ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PROMOVE ALTERAÇÕES NA LEI 120/2021 QUE AUTORIZA CONCESSÃO DE INCENTIVOS FISCAIS AFIM DE FORMENTAR ATIVIDADES EMPRESARIAIS NO MUNICIPIO DE PEDRO VELHO/RN E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em geral, o magistério encartado no art. 6º, I, combinado com o art.51, III.

FAZ SABER, que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte lei:

Art. 1º. – O artigo 1º passa a produzir seus efeitos jurídicos nos moldes a seguir:

Art. 1º. – Fica o Poder Executivo autorizado a conceder incentivos fiscais e econômicos, para as empresas que venham a ser instaladas, assim como as já instaladas e que desejem expandir sua capacidade operacional, destinados a promover a geração de emprego, renda e receita tributárias e que ainda, elevem a competitividade sistêmica produtiva na esfera territorial do município, contribuindo para o desenvolvimento socioeconômico local.

 

Art. 2º – Fica acrescida ao texto legal encartado na Lei nº 120/2021, o art. 5º-A, com a seguinte redação:

 

I – Execução ou contratação, total ou parcial, dos serviços de aterramento, terraplanagem, drenagem, pavimentação e outros serviços de infraestrutura necessários à implantação, ampliação, modernização ou diversificação do empreendimento;

 

 III – Custeio do valor da locação de bem particular, total ou parcial, com a finalidade específica de implantação ou ampliação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, por prazo determinado, até o limite de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado na forma desta Lei;

 

a). Considerando o quadro de funcionários existentes e o reflexo socioeconômicos do empreendimento para o município de Pedro Velho-RN, o custeio do valor da locação poderá ser prorrogado até limite de 60 (sessenta) meses consecutivos.

 

IV – Permissão ou concessão de uso de bem público municipal diretamente ao empreendedor, com a finalidade específica de implantação de empreendimentos comerciais, industriais e de prestação de serviço, remunerado ou gratuito, com prazo determinado e prévia autorização legislativa, na forma prevista na Lei Orgânica do Município;

 

V –  Custeio de escoamento da produção, respeitando um raio de até 150 (cento e cinquenta) quilômetros da sede do município; e

 

VI – Execução de serviços simples de infraestrutura, com a oferta exclusiva de hora/máquina e saibramento, para melhorias no local do empreendimento, dispensando a formalização de contrato administrativo com o empreendedor beneficiado para a avaliação e acompanhamento de metas.

 

Art. 3º – As despesas com a execução da presente lei, correrão por conta da dotação consignadas no orçamento, podendo se necessário, serem suplementadas se necessário.

Art. 4º – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º – Revogadas as disposições em contrário.

Pedro velho, 30 de abril de 2024

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

 

Publicado por: DOM
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