órgãos de controle interno e externo do Município.

 

  • 5° A Comissão de que trata este artigo será composta por, no mínimo, 03 (três) membros, sendo pelo menos 01 (um) servidor ocupante de cargo efetivo, o qual a presidirá, podendo ser auxiliada por consultorias e/ou assessorias contratadas para esse fim.

 

  • 6º O quórum mínimo para instauração de reuniões será de metade mais um dos membros da Comissão de Avaliação.
  • 7º A Comissão de Avaliação deliberará por maioria simples dos membros presentes, cabendo ao Presidente o voto de desempate.

 

  • 8º Uma única Comissão poderá ser responsável, pela Avaliação de um ou maios projetos.

 

Seção II

Da Fiscalização

 

Art. 32 Os responsáveis pela fiscalização da execução do instrumento celebrado, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pelas Entidades, dela darão imediata ciência a Controladoria Geral do Município, para as providências relativas aos respectivos âmbitos de atuação, sob pena de responsabilização.

 

Art. 33 Sem prejuízo da medida a que se refere o artigo anterior, e respeitado o devido processo legal e a ampla defesa, quando assim exigir a gravidade dos fatos ou o interesse público, havendo indícios fundados de malversação de bens ou recursos de origem pública, os responsáveis pela fiscalização representarão ao Ministério Público ou/e ao Tribunal de Contas e/ou à Procuradoria-Geral do Município para que requeira ao juízo competente a decretação da indisponibilidade dos bens da entidade e o sequestro dos bens dos seus dirigentes, bem como do agente público ou terceiro, que possam ter enriquecido ilicitamente ou causado dano ao patrimônio público.

 

  • 1º Quando for o caso, na ação de sequestro, o pedido incluirá a investigação, o exame e o bloqueio de bens, contas bancárias e aplicações mantidas pelo demandado no País e no exterior, nos termos da Lei e dos tratados internacionais.

 

  • 2º Até o término da ação, o Poder Público permanecerá como depositário e gestor dos bens e valores sequestrados ou indisponíveis e velará pela continuidade das atividades sociais da entidade.

 

Seção III

Da intervenção do Poder Público na Organização Social

 

Art. 34 O Poder Executivo Municipal poderá intervir na Organização Social, na hipótese de comprovado risco quanto à regularidade dos serviços transferidos ou ao fiel cumprimento das obrigações assumidas no instrumento de parceria.

 

  • 1º A intervenção far-se-á mediante decreto do Chefe do Poder Executivo, que conterá a designação do interventor, o prazo de intervenção, seus objetivos e limites.

 

  • 2º A intervenção terá duração máxima de 180 (cento e oitenta) dias.

 

  • 3º Declarada a intervenção, o Poder Executivo Municipal deverá, através de seu titular, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação do respectivo decreto, instaurar procedimento administrativo para comprovar as causas determinantes da medida e apurar responsabilidades, assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório.

 

  • 4º Caso fique comprovado não ter ocorrido irregularidade na execução dos serviços transferidos, deverá a gestão da organização social retomar imediatamente aos seus órgãos de deliberação superior e de direção, emitindo-se ato do Executivo Municipal.

 

Seção IV

Dos Resultados

 

Art. 35 A Comissão de Avaliação, responsável pela supervisão, fiscalização e avaliação da parceria, emitirá relatório técnico sobre os resultados alcançados pelas Entidades na execução do instrumento celebrado, bem como sobre a economicidade do desenvolvimento das respectivas atividades, e o encaminhará ao Secretário Municipal responsável e ao órgão deliberativo da entidade, até o último dia do mês subsequente ao encerramento de cada trimestre do exercício financeiro.Parágrafo único. Caso as metas pactuadas no instrumento não sejam cumpridas em, pelo menos, 80% (oitenta por cento), o Secretário Municipal ou o titular da entidade da administração indireta responsável, deverá submeter os relatórios técnicos de que trata o caput deste artigo, à Controladoria-Geral do Município pra decidir, alternativamente, sobre a aceitação da justificativa, a indicação de medidas de saneamento ou a rescisão do instrumento e a abertura de processo administrativo para desqualificação da Organização Social.

 

Seção V

Da Contratação de Pessoal e de Insumos pela Organização Social

 

Art. 36. A contratação de pessoal e de insumos para a execução do Contrato de Gestão ou instrumentos congêneres, devem obedecer aos ditames do Acórdão ADI n° 1.923DF/STF.

 

CAPÍTULO IV

DO FOMENTO ÀS ATIVIDADES E DA CESSÃO DE  BENS

 

Art. 37 Às organizações sociais poderão ser destinados recursos orçamentários e bens públicos necessários ao cumprimento do instrumento.

 

  • 1° São assegurados às organizações sociais os créditos previstos no orçamento e as respectivas liberações financeiras, de acordo com o cronograma de desembolso previsto no instrumento.

 

  • 2º Poderá ser adicionado aos créditos orçamentários destinados ao custeio do instrumento de parceria, parcela de recursos para compensar desligamento de servidor cedido, desde que haja justificativa expressa da necessidade pela organização social.

 

  • 3º Os bens de que trata este artigo serão destinados às organizações sociais, mediante assinatura de Termo de Permissão de Uso no contrato de gestão.

 

  • 4º Os bens cedidos às Organizações Sociais deverão ser utilizados unicamente no desempenho das atividades e/ou serviços objeto da parceria.

 

  • 5º O disposto nesse artigo se aplica, no que couber, aos Termos de Colaboração ou instrumentos congêneres.

 

Art. 38 São recursos financeiros das entidades de que trata este Decreto:

 

– as dotações orçamentárias que lhes destinar o Poder Público Municipal, na forma do Respectivo instrumento;

 

– as subvenções sociais que lhe forem transferidas pelo Poder Público Municipal, nos termos do respectivo instrumento;

 

– as receitas originárias do exercício de suas atividades;

 

– as doações e contribuições de entidades nacionais ou estrangeiras;

 

– os rendimentos de aplicação do seu ativo financeiro e outros relacionados a patrimônio sob sua administração;

 

– outros recursos que lhes venham a ser destinados.

 

Art. 39 A movimentação dos recursos financeiros transferidos pelo Poder Público para a Organização Social deverá ser feita mediante conta bancária específica para cada parceria.

 

Art. 40 A Organização Social será responsável pela guarda, manutenção e conservação dos bens cedidos, devendo devolvê-los ao Município nas mesmas condições em que os recebeu.

 

Parágrafo único. Os bens móveis cedidos poderão, mediante prévia avaliação e expressa autorização da Secretaria cedente, e com a devidaautorização legislativa quando a legislação determinar, ser alienados e substituídos por outros de igual ou maior valor, os quais integrarão o patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO V

DA CESSÃO E APROVEITAMENTO DOS  SERVIDORES

 

Art. 41 facultado ao Poder Executivo Municipal a cessão especial de servidor para as Organizações Sociais, para atuarem no âmbito da parceria, com ônus para a origem e/ou para o cessionário.

 

  • 1° Não será incorporada aos vencimentos ou à remuneração de origem do servidor cedido qualquer vantagem pecuniária que vier a ser paga pela Organização Social.

 

  • 2° Não será permitido o pagamento de vantagem pecuniária permanente por Organização Social a servidor cedido com recursos provenientes da parceria, ressalvada a hipótese de adicional relativo ao exercício de função temporária de direção e assessoria.

 

  • 3° O servidor cedido perceberá as vantagens do cargo a que fizer jus no órgão de origem, quando ocupante de cargo de primeiro ou de segundo escalão na organização social.

