DECRETO Nº 139, DE 19 DE OUTUBRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre a obrigatoriedade da vacinação contra COVID-19 no âmbito da Administração Municipal e dá outras providências.”

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas na Lei Orgânica Municipal,

 

CONSIDERANDO o princípio da precaução e a necessidade de conter a disseminação da Covid-19, de garantir o adequado funcionamento dos serviços de saúde, de preservação da saúde pública e dos serviços públicos em geral;

CONSIDERANDO o que dispõe a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que estabelece em seu inciso III, alínea “d”, do art. 3º, que para o enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, as autoridades poderão adotar, no âmbito de suas competências, entre outras, a determinação de realização compulsória de vacinação e outras medidas profiláticas;

CONSIDERANDO que o inciso III, alínea “d”, do art. 3º da Lei Federal nº 13.979, de 2020, permanece em vigor por força da decisão proferida na ADI 6.625, do Distrito Federal, pelo E. Supremo Tribunal Federal;

CONSIDERANDO que os direitos à vida e à saúde contemplados nos artigos 5º, 6º e 196 da Constituição Federal devem prevalecer;

CONSIDERANDO, por fim, que os servidores municipais devem proceder, pública e particularmente, de forma a dignificar a função pública,

DECRETA:

Art. 1º – A vacinação contra a COVID-19 é obrigatória para todos os servidores e empregados públicos municipais, assim como para os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta.

Parágrafo único. A recusa, sem justa causa, em submeter-se à vacinação contra a COVID-19 caracteriza falta disciplinar, passível das sanções dispostas na Lei Municipal 361/2004 e demais legislações aplicáveis.

Art. 2º – A regra estabelecida neste Decreto deverá ser observada pelos titulares dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, os quais deverão garantir a sua fiel observância.

  • 1º – As pessoas obrigadas no artigo 1º deverão apresentar o comprovante de vacinação a qualquer momento em que exigido pela Administração.
  • 2º – Os prestadores de serviços contratados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta deverão encaminhar os comprovantes de vacinação de seus colaboradores à Administração quando por esta exigidos.

Art. 3°. Caberá à Secretaria Municipal de Administração, efetuar o controle dos servidores, empregados públicos e contratados que, sem justa causa, não se vacinaram, adotando as providências legais e regulamentares pertinentes.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Administração, juntamente com a Secretaria Municipal de Saúde, poderá expedir normas complementares para execução das disposições deste Decreto.

Art. 4° – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 19 de outubro de 2021.

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

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