ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


 

DECRETO Nº 117, DE 19 DE MARÇO DE 2021.

 

“Dispõe sobre medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus  COVID-19 e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação do coronavírus COVID-19;

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo Coronavírus (COVID-19), quanto a regulamento do o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados,

CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.419, de 18 de março de 2021.

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 19 de março de 2021;

DECRETA:

Art. 1º. Os estabelecimentos comerciais sediados no Município de Pedro Velho/RN, passam a funcionar obedecendo as condições e diretrizes estabelecidas neste Decreto.

Art. 2º. Os estabelecimentos mencionados no Art. 2º do Decreto Estadual n° 30.419, ou seja, aqueles cujo serviço ou atividade são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, poderão funcionar de segunda a domingo e feriados.

  • 1º Os estabelecimentos considerados essenciais deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery) e atendimento eletrônico ou por telefone.

Art. 3º. Fica suspenso, no período de 22 de março a 05 de abril de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho/RN.

  • 1º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
  • 2º. As atividades não contempladas no art. 2º deste Decreto somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, serviços de entrega de mercadorias (delivery) e retirada no balcão (takeway).
  • 3°. Permanece suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

Art. 4º  – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:

I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;

II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;

III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;

IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;

V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.

Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise (instituido pelo Decreto Municipal n° 115).

Art. 5º – Permanecem suspensas as atividades coletivas de natureza religiosa de modo presencial no municipio de Pedro Velho/RN em igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

  • 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações e atendimentos individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte pessoas).
  • 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o coronavírus (COVID-19).
  • 3º Fica autorizada a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ressalvando-se a equipe responsável para a preparação da celebração.

Art. 6º – Ficam suspensas as aulas presenciais nas redes privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico/profissionalizante, e permanecem suspensas as aulas presenciais das redes pública devendo, quando possível, manter o ensino remoto.

Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.

Art. 7º – Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, permanece terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.

Art. 8º – Permanecem cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.

Art. 9º – Permanece suspensa a prática de atividades esportivas coletivas no âmbito do município de Pedro Velho/RN.

Art. 10º – Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.

Art. 11 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

  • 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.
  • 2°. A Polícia Militar deverá apoiar a Vigilância Sanitária e equipe de apoio na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.
  • 3°. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.

Art. 12 – Permanece suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 05 de abril de 2021, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.

  • 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
  • 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
  • 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.

Art. 13 – O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 05 de abril de 2021.

Art. 14 – Este Decreto entra em vigor na data de 22 de março de 2021.

 

Pedro Velho/RN, 19 de março de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal