ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI N° 602 DE 28 DE MAIO DE 2020

Dispõe sobre a obrigatoriedade do reparo de buracos e valas abertas nas vias públicas no âmbito do Município de Pedro Velho – RN e dá outras providências.

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º – A execução de obras de reparos e consertos em vias públicas, decorrentes de serviços executados pelo CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE ou suas terceirizadas, que de qualquer modo impliquem intervenções sobre o pavimento da via e passeio público, a qualquer título, deverá ser obrigatoriamente reposto num prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contados da finalização dos serviços.

Art. 2º. Quaisquer obras referidas no artigo 1º desta Lei, que importem a execução de serviços sobre o pavimento da via pública e/ou do passeio, a exigir a retirada total ou parcial do pavimento, escavação, aterramento, perfuração, corte ou quaisquer outras medidas dessa natureza, somente poderão ser executadas mediante comunicação prévia e formal à Secretaria Municipal Obras, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.

Art. 3º. Em se tratando de obras emergenciais cuja execução deva ser imediata para a não Interrupção do serviço público, ou mesmo para prevenir a ocorrência de danos à própria integridade da via ou logradouro público atingido, a sua realização poderá ocorrer sem a comunicação prévia referida no artigo 2º desta Lei, cuja obrigatoriedade se dará posteriormente em igual prazo supra mencionado.

Parágrafo único. Qualquer que seja a hipótese de execução dos serviços sobre a via ou logradouro público é responsabilidade do CAERN – COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE – restabelecer o pavimento removido ou atingido pelo serviço segundo padrões de qualidade do sistema viário, adequados à utilização do espaço público para os fins a que se destina.

Art. 4º. É obrigatório o total e satisfatório conserto, com obras de tapa valas e buracos, num prazo máximo de 72h (setenta e duas) horas, contados do término das obras realizadas em vias e passeios públicos, quando abertos buracos e valas para a realização de serviços de instalação, manutenção, interrupção ou conserto das redes de água.

Art. 5º. Enquanto perdurarem as obras realizadas pelo CAERN ou suas terceirizadas, as vias e/ou passeios públicos deverão ser obrigatoriamente sinalizados, isolando-os com placas que permitam a nítida visualização, inclusive noturna, além de garantir, com segurança, a passagem de pedestres e veículos.

Art. 6º. Em caso de descumprimento do disposto nesta Lei, inclusive no que importa à qualidade do serviço realizado, A CAERN e/ou sua terceirizada, será notificada pela Secretaria Municipal de Obras para, no prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser aplicada uma multa no valor equivalente a 10 (dez) vezes o valor estimado do serviço, cujo prazo de vencimento do título emitido também será de 10 (dez) dias.

Parágrafo único – Caso a CAERN e/ou sua terceirizada, após decorrer o prazo de 10 (dez)dias estabelecido no “caput” desse artigo, não tenha cumprido integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, será a mesma mais uma vez notificada pela Secretaria Municipal de Obras para, em novo prazo de 10 (dez) dias, cumprir integralmente a obrigação, concernente em reparar a via pública segundo padrões de qualidade estabelecidos por aquela Secretaria, além de ser majorada a Multa para o valor equivalente a 20 (vinte) vezes o valor estimado do serviço, cujo prazo de vencimento do novo título emitido também será de 10 dias.

Art. 7º. Caso a CAERN e/ou sua terceirizada responsável pela execução das obras, não cumpram as determinações constantes no artigo 6º e seu parágrafo único, referentes ao reparo das vias públicas segundo padrões de qualidade estabelecidos pela Secretaria Municipal de Obras, essa Secretaria poderá executar os serviços e, para fins de ressarcimento dos valores empregados, notificará A CAERN para pagamento no prazo de 10 (dez) dias, instruindo a notificação com demonstrativo dos custos de execução desses serviços.

Paragrafo único – O não ressarcimento dos valores referidos no caput deste artigo, bem como a ausência de pagamento da multa estabelecida no artigo 6º e seu parágrafo único, importará na inscrição dos débitos na Dívida Ativa do Município, para sua cobrança judicial.

Art. 8º. Quaisquer prejuízos causados ao Município de Pedro Velho – RN, aos entes da Administração Pública Municipal e a terceiros, sejam pessoas físicas ou jurídicas, pelo descumprimento desta Lei pelo CAERN COMPANHIA DE ÁGUAS E ESGOTOS DO RIO GRANDE DO NORTE e suas terceirizadas, importarão a responsabilidade das executoras dos serviços pelas perdas e danos decorrentes da sua ação ou omissão.

Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revogam-se as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 28 de maio de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional