ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


RESULTADO DO JULGAMENTO DO RECURSO ADMINISTRATIVO CONVITE Nº 001/2019- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 631/2019.

Considerando o que dispõe as regras editalícias constantes dos autos do Convite nº 001/2019 – Processo Administrativo nº 631/2019 e Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e, suas atualizações posteriores, tendo por objeto do presente Convite para a contratação de Pessoa Jurídica destinada à eventual execução dos serviços de engenharia visando a pavimentação do Conjunto Brasil Novo em atendimento às necessidades do Município de Pedro Velho/RN;

 

Considerando a ata de realização de abertura dos envelopes de propostas preços referente ao Convite nº 001/2019 em 23 de maio de 2019, a qual teve 06 licitantes habilitadas tendo sido suspensa a sessão análise mais detalhada das propostas, com a classificação, desclassificação e ordenação das propostas, conforme ata publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte.

 

Considerando a ata de fase de julgamento de propostas referente ao Convite nº 001/2019, a qual, de acordo com o julgamento inicial, teve as seguintes licitantes classificadas CONECT CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA e PLANO A SERVIÇOS EIRELE, sendo desclassificadas as seguintes empresas: CAMPO FELIZ CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA/EPP; LISBOA ENGENHARIA COSNTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE; RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS EIRELE e H & M CONSTRUÇÕES LTDA;

 

Considerando que durante a análise das propostas de preços foram usados o critério do julgamento objetivo, sendo todas as propostas analisadas pelo setor de engenharia da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos;

 

Considerando que a empresa RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, foi desclassifica por repetir a planilha da Rua projetada 02 e consequentemente não exemplificou (cotou) a planilha da Rua projetada 04.

 

Considerando por fim que a após julgamento de desclassificação a empresa RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, irresignada com o julgamento interpôs recurso administrativo alegando que foi um erro de digitação e que a empresa está ciente do serviço especificado e assume inteira responsabilidade em executá-la da forma que foi descrita na planilha orçamentária.

 

Considerando com base no principio do formalismo moderado, que se relaciona com a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Haja vista, as freqüentes decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção de tal princípio e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório, a Secretaria Municipal de Finanças, de forma diligente, providenciou os supramencionados cálculos, sanando assim, a lacuna existente;

 

Considerando o que orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”;

 

Considerando que a sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência docaputdo art. 41 da lei 8.666/93, quedispõe sobrea impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios;

 

Considerando que “diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.” (Acórdão 119/2016-Plenário);

 

Considerando o contrário do que ocorre com as regras/normas, que os princípios não são incompatíveis entre si. Diante de um conflito de princípios (p. ex., vinculação ao instrumento convocatório x obtenção da proposta mais vantajosa), a adoção de um não provocaa aniquilaçãodo outro. Como exemplo, esse raciocínio pode ser percebido nas seguintes decisões do Tribunal de Contas da União: “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (Acórdão 2302/2012-Plenário);

 

Considerando todo o exposto, esta Comissão declara desclassificada, mantendo a decisão anterior o licitante: RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA por ter descumprindo os requisitos de elaboração da planilha orçamentária não cotando os preços para Rua Projetada 04.

 

Diante o exposto e considerando a desclassificada da licitante RN CONSTRUÇÕES E SERVIÇOS LTDA, encaminhe-se os autos para a autoridade superior, a quem caberá a decisão final.

 

Pedro Velho/RN 10 de maio de 2019.

 

 

ANA CÉLIA FELIPE DE PLIVEIRA

Presidente da CPL

 

 

MARLIBETH DA SILVA OLIVEIRA

Membro

 

 

AMANDA CARDOSO DE LIMA

Membro

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