ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI N° 624 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2021.

Dispõe sobre os critérios para concessão de Título de Utilidade Pública, das entidades civis constituídas no Município de Pedro Velho e dá outras providências.”

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN faz saber que a Câmara Municipal de PEDRO VELHO/RN aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. As sociedades civis, as associações e as fundações podem ser declaradas de utilidade pública, através de lei, atendidos os seguintes requisitos:

I – Tenham personalidade jurídica e estejam em pleno funcionamento;

II- Estejam sediadas no Município de Pedro velho-RN;

III – Prestem serviços contínuos de comprovado mérito social à coletividade, em sua área específica de atuação, com relevância para as políticas públicas;

  • Comprovação que os cargos de diretores e conselheiros não são remunerados;
  • Constem em seus estatutos que as entidades não possuem fins lucrativos.

Art. 2°. Para os efeitos desta Lei, considera-se sem fins lucrativos a pessoa jurídica de direito privado que não distribui, direta ou indiretamente, entre seus associados, instituidores, diretores, conselheiros, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas de seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades.

Art. 3º. Não poderão ser declaradas de utilidade pública as pessoas jurídicas de direito privado cujos estatutos contenham quaisquer disposições de cunho discriminatório ou que impeçam a admissão de associados que se enquadrem em suas finalidades sociais, bem como aquelas que prestem serviços exclusivamente a seus associados e respectivos dependentes mediante pagamento ou, ainda, as de caráter eminentemente religioso que atuem apenas nessa área

Art. 4. As entidades civis deverão apresentar a seguinte documentação:

  1. Cópia do Estatuto Social, autenticado;
  2. Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ;
  3. Certidão de registro civil das pessoas jurídicas onde a entidade está registrada,

Certidão negativa de tributos federal, estadual e municipal,

  1. Ata da fundação, eleição e posse da atual diretoria;
  2. Relação dos bens patrimoniais e respectivos valores;
  3. Deverá estar expresso no estatuto ou regimento que os cargos da diretoria não são remunerados, e que não distribui lucros, bonificações ou vantagens a dirigentes, mantenedores ou associados, sob nenhuma forma ou pretexto;
  4. A prova de que a entidade deve estar em efetivo funcionamento e serve desinteressadamente à comunidade, far-se-á mediante apresentação de uma declaração emitida por qualquer autoridade pública com jurisdição no Município de Pedro velho-RN.

Art. 5º. Não são passiveis de qualificação com o título de Utilidade Pública Municipal:

I – As sociedades comerciais;

Il – As instituições religiosas voltadas para a disseminação de credos, cultos, práticas e visões devocionais e confessionais;

III – As organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;

  • As entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
  • As entidades e empresas que comercializam planos de saúde e assemelhados;
  • As instituições hospitalares privadas não gratuitas e suas mantenedoras;

VII As escolas privadas dedicadas ao ensino formal não gratuito e suas mantenedoras;

VIll – As cooperativas;

IX – As fundações, sociedades civis ou associações de direito privado criadas por órgão público ou por fundações públicas.

Art. 6º. As entidades civis declaradas de utilidade pública ficam obrigadas a comprovar perante o Poder Executivo, a cada período de 5 (cinco) anos, contados da data da concessão do título ou da última atualização, que continuam detentoras das condições exigidas nesta lei para a concessão do título.

Parágrafo Único. A entidade civil que não apresentar os documentos exigidos ou que exercer, comprovadamente, atividade diversa da declarada no seu estatuto poderá ter seu título cassado mediante decisão proferida em processo administrativo.

Art. 7º – A concessão de título de utilidade pública se dará por meio de lei, proposta por qualquer vereador.

Art. 8° – Esta Lei entrará em vigor 30 dias após sua publicação. revogadas as disposições em contrário,

 

Pedro Velho/RN, 19 de novembro de 2021.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

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