ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


JULGAMENTO À IMPUGNAÇÕES

Referencia: PREGÃO ELETRONICO nº004/2022 Objeto da Licitação: REGISTRO DE PREÇOS PARA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE ESCOLAR NA ZONA RURAL E URBANA, PORPREÇPUNITARIO DO KM RODADO PARA ATENDER AS DEMANDAS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO DE PEDRO VELHO/RN.

No dia 30 de agosto de 2022, foi protocolada junto ao sistema do Portal de Compras Públicas o Pedido de IMPUGNAÇÃO ao Edital do Pregão Eletrónico n°004/2022 pela empresas GLOBALTHEC INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n° 70.323.134/0001-29 e No dia 08 de setembro de 2022, foi protocolada junto ao sistema do Portal de Compras Públicas o Pedido de IMPUGNAÇÃO ao Edital do Pregão Eletrónico n°004/2022 pela empresa V. TAVARES DA COSTA ME, CNPJ n° 20.061.907/0001-78., seguindo os trâmites dispostos no edital em epígrafe, e sob a qual nas mesmas condições, passamos a DECIDIR:

Cabe ressaltar a previsibilidade legal de que de qualquer ato da Administração decorrente da aplicação do vigente Estatuto das Licitações – Lei n° 8.666/93, e da Lei Federal n° 10.520/2002, que no momento, regulam o certame em comento, poderá o licitante ou qualquer outra pessoa discordar, por lhe ser prejudicial, ou ao interesse público, mediante representação, que consiste em denúncia formal, expressa e assinada pelo interessado, contra atos internos arbitrários ou ilegais, a fim de que cesse a irregularidade denunciada, quando incabível recurso hierárquico, como no caso suh examine.

Assim, respeitados os princípios legais e as fronteiras da sensatez, da prudência e da razoabilidade, com supedâneo no entendimento jurisprudencial de que a Administração deve rever os seus próprios atos quando possam encontrar-se eivados de vício ou ilegalidade, e na diretriz dos princípios regedores do procedimento licitatório, recebemos às presentes representações por entender como tempestivas, ao tempo em que passamos a examinar acerca das razões expendidas pelas concorrentes, para decidir ao final sobre tais condicionantes:

RELATÓRIO:

Ao analisar as impugnações ora apresentadas, o Pregoeiro Municipal, verificou que as impugnações alegam, resumidamente:

Empresa (V. TAVARES DA COSTA ME, CNPJ n° 20.061.907/0001-78):

  • Afirma que o edital previu exigências abusivas, tais como as previstas nos itens:
  • 9.11.3 Certidão de quitação do Profissional perante o CRA (conselho regional de Administração);
  • 9.11.4 Declaração de disponibilidade dos veículos que serão utilizados nos serviços objeto da licitação;
  • 9.11.5 Certidão Negativa de Débito Ambiental e
  • 9.11.6 ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO expedido pelo Município sede da licitante.

Empresa (GLOBALTHEC INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n° 70.323.134/0001-29):

  • ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO expedido pelo Município sede da licitante.
  • Ausência da quilometragem média rota de alunos com necessidades especiais;

Analisando o mérito da impugnações acima referidas, vejamos: Quanto as alegações da empresa (V. TAVARES DA COSTA ME, CNPJ n° 20.061.907/0001-78);