 

Capítulo VI

DA PRESTAÇÃO DE CONTAS

 

Seção I

Das Normas gerais

 

Art. 42 A prestação de contas deverá ser feita observando-se as regras previstas neste Decreto, além das regras suplementares editadas pelo órgão ou entidade da Administração Pública que, entre outros aspectos, levarão em consideração as peculiaridades das parcerias.

 

  • 1º A Secretaria Municipal de Administração, na Administração Direta, e a entidade da Administração Indireta fornecerão manuais específicos às Organizações da Sociedade Civil por ocasião da celebração das parcerias, tendo como premissas a simplificação e a racionalização dos procedimentos.

 

  • 2º Eventuais alterações no conteúdo dos manuais referidos no § 1º deste artigo devem ser previamente informadas à organização da sociedade civil e publicadas no site oficial na internet do órgão ou da entidade da Administração Pública.

 

Art. 43 A prestação de contas apresentada pela entidade qualificada como organização social deverá conter elementos que permitam ao gestor da parceria avaliar o andamento ou concluir que o seu objeto foi executado conforme pactuado, com a adequada descrição das atividades realizadas e a comprovação do alcance das metas e dos resultados esperados, até o período de que trata a prestação de contas.

 

  • 1º Os dados financeiros serão analisados com o intuito de estabelecer o nexo de causalidade entre a receita e a despesa realizada, a sua conformidade e o cumprimento das normas pertinentes, bem como a conciliação das despesas com a movimentação bancária demonstrada no extrato.

 

  • 2º Serão glosados valores relacionados a metas e resultados descumpridos sem justificativa suficiente.

 

  • 3º A análise da prestação de contas deverá considerar a verdade real e os resultados alcançados.

 

Art. 44 A entidade qualificada como Organização Social apresentará os seguintes documentos para fins de prestações de contas parciais e final:

 

– relatório de execução do objeto, elaborado pela organização social, assinado pelo seu representante legal, contendo as atividades desenvolvidas para o cumprimento do objeto e o comparativo de metaspropostas com os resultados alcançados, a partir do cronograma acordado;

 

– na hipótese de descumprimento de metas e resultados estabelecidos no plano de trabalho, relatório de execução financeira, assinado pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

 

– comprovante ou demonstração de execução financeira, assinada pelo seu representante legal, com a descrição das despesas e receitas efetivamente realizadas e sua vinculação com a execução do objeto;

 

– cópia das notas e comprovantes fiscais, inclusive recibos, todos datados, valorados, específicos à organização social e à parceria a que se referem;

 

– extrato bancário da conta específica vinculada à execução da parceria, acompanhado de relatório sintético de conciliação bancária com indicação de despesas e receitas;

 

– comprovante do recolhimento do saldo da conta bancária específica, quando houver, no caso de prestação de contas final;

 

– material comprobatório do cumprimento do objeto em fotos, vídeos ou outros suportes, quando couber;

 

– relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos, quando for o caso;

 

lista de presença de treinados ou capacitados, quando for o caso;

 

a memória de cálculo do rateio das despesas, quando for o caso.

 

  • 1º No caso de ações realizadas em rede a emissão de documento fiscal poderá se dar em nome da entidade celebrante ou em nome da organização social, executante da parceria.

 

  • 2º A memória de cálculo referida no inc. X do caput deste artigo, a ser apresentada pela organização social, deverá conter a indicação do valor integral da despesa e o detalhamento da divisão de custos, especificando a fonte de custeio de cada fração, com identificação do número e do órgão ou entidade da parceria, vedada a duplicidade ou a sobreposição de fontes de recursos no custeio de uma mesma parcela da despesa.

 

  • 3º Em caso de descumprimento parcial de metas ou resultados fixados no plano de trabalho, poderá ser apresentado relatório de execução financeira parcial concernente a referidas metas ou resultados, observadas as demais disposições deste artigo, desde que existam condições de segregar referidos itens de despesa.

