ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


RESPOSTA AO PEDIDO DE IMPUGNAÇÃO DO EDITAL DA TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022

PROCESSO LICITATÓRIO Nº 128/2022

TOMADA DE PREÇOS Nº 001/2022

OBJETO: Contratação de empresa especializada para o capeamento asfáltico com concreto betuminoso usinado a quente (CBUQ), de diversas ruas no município de Pedro Velho/RN, contrato de conclusão de faixa acessível projeto das calçadas acessíveis.

 

  1. DAS PRELIMINARES
  2. Impugnação interposta tempestivamente pela empresa ENGECAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.398.583/0001-96, com fundamento na Lei 8.666/93.

 

  1. DO PEDIDO DA IMPUGNANTE
  2. A impugnante questiona o ITEM 6.1.4.2.1, onde cita:

6.1.4.2.1 Deverá ser apresentado, obrigatoriamente, comprovante de vínculo entre o profissional e a empresa, mediante um dos documentos abaixo:

  1. a) Relação empregatícia, por Carteira de Trabalho ou livro de Registro de Empregado autenticado pelo Tribunal Regional do Trabalho, ou;
  2. b) Contrato social da empresa (no caso de sócio), ou;
  3. c) Ata constitutiva da diretoria (nas sociedades anônimas), ou;
  4. d) Contrato de prestação de serviços de autônomo, sem vínculo trabalhista, regido pela legislação comum.

 

III. DA ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES

3.1 Inicialmente, cabe analisar o requisito de admissibilidade da referida impugnação, ou seja, apreciar se a mesma foi interposta dentro do prazo estabelecido para tal.

3.2 O impugnante encaminhou em tempo hábil, de forma eletrônica, sua impugnação a PMPV/RN, portanto, merece ter seu mérito analisado, já que atentou para os prazos estabelecidos nas normas regulamentares.

3.3 Quanto ao mérito, cumpre esclarecer que esta Prefeitura adota a Minuta do Edital padrão aprovado pelo Setor Jurídico do Município, atendendo determinação hierárquica, restando estreita margem para alterações dos Instrumentos Convocatórios pela Comissão Permanente de Licitação. Ressalta-se, ainda, que a Minuta do Edital utilizada foi previamente analisada pelo Setor Jurídico do Município, com respaldo daquele Jurídico quanto aos requisitos de legalidade das cláusulas ali dispostas.

3.4 A discussão não merece delongas.

3.5 A impugnação apresenta-se tempestiva, entretanto, no mérito, não encontra guarida.

3.6 Cuida-se de questionamento quanto aos documentos exigidos no instrumento editalícios, para habilitação dos licitantes.

3.7 A impugnante não entendeu o que diz o ITEM 6.1.4.2.1 do edital, pois está bem claro, que está facultado qualquer situação das alíneas do referido item, não apenas exigindo a alínea “a”, podendo muito bem que o profissional técnico esteja enquadrado até por contrato de prestação de serviços, conforme alínea “d”.

 

  1. DECISÃO
  2. Isto posto, conheço da impugnação apresentada pela ENGECAL COMERCIO E CONSTRUCAO LTDA, inscrita no CNPJ nº 39.398.583/0001-96, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da legislação pertinente.

 

 

Pedro Velho/RN, 12 de maio de 2022.

 

 

MATHEUS ERYSSON MAXIMO LIRA

Presidente da CPL/PMPV

Portaria nº 0107/2022