ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 17 DE OUTUBRO DE 2025

 

DISPÕE SOBRE A ABERTURA, CONSERVAÇÃO, MANUTENÇÃO E LARGURA MÍNIMA DAS ESTRADAS VICINAIS DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Para fins desta Lei consideram-se estradas vicinais todas as vias públicas municipais localizadas na zona rural, destinadas ao tráfego de pessoas, veículos e ao escoamento da produção agropecuária, bem como à integração entre comunidades, propriedades e rodovias estaduais ou federais.

 

Art. 2º As estradas vicinais do Município terão largura mínima de 10 (dez) metros, compreendendo:

I – 6 (seis) metros destinados ao leito de rolamento;

II – 1,5 (um e meio) metros de cada lado para acostamento, escoamento de águas pluviais e faixa de domínio público.

 

Art. 3º Fica proibido:

I – o fechamento, obstrução ou estreitamento das estradas vicinais;

II – a instalação de cercas, porteiras, construções, tanques ou qualquer obstáculo na faixa de domínio;

III – o plantio de culturas ou árvores dentro da faixa de 10 (dez) metros prevista no art. 2º.

Parágrafo único. Em caso de desrespeito ao disposto neste artigo, a Prefeitura poderá remover os obstáculos ou plantações sem direito a indenização ao infrator.

 

Art. 4º Compete ao Poder Executivo Municipal, nos termos da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho/RN:

I – abrir, conservar e manter as estradas vicinais;

II – realizar obras de drenagem, aterros, bueiros e pontes necessárias ao tráfego;

III – promover o alinhamento das cercas, quando necessário ao alargamento da via.

 

Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios, parcerias e termos de cooperação com o Estado do Rio Grande do Norte, União ou iniciativa privada para a melhoria das estradas vicinais.

 

Art. 6º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo de responsabilidade civil e penal:

I – advertência;

II – multa de R$ 10,00 (dez reais) até R$ 5.000,00 (cinco mil reais);

III – obrigação de recomposição da área invadida.

 

Art. 7º Os casos omissos serão resolvidos pelo Poder Executivo, observada a legislação federal, estadual e a Lei Orgânica Municipal.

 

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: CJYZBRDY2E