 

  • 4º As regras dispostas neste artigo, no que couber, sujeita as parcerias celebradas com Organizações da Sociedade Civil, por meio de Termo de Colaboração ou instrumentos congêneres.

 

Art. 45 As Regras suplementares expedidas por cada órgão ou entidade da Administração Pública definirão os seus setores ou servidores aos quais caberão as seguintes atribuições, assim como os respectivos prazos:

 

– análise de cada prestação de contas apresentada, para fins de avaliação do cumprimento das metas do objeto vinculado às parcelas liberadas, no prazo definido no plano de trabalho aprovado;

 

– emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação, no mínimo a cada 12 (doze) meses, conforme dispuser o instrumento de parceria.

 

  • 1º Deverão ser encaminhados para ciência do gestor da parceria:

 

– os resultados de cada análise a que se refere o inc. I do caput deste artigo, de cada prestação de contasos relatórios técnicos a que se refere o inc. II do caput deste artigo, independentemente de sua homologação pela comissão de monitoramento e avaliação.

 

  • 2º O previsto no § 1º deste artigo não será aplicável nas hipóteses em que o próprio gestor da parceria tiver sido o responsável pela análise das prestações de contas ou pela emissão do relatório técnico de monitoramento e avaliação.

 

  • 3º Cabe ao gestor da parceria emitir parecer técnico conclusivo de análise da prestação de contas final, levando em consideração o conteúdo das análises previstas no inc. I e dos relatórios previstos no inc. II, ambos do caput deste artigo.

 

  • 4º No caso de parcela única, será emitido parecer técnico conclusivo pelo gestor da parceria para fins de avaliação do cumprimento do objeto.

 

  • 5º A análise da prestação de contas de que trata o inc. I do caput deste artigo não compromete a liberação das parcelas de recursos subsequentes, ressalvadas as hipóteses previstas nos incs. I a III do art. 48 da Lei Federal n.º 13.019, de 2014.

 

  • 6º Nos termos do § 4º do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, para fins de avaliação quanto à eficácia e efetividade das ações em execução ou que já foram realizadas, o parecer técnico conclusivo de que trata o § 3º deste artigo deverá, obrigatoriamente, mencionar:

 

– os resultados já alcançados e seus benefícios;

 

– os impactos econômicos ou sociais;

 

– o grau de satisfação do público-alvo, considerado o processo de escuta ao cidadão usuário acerca do padrão de qualidade do atendimento objeto da parceria, nos moldes do plano de trabalho;

 

– a possibilidade de sustentabilidade das ações após a conclusão do objeto pactuado, se for o caso.

 

  • 7º Constatada irregularidade ou omissão na prestação de contas, será a entidade notificada para sanar a irregularidade ou cumprir a obrigação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, prorrogável, no máximo, por igual período.

 

  • 8º Transcorrido o prazo previsto no § 7º deste artigo para saneamento da irregularidade ou da omissão, não havendo o saneamento, a autoridade administrativa competente, sob pena de responsabilidade solidária, deverá adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

 

Seção II

Da análise da Prestação de Contas

 

Art. 46 A análise da prestação de contas final constituir-se-á das seguintes etapas:

 

– análise de execução do objeto: quanto ao cumprimento do objeto e atingimento dos resultados pactuados no plano de trabalho aprovado pela Administração Pública, devendo o eventual cumprimento parcial ser devidamente justificado;

 

– análise financeira: verificação da conformidade entre o total de recursos repassados, inclusive rendimentos financeiros, e os valores máximos das categorias ou metas orçamentárias, executados pela organização da sociedade civil, de acordo com o plano de trabalho aprovado e seus eventuais aditamentos, bem como conciliação das despesas com extrato bancário, de apresentação obrigatória.

 

  • 1º A análise prevista no caput deste artigo levará em conta os documentos exigidos no art. 45 e os pareceres e relatórios de que tratam o art. 46, ambos deste Decreto.

