ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


PORTARIA N° 164/2020 GAB, DE 13 DE MAIO DE 2020.

“Dispõe sobre o Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR), com a finalidade de orientar os planos de atividades e a inclusão de atividades não presenciais na Rede Municipal de Ensino do Município de Pedro Velho/RN, em regime extraordinário e transitório, durante o período de isolamento social ocasionado pela pandemia do coronavírus (COVID-19)”

 

A PREFEITA CONTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal.

CONSIDERANDO o Decreto Estadual Nº 29.639, de 22 de abril de 2020; que prorroga até o dia 31 de maio a suspensão das aulas em todo Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO os Decretos Municipais ns° 086 e 090 de 2020;

CONSIDERANDO a Instrução Normativa nº 01/2020, elaborada pelo Conselho Estadual de Educação (CEE) e pela Secretária de Estado da Educação, da Cultura, do Esporte e do Lazer (SEEC), que dispõe sobre o Regime Excepcional e Transitório de Atividades Escolares não presenciais, nas Instituições de Ensino, integrantes do Sistema Educacional do Rio Grande do Norte;

CONSIDERANDO que o Conselho Municipal de Educação de Pedro Velho/RN, analisou e aprovou o Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR), criado pela Secretaria Municipal de Educação.

RESOLVE:

Art. 1º – Assegurar a reorganização do Planejamento Curricular do Ano de 2020, como designo de orientar o Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR)e a inclusão de atividades não presenciais, do Sistema Municipal de Ensino do Município de Pedro Velho/RN em regime extraordinário e transitório, ponderando o isolamento social garantido pelos entes federados (federal, estadual e municipal) fomentado pela pandemia do coronavírus (COVID-19).

Art. 2º – Orientar as instituições de ensino integrantes do sistema Estadual de Educação do Rio Grande do Norte, a reorganizar o planejamento curricular do ano de 2020, de acordo com o padrão de qualidade adotado como princípio no inciso IX do Art. 3° LDB, Lei n° 9.394/96, e inciso VII do Art. 206 da Constituição Federal de 1988, associados à flexibilização prevista na Medida Provisória n° 934, de 1° de abril de 2020, de garantia das 800 horas de atividades.

I – No processo de reorganização dos calendários e das atividades escolares, as instituições de ensino poderão incorporar atividades pedagógicas não presenciais desenvolvidas, com uso de tecnologias diversas, em respeito à diversidade de fontes e meios de aprendizagens, adotando variados recursos didáticos, múltiplos canais e ferramentas de comunicação e informação de natureza digital, impressa, televisiva ou radiofônica para alcançar todos os estudantes e atingir os objetivos do ensino-aprendizagem, durante o período de suspensão das atividades escolares presenciais.

II – A reorganização do planejamento curricular ocorrerá em um Plano de Aplicação de Aulas Remotas (PAAR), ANEXO 01, o qual, orientará as unidades escolares para o detalhamento das estratégias a serem utilizadas, assegurando aos estudantes as formas de acesso e a execução das atividades, o que deve ser consignado em relatório final para efeito de registro e crédito das atividades programadas.

III – A continuidade pedagógica com atividades não presenciais, não se caracteriza, como ensino a distância.

IV – O tempo de atividade não presencial poderá ser computado, para fins de integralização da carga horária anual e da quantidade de dias letivos fixados em conformidade com a Medida Provisória n° 934, de 1° de abril de 2020, desde que o acompanhamento das atividades mantenha o controle e comprove:

a participação dos alunos de cada ano/série corresponda ao percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) dos discentes a manter regularidade na execução das atividades de cada componente curricular;

a avaliação da aprendizagem, para a aferição de notas, será feita presencialmente, no retorno à normalidade escolar, antecedida de período de revisão de conteúdos e das atividades realizadas.

V – Na impossibilidade de acompanhar os alunos nesse período de suspensão de aulas presenciais, com atividades não presenciais, a unidade escolar poderá adotar as providências a seguir indicadas, com a execução acompanhada pela Secretaria Municipal de Educação (SEME):

promover a reorganização do calendário escolar, a fim de garantir a reposição integral dos conteúdos escolares;

assegurar, quando do retorno às atividades presenciais, o direito ao mínimo de 800 horas anuais, através do ensino regular e ensino em tempo integral;

garantir a reposição das horas suspensas para cumprir os respectivos projetos de tempo integral no retorno às aulas, no caso das unidades escolares que oferecem esse regime, em um percentual mínimo de 75% (setenta e cinco por cento);

implementar estratégias pedagógicas melhor indicadas para a comunidade escolar, inclusive com a possibilidade do cumprimento de um terço das horas com atividades complementares ou não presenciais, orientadas a escola;

acrescer, se necessário, o número de aulas/dias para cumprimento da carga horária estabelecida pela legislação, contemplando, entre outras estratégias, o sábado como dia letivo;

mediante as orientações dadas pela Secretaria Municipal de Educação (SEME) e o Conselho Municipal de Educação de Pedro Velho (CME), foram organizadas Estratégias de Atividades Remotas para Rede Municipal de Ensino, por seguimentos, como consta parecer em anexo.

 

Esta Portaria de instrução normativa entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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