ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESOLUÇÃO Nº 07/2023 – CMDCA

Dispõe sobre fiscalização, votação e apuração referente ao Processo de Escolha dos Membros do ConselhoTutelar/2023 do município de Pedro Velho/RN.

O CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (CMDCA) DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, por meio de sua COMISSÃO ESPECIAL ELEITORAL, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Municipal nº 650/2023, bem como, pelo art. 139 Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), pelo art. 11, §4º, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA, e pelos art. 8º, §4º, da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN.

CONSIDERANDO que o artigo 11, § 7º, inciso III e IX, da Resolução nº 231/2022 – CONANDA E O ARTIGO 8º, § 7º, inciso III e IX da Resolução nº 134/2023 – CONSEC/RN determinam ser atribuição da Comissão Eleitoral, analisar e decidir, em primeira instância, os pedidos de impugnação e outros incidentes ocorridod no dia da votação, bem como decidir os casos omissos

RESOLVE:

Art. 1º – Fica, terminantemente, vedado a presença de apoiadores dentro do recinto de apuração dos votos, sendo permitido aos candidatos o acompanhamento de todo o processo.

Art. 2º – Considera-se válido o sufrágio assinalado dentro da foto, do número ou do nome.

Art. 3º – Considera-se inválido o sufrágio assinalado em (02) dois ou mais candidatos.

Art. 4º – A cédula de votação deverá ser rubricada pelo presidente da mesa receptora e pelos mesários. Entretanto, se 01 (um) destes deixar de rubricar a cédula de votação e tal omissão não causar prejuízo, o voto nela constante deverá ser apurado; se, 02 (dois) membros da mesa receptora deixarem de rubricar a cédula de votação, o voto não será apurado.

Art. 5º – Considera-se inválido o sufrágio que tiver o número do candidato destacado  por escrito  em qualquer área da cédula de votação;

Art. 6º – Para assegurar o sigilo do voto do eleitor e o bom andamento dos trabalhos no dia da eleição, fica proibido o uso de qualquer aparelho eletrônico, como máquinas fotográficas, celulares e filmadoras, dentro da cabine de votação assim como junto às mesas apuradoras de votos.

 

Art. 7º – Cada candidato poderá indicar 01 (um) fiscal para atuar junto às mesas receptoras e apuradoras de votos, mantendo-se a ordem nos locais de votação e apuração.

 

Pedro Velho/RN, 22 de setembro de 2023.

 

 

Elvira Maria Carneiro de Lima

PRESIDENTE DA COMISSÃO

ESPECIAL ELEITORAL

 

 

Cláudio José da Silva

Membro da Comissão

Especial Eleitoral

 

 

José Marcelo da Silva

Membro da Comissão

Especial Eleitoral

 

 

Raphael Fernandes Oliveira de Azevedo

Membro da Comissão

Especial Eleitoral