ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 09 DE DEZEMBRO DE 2025

 

REGULAMENTA A LEI MUNICIPAL Nº 702/2025, QUE INSTITUI O PROGRAMA MUNICIPAL DE TRANSFERÊNCIA DE RENDA “AUXÍLIO CIDADÃO”, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,

 

CONSIDERANDO o disposto na Lei Municipal nº 702/2025, que institui o Programa Municipal de Transferência de Renda “Auxílio Cidadão”;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar critérios, procedimentos e competências para a adequada execução do referido programa,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Este Decreto regulamenta a Lei Municipal nº 702/2025, que institui o Programa Municipal de Transferência de Renda “Auxílio Cidadão”, com a finalidade de promover a superação da vulnerabilidade social e econômica e assegurar condições mínimas de dignidade às famílias em situação de pobreza e extrema pobreza no Município de Pedro Velho/RN.

 

Art. 2º O Programa Auxílio Cidadão consistirá na concessão de benefício financeiro mensal às famílias que atendam aos critérios estabelecidos na Lei nº 702/2025 e neste Decreto.

 

Art. 3º Para fins de operacionalização do programa considera-se:

I – família: a unidade nuclear composta por um ou mais indivíduos, eventualmente ampliada por outros parentes, que contribuam para o rendimento ou tenham suas despesas atendidas por aquela unidade;

II – renda familiar per capita: a soma dos rendimentos brutos de todos os membros da família, dividida pelo número total de integrantes.

 

Art. 4º São requisitos para a concessão do benefício do Programa Auxílio Cidadão:

I – residência no Município de Pedro Velho/RN há, no mínimo, 2 (dois) anos, devidamente comprovada;

II – renda familiar per capita igual ou inferior a 1/2 (meio) salário mínimo nacional vigente;

III – inscrição ativa e dados atualizados no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico;

IV – matrícula e frequência escolar mínima de 85% (oitenta e cinco por cento) de crianças e adolescentes da família na rede pública municipal, quando houver;

V – acompanhamento de saúde regular de crianças menores de 7 (sete) anos e de gestantes, quando houver.

 

Art. 5º O valor do benefício mensal do Programa Auxílio Cidadão fica fixado, inicialmente, em R$ 200,00 (duzentos reais) por família beneficiária, observado o limite estabelecido no art. 3º da Lei nº 702/2025 e a disponibilidade orçamentária e financeira do Município.

 

Art. 6º O benefício será concedido por prazo determinado, podendo ser renovado mediante reavaliação periódica das condições socioeconômicas da família beneficiária, nos termos estabelecidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 7º A gestão, a execução, o monitoramento e a avaliação do Programa Auxílio Cidadão ficarão sob a responsabilidade da Secretaria Municipal de Assistência Social, competindo-lhe, dentre outras atribuições:

I – realizar o cadastramento, a seleção e a atualização dos dados das famílias beneficiárias;

II – acompanhar o cumprimento das condicionalidades previstas na Lei nº 702/2025 e neste Decreto;

III – promover a articulação com as áreas de educação, saúde e outras políticas públicas correlatas;

IV – adotar as providências necessárias à suspensão ou ao cancelamento do benefício, quando constatada irregularidade ou descumprimento dos requisitos legais.

 

Art. 8º O Poder Executivo poderá condicionar a manutenção do benefício à participação dos beneficiários em ações de qualificação profissional, cursos de capacitação, programas de inclusão produtiva, atividades comunitárias ou outras iniciativas voltadas à promoção da autonomia e da cidadania.

 

Art. 9º O benefício do Programa Auxílio Cidadão poderá ser suspenso ou cancelado, assegurado o contraditório e a ampla defesa, nas seguintes hipóteses:

I – prestação de informações falsas ou omissão de dados relevantes;

II – perda de qualquer dos requisitos exigidos para a concessão do benefício;

III – descumprimento reiterado das condicionalidades estabelecidas;

IV – utilização indevida dos recursos do programa.

 

Art. 10. As despesas decorrentes da execução do Programa Auxílio Cidadão correrão à conta das dotações orçamentárias próprias da Secretaria Municipal de Assistência Social, podendo ser suplementadas, se necessário, na forma da legislação vigente.

 

Art. 11. Os casos omissos e as situações excepcionais serão resolvidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, observada a legislação aplicável.

 

Art. 12. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

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