 

  • 2º Havendo indícios de irregularidade durante a análise da execução do objeto da parceria, o gestor público poderá, mediante justificativa, rever o ato de aprovação e proceder à análise integral dos documentos fiscais da prestação de contas.

 

  • 3º Para fins de cumprimento do art. 67 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, o gestor público deverá atestar a regularidade financeira e de execução do objeto da prestação de contas.

 

  • 4º Cada órgão ou entidade da Administração Pública poderá, desde que justificadamente, adotar sistemática de controle por amostragem, de modo aleatório, para avaliação financeira complementar.

 

Art. 47 Os recursos da parceria geridos pelas organizações sociais não caracterizam receita própria, mantendo a natureza de verbas públicas. Parágrafo único. Não é cabível a exigência de emissão de nota fiscal de prestação de serviços tendo a Administração Pública como tomadora nas parcerias  celebradas  com organizações da sociedade civil e/ou organizações sociais.

 

Seção II

Dos Prazos

 

Art. 48 A prestação de contas será apresentada pela organização social:

 

– para parcerias com prazo de vigência igual ou inferior a 1 (um) ano: no mínimo uma vez e, em caráter final, em até 90 (noventa) dias contados do término da vigência;

 

– para parcerias com prazo de vigência superior a 1 (um) ano, periodicamente, no mínimo uma vez a cada 06 (seis) meses e, em caráter final, ao término de sua vigência, nos termos do § 2º do art. 67 e art. 69 da Lei Federal nº 13.019, de 2014.

 

  • 1º Os prazos para prestação de contas poderão ser prorrogados por até 30 (trinta) dias, a critério do titular do órgão ou da entidade da Administração Pública, desde que devidamente justificado.

 

  • 2º Na hipótese de devolução de recursos, a guia de recolhimento deverá ser apresentada juntamente com a prestação de contas.

 

  • 3º Após a prestação de contas final, sendo apuradas pela Administração Pública irregularidades financeiras, o valor respectivo deverá ser restituído ao Tesouro Municipal ou ao Fundo Municipal competente, no prazo improrrogável de 30(trinta) dias.

 

Seção III

Do Julgamento da Prestação de Contas

 

Art. 49 A manifestação conclusiva sobre a prestação de contas final, pela Administração Pública, observará os prazos previstos na Lei Federal nº 13.019, de 2014, devendo dispor sobre:

 

– aprovação da prestação de contas;

 

– aprovação da prestação de contas com ressalvas, mesmo que cumpridos o objeto e as metas da parceria, quando estiver evidenciada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal de que não resulte dano ao erário; ou

 

– rejeição da prestação de contas, com a imediata determinação das providências administrativas e judiciais cabíveis para devolução dos valores aos cofres públicos.

 

  • 1º São consideradas falhas formais, para fins de aprovação da prestação de contas com ressalvas, sem prejuízo de outras:

 

– nos casos em que o plano de trabalho preveja que as despesas deverão ocorrer conforme os valores definidos para cada elemento de despesa, a extrapolação, sem prévia autorização, dos valores aprovados para cada despesa, respeitado o valor global da parceria;a inadequação ou a imperfeição a respeito de exigência, forma ou procedimento a ser adotado desde que o objetivo ou resultado final pretendido pela execução da parceria seja alcançado.

 

  • 2º Sempre que cumprido o objeto e alcançados os resultados da parceria e, desde que não haja comprovado dano ao erário ou desvio de recursos para finalidade diversa da execução das metas aprovadas, a prestação de contas deverá ser julgada regular com ressalvas pela Administração Pública, ainda que a organização da sociedade civil tenha incorrido em falha formal.

 

  • 3º As contas serão rejeitadas, sendo avaliadas irregulares, nos casos previstos no inc. III do art. 72 da Lei Federal nº 13.019, de 2014, bem como:

 

– quando não for executado o objeto da parceria;

 

– quando os recursos forem aplicados em finalidades diversas das previstas na parceria.

 

  • 4º No caso do § 3º deste artigo, da decisão que rejeitar as contas prestadas caberá um único recurso à autoridade competente, a ser interposto no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da notificação da decisão.

 

  • 5º Quando a prestação de contas for avaliada como irregular, depois de exaurida a fase recursal, se mantida a decisão, a organização da sociedade civil poderá solicitar autorização para que o ressarcimento ao erário seja promovido por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, conforme o objeto descrito no termo de colaboração ou de fomento e a área de atuação da organização, cuja mensuração econômica será feita a partir do plano de trabalho original, desde que não tenha havido dolo ou fraude e não seja o caso de restituição integral dos recursos.

 

  • 6º A rejeição da prestação de contas, quando definitiva, deverá ser registrada em plataforma eletrônica de acesso público, cabendo à autoridade administrativa, sob pena de responsabilidade solidária, adotar as providências para apuração dos fatos, identificação dos responsáveis, quantificação do dano e obtenção do ressarcimento, nos termos da legislação vigente.

 

  • 7º O dano ao erário será previamente delimitado para embasar a rejeição das contas prestadas.

 

  • 8º Os eventuais valores apurados nos termos do § 6º deste artigo serão acrescidos de correção monetária e juros, na forma da legislação.

 

CAPÍTULO VII

DA DESQUALIFICAÇÃO DA ORGANIZAÇÃO SOCIAL

 

Art. 50 O Poder Executivo poderá proceder à desqualificação da entidade como Organização Social quando verificado o descumprimento das disposições contidas no instrumento de parceria, incluindo o descumprimento das metas pactuadas.

 

  • 1º A desqualificação será precedida de processo administrativo, conduzido por Comissão Especial a ser designada pelo Chefe do Executivo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da Organização Social, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão, sem prejuízo das demais sanções.

 

  • 2º A desqualificação importará reversão dos bens permitidos e do saldo remanescente dos recursos financeiros entregues à utilização da Organização Social, bem como a imediata rescisão do instrumento firmado com o Poder público Municipal, sem prejuízo das sanções contratuais, penais e civis aplicáveis à espécie.

 

Art. 51 No caso de extinção ou desqualificação da Organização Social, os recursos e bens a ela destinados no âmbito da parceria deverão ser integralmente incorporados ao patrimônio de outra Organização Social qualificada no âmbito deste Município e, da mesma área de atuação, de acordo com deliberação do município ou ao patrimônio do Município.

 

CAPÍTULO VIII

DOS RECURSOS

 

Art. 52 Dos atos da Administração decorrentes da aplicação deste Decreto cabem:

 

I – recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, em especial nos casos de:

 

qualificação ou desqualificação da entidade solicitante como Organização Social;

julgamento das propostas;

anulação ou revogação do processo de Chamamento Público;

rescisão dos instrumentos de parceria.

 

CAPÍTULO IX

DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 53 As entidades qualificadas como Organizações Sociais são declaradas como entidades de interesse social e de utilidade pública, para todos os efeitos legais.

 

Art. 54 As entidades devem, caso já não possuam, iniciar a implantação de Sistema de Integridade, a fim de atender as diretrizes da Lei nº 12.846/2013, no prazo de até 60 (sessenta) dias, sob pena de desqualificação.

 

Art. 55 As entidades devem possuir regulamento de aquisições, respeitando, principalmente, os princípios da moralidade, impessoalidade e eficiência.

 

Art. 56 Os casos omissos neste Decreto serão resolvidos com base na Lei n.º 9.637/1998, na Lei n.º 13.019/2014 e nos termos do ADI 1.923/DF.

 

Art. 57 Este Decreto revoga  todas as disposições contrárias.

 

Art. 58 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Pedro Velho-RN, 23 de Setembro de 2022

 

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS

Prefeita Municipal