ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
LEI N.º 660/2023
Institui no município de Pedro velho– RN, a “semana municipal de conscientização do autismo” e dá outras providencias.
A PREFEITA MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art. 51, III.
FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica instituído no Município de Pedro Velho – RN, a “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”.
Parágrafo Único – A “Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, ou Transtorno do Espectro Autista (TEA), será comemorada anualmente na primeira semana do mês de Abril.
Art. 2º – Para desenvolvimento e implementação das atividades da semana Municipal de Conscientização do Autismo”, o poder executivo, poderá realizar convenio, através das secretarias Municipais de saúde, Educação e Assistência social, além de outras, assim como a parceria com outras entidades governamentais e sociais;
Art. 3º – A Semana Municipal de Conscientização do Autismo”, servirá de estimulo à realização de ações voltadas a reflexão sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), no município, tendo como objetivos, dentre outros;
I-Promover estudos e medidas de inclusão social e participação comunitária dos autistas;
II- Oportunizar discussões permanentes sobre o autismo, ampliando e estimulando o conhecimento;
III- Desenvolver atividades na área da educação, saúde, assistência social;
IV- Criar o grupo de Associação de mães especiais (AME) no Município;
V- Realizar a caminhada de conscientização do autismo nas principais ruas da cidade;
VI- Promover encontro multidisciplinar voltado para as crianças autistas e familiares;
VII- Desenvolver palestras sobre os direitos da pessoa autista e a importância da rede de apoio.
VIII- Ofertar encontros de formação continuada sobre o autismo para os professores da sala de aula regular da Rede Municipal de Ensino;
IX- Promover práticas esportivas que incluam as pessoas com deficiência;
X- Divulgação de experiências e reflexões sobre o autismo;
Art. 4º – Cabe, ao Poder Executivo, através de regulamentação, definir e editar normas complementares necessárias á execução da presente lei.
Art. 5º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Pedro Velho – RN, 18 de julho de 2023.
Francisca Edna de Lemos
Prefeita Municipal