ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PARECER 003/2022 – CME

INTERESSADO: Secretaria Municipal de Educação

ASSUNTO: Parecer Orientador – Implementação do uso no âmbito da rede municipal de ensino, do município de Pedro Velho/RN, nas etapas da Educação Infantil e do Ensino Fundamental do Documento Curricular do RN, elaborado em regime de colaboração com o Sistema Estadual de Ensino.

EQUIPE DE TRABALHO:

Michele Rosa Alves Faustino dos Santos

Nilma Maria de Albuquerque

I- CONTEXTUALIZAÇÃO

Orientado pelo Ministério de Educação — MEC, Estados e Municípios organizaram-se em Regime de Colaboração, a fim  de proceder à elaboração dos Referenciais Curriculares Estaduais para a Educação Básica nas etapas Educação Infantil  e Ensino Fundamental, conforme preconiza a Lei de Diretrizes e  Bases da Educação Nacional – LDBN nº 9394/1996, alterada,  em seu artigo 26, pela Lei nº 12.796/2013 que determina que: Os currículos da Educação infantil, do Ensino Fundamental e Ensino Médio devem ter Base Nacional Comum, a ser complementada, em cada sistema de ensino e em cada  estabelecimento escolar, por uma parte diversificada, exigida  pelas características regionais e locais da sociedade, da cultura,  da economia e dos educandos. (BRASIL, 2013)

Essa determinação legal pode ser percebida como resultado de um longo processo evolutivo na história da educação brasileira e acelerou o processo de elaboração de uma Base Nacional Comum Curricular, prevista no Plano Nacional de Educação como estratégia para a garantia da educação de qualidade.

Considerando o Pacto Federativo do Regime de Colaboração e os Conselhos Municipais de Educação como peças fundamentais nos municípios, foi nomeada, no âmbito do Conselho Municipal de Educação de Pedro Velho/RN uma Comissão Especial destinada a analisar e emitir Parecer referente à Portaria nº. 1170/2018-SEEC/GS.

Esta comissão é composta pelos Conselheiros (as):

Viviane Pessoa de Lima (presidente do Conselho)

Tiago José Deque de Souza Máximo

José Carlos da Silva Paixão

II- FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

Considerando o que prevê a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 210, que se estabelecessem “conteúdos mínimos para o ensino fundamental de maneira a assegurar a Formação Básica Comum […]”. Apesar de não se tratar em nenhum  momento de currículo, apresenta-se uma ideia de “unidade”. Assim, podemos concluir que a implantação de um documento que aponta para conhecimentos comuns a todos os estudantes, ou seja, uma proposta de uma Base Nacional Comum Curricular não é novidade no contexto educacional.

Considerando que esse conceito de Base é tratado na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional – LDB Nº 9394/1996 que preconiza no artigo 26 que os currículos da Educação Básica devem abranger os estudos de conteúdos curriculares das diferentes áreas de conhecimentos levando em consideração as contribuições das diferentes culturas e etnias para a formação do povo brasileiro, especialmente das matrizes indígena, africana e europeia, nomeado de base nacional comum, ou seja respeito aos valores culturais e artísticos, nacionais e regionais. E ainda, o artigo 27 indica que no procedimento de ensino dos conteúdos sejam acrescidos valores e atitudes quando determina que “a difusão de valores fundamentais ao interesse social, aos direitos e deveres dos cidadãos, de respeito ao bem comum e à ordem democrática”. Essa orientação é observada em todas as normas que seguem posteriormente.

Considerando que no Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 13.005, de 25 de junho de 2014 e no Plano Estadual de Educação, aprovado pela Lei nº 10.049, de 27 de janeiro de 2016, os quais preconizam que os conteúdos da Base Nacional Comum Curricular se apresentam como estratégias de concretização de metas de qualidade da educação brasileira.

Considerando que a Base Nacional Comum Curricular —BNCC é referência nacional para os Sistemas de Ensino construírem e revisarem seus currículos e propostas pedagógicas;

Considerando que dispõe o parágrafo único do Art. 1º da Resolução CNE/CP nº 02 de 22/12/2017, em que os Sistemas de Ensino, entre outros, deverão avançar na construção de formas de organização que julgarem necessárias, à luz da BNCC;

Considerando que os Currículos Escolares de Educação Básica devem adotar a BNCC como referência e incluir parte diversificada, de forma integrada;

A Comissão compreende que o projeto educacional deve ter como princípios norteadores o enfrentamento de problemas crônicos estruturantes da sociedade brasileira, assim é preciso valorizar a diversidade de nossas matrizes culturais e étnicas indígenas e afro-brasileiras na rotina das escolas, contribuindo para a inclusão social de todos os brasileiros, em especial dessas populações historicamente excluídas. Também é necessário buscar a igualdade nos resultados educacionais entre os diferentes grupos sociais, assegurando a aquisição de aprendizagens pelos estudantes em níveis compatíveis com as necessidades contemporâneas de participação plena na sociedade local e global.

Em síntese, embora, por um lado, possamos reconhecer e valorizar todo o esforço empreendido e os trabalhos já realizados, por outro lado, temos uma enorme responsabilidade no estabelecimento dessa Base Comum através dos Documentos Referenciais Curriculares no Estado e nos Municípios.

Espera-se então, que o processo de construção tenha continuidade através da (re)elaboração de propostas curriculares que contemplem as condições necessárias para que as ideias contidas no documento da BNCC venham a ser efetivamente implantadas e se tornem instrumentos de transformação da educação brasileira.

III- PARECER DA COMISSÃO

Após análise do Documento Curricular do RN, referente às etapas da Educação Infantil e Ensino Fundamental que foi entregue pela Comissão Pró BNCC/RN, concluímos que o mesmo, está bem fundamentado, encontra-se em sintonia com a legislação educacional vigente bem como foi elaborado à luz da  BNCC.

O Documento Curricular do RN foi elaborado em Regime de Colaboração entre estado e municípios, portanto, deverá ser observado tanto para a rede estadual quanto para os municípios que aderiram ao processo de construção e implementação da BNCC em regime de colaboração, assim compreende-se que o Documento Curricular do RN deve ser referência para os Projetos Pedagógicos das Redes Municipais de Ensino, sendo currículos contextualizados que de fato apoiem os professores e contribuam para a efetiva aprendizagem dos estudantes.

Dessa forma, a Comissão do Conselho Municipal de Educação de Pedro Velho/RN, entende que o Documento Curricular do RN deve ser utilizado como referencial para (re) elaboração dos currículos e dos projetos políticos pedagógicos das escolas no município de Pedro Velho/RN, seguindo as orientações do Conselho Estadual de Educação.

IV- CONCLUSÃO

O Conselho Municipal de Educação de Pedro Velho/RN orienta que a Secretaria Municipal de Educação do referido município utilize este Parecer para a implantação ou  reformulação dos Currículos na Educação do nosso município.

 

Pedro Velho/RN, Rio Grande do Norte, 05 de julho de 2022.

 

Viviane Pessoa de Lima (Presidente do Conselho)

Representante de Pais de Alunos

 

José Carlos da Silva Paixão

Representante dos Professores da Educação Básica

 

Tiago José Deque de Souza Máximo

Representante do Governo Municipal

 

Maria de Fátima de Souza

Representante da Sociedade Civil Organizada

 

José Manoel Rodrigues dos Santos

Representante da Câmara Municipal

 

Referências:

BRASIL. Base Nacional Comum Curricular. Brasília: MEC. Versão entregue ao CNE em 03 de abril de 2018. Disponível em: http://basenacionalcomum.mec.gov.br/wp-content/uploads/2018/04/BNCC. Acesso em: 2 julho de 2022.

BRASIL. Congresso Nacional. Processos legislativos da Lei nº 12.796, de 4 de abril de 2013. Disponível em: www.senado.gov.br e www.camara.gov.br. Acesso em: 2 julho de 2022.

BRASIL. Lei nº 9394/96, de 20 de dezembro de 1996. Estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional. Brasília: MEC, 1996. BRASIL.

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