  • Em relação a Certidão de quitação do Profissional perante o CRA, consultado o Conselho Regional de Administração-CRA/RN o qual foi claro em sua resposta onde diz: “5. Os dispositivos previstos no respectivo Edital prevê o fornecimento do motorista, condutor do veiculo pela empresa contratada, classificando a prestação de serviços como também de administração de pessoal para terceiros, atividades estas típicas e privativas do administrador, na forma do art 2° da lei 4.769/65, portanto, sujeita ao registro e fiscalização desta autarquia federal”. Assim , nos termos do art 8 da lei n°4.769/65 c/c com o art 30 da lei n° 8.666/93 a obrigatoriedade da comprovação do registro da empresa licitante, bem como do profissional representante da licitante, na entidade profissional competente ,neste caso, o conselho regional de administração, e totalmente legal , uma vez que , as áreas de administração e seleção de pessoal e campo privativo do Administrador. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO. OBJETO SOCIAL: LOCAÇÃO A TERCEIRO DE MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO PREVISTA NO ART. 2º DA LEI N. 4.769/65. EXIGIBILIDADE DA INSCRIÇÃO. 1. O fator determinante da inscrição de uma empresa em determinado conselho profissional é a atividade preponderante por ela exercida ou em relação à natureza dos serviços prestados a terceiros (art. 1º da Lei n. 6.839/80). 2. A Lei n. 4.769/65 dispõe sobre o exercício da profissão de Técnico de Administração e estabelece, em seu art. 15, que serão obrigatoriamente registrados nos C.R.T.A. as empresas, entidades e escritórios técnicos que explorem, sob qualquer forma, atividades do Técnico de Administração, enunciadas nos termos da referida lei. 3. No caso dos autos, como a empresa impetrante tem por objeto social a locação a terceiro de mãode-obra temporária (cláusula segunda da décima sexta alteração contratual à fl. 13), está sujeita a registro no CRA, uma vez que coloca a disposição de terceiro mão-de-obra selecionada e qualificada, exercendo atividades de administração e seleção de pessoal, privativas do Técnico de Administração, prevista no art. 2º, b, da Lei n. 4.769/65. 4. Apelação improvida. (AMS 0023046-38.2000.4.01.3400 / DF, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL LEOMAR BARROS AMORIM DE SOUSA, Rel.Conv. JUIZ FEDERAL CLEBERSON JOSÉ ROCHA (CONV.), OITAVA TURMA, e-DJF1 p.477 de 08/08/2008);
  • Referente a Declaração de disponibilidade dos veículos que serão utilizados nos serviços objeto da licitação, não vejo dificuldade da licitante em apresentar uma declaração de disponibilidade dos veículos para atender a referida demanda. Uma vez que , foi solicitado apenas uma declaração, e não placa ou documentos de veículos;
  • Quanto a Certidão Negativa de Débito Ambiental, esclarecemos que a a administração baseada no inc. IV, art30, da Lei Federal 8.666/93, que estabelece a possibilidade de exigir atendimento de requisitos previstos em lei especial, quando for o caso. Para maior clareza na situação em questão, citamos o art 3º da lei 8.666/93 que diz: “A licitação destina-se a garantir a observancia do principio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentavel, e sera processada e julgada em estrita conformidade com os principios basicos da legalidade, da impessoabilidade, da moralidade, da igualdade,da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatorio, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos”. Assim, alem de buscar novas formas de alcançar a seleção da proposta mais vantajosa, que obviamente não se trata apenas da proposta mais barata economicamente falando, mais sim aquela que ofereçe o melhor produto, com relação a eficiencia e qualidade, com o menor preço, a administração busca em seus editais a adoção de medidas de sustentabilidade, com a intenção de preservação do meio ambiente, inserindo criterios ambientais nas suas compras e serviços minimizando o impacto ambiental de suas ações, adotando criterios de sustentabilidade, sem ferir o principio da legalidade,haja vista o contido no inc IV, do art 30, da lei de licitações;
  • Quanto ao ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO expedido pelo Município sede da licitante, O art. 28, V, da Lei n0 8.666/93 (Lei de Licitações) prevê a possibilidade de exigência de ato de registro ou autorização para funcionamento expedido pelo órgão competente, motivo pelo qual, a exigência de alvará de funcionamento, por si só, não constitui condição restritiva de competitividade. Sendo este o entendimento de varios tribunais, senão vejamos a Decisão Singular do TCE/MT proferida no Processo n° 149810/2009 de 17.09.2009, da relatoria do Conselheiro Antônio Joaquim Moraes Rodrigues Neto: “O Alvará de Funcionamento nada mais é do que a autorização de funcionamento de uma atividade aberta ao público, levando em conta o local o tipo de atividade, o meio ambiente, a segurança, a moralidade, o sossego público, etc, sendo exigido por segurança para apurar a idoneidade e a capacidade de um sujeito para contratar com a Administração Pública. Diante do exposto e considerando que a exigência de alvará é necessária para resguardar a execução efetiva do objeto licitado, e tendo em vista que tal exigência não restringe a competitividade, uma vez que de regra as empresas somente poderão funcionar regularmente se tiverem autorização para tanto, nego a liminar pleiteada por não vislumbrar os requisitos do periculum in mora e fumus boni iuris ( … ). “Assim, a exigência de Alvará de Funcionamento não se demonstra condição restritiva de competitividade, devendo tal fato ser considerado improcedente.” Haveria restrição à competitividade ou mesmo ilegalidade caso a exigência do alvará de funcionamento estivesse pautada na necessidade de que a empresa licitante estivesse domiciliada no município que promovia o certame, o que não ocorreu in casu.

Quanto as alegações da empresa (GLOBALTHEC INDUSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, CNPJ n° 70.323.134/0001-29):

  • Qunato ao ALVARÁ DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO expedido pelo Município sede da licitante, ja foi respondido anteriormente.(questionamento da empresa anterior).
  • Quanto a Ausência da quilometragem média rota de alunos com necessidades especiais(ROTA IV), analisando o instrumento convocatório e o questionamento da licitante, fica claro que houve um equivoco na elaboração do termo de referencia por parte da secretaria municipal de educação do município.

JULGAMENTO

Em face de todo o exposto, o pregoeiro, por CONHECER das presentes impugnações, vez que tempestivas, para, exercendo o em seu mérito dar-lhe PROVIMENTOS EM PARTES, determinando SUSPENSÃO do referido processo para correção do termo de referencia (quilometragem média, horário e rota de alunos com necessidades especiais(ROTA IV)) por parte da secretaria municipal de educação, para posterior, se fazer a correção do instrumento convocatório com a publicação da nova data do certame em tela

 

Pedro Velho/RN, 09 de setembro de 2022.

 

RÔMULO RUAN DA SILVA GUEDES

Pregoeiro Oficial