ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº166, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.

Dispõe sobre o Notificação de Lançamento de Créditos Tributários referente à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.

 

A PREFEITA INTERINA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições e em conformidade ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Pedro Velho,

 

CONSIDERANDO o cumprimento dos princípios tributários e administrativos que norteiam a gestão pública municipal para atingir a sua eficiência e eficácia,

 

CONSIDERANDO as obrigações tributárias e os fatos geradores descritos conforme previsão do Código Tributário Municipal, Lei nº 278/1997 e a Lei Municipal nº 577/2019.

 

D E C R E T A:

Art. 1º – A regulamentação da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício financeiro de 2022, através de Notificação de Lançamento de Crédito tributário, estabelecendo a forma, o prazo e os descontos incidentes, de acordo com o rege a legislação tributária municipal.

Art. 2º – Ficam assim notificados os contribuintes inscritos CIT (Cadastro Imobiliário Tributário) quanto ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2022.

Parágrafo Único.  Em caso de desatualização cadastral do imóvel, fica responsável pelo pagamento do referido imposto o titular de fato do mesmo, salvo determinações em contrário.

 

Art. 3º – O pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2021, em conformidade com os Artigos 2º a 6º, da Lei Complementar Municipal Nº 278/1997– Código Tributário Municipal deverá ser efetuado nas seguintes condições:

 

TABELA I

IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – PEDRO VELHO/RN – 2022
COTA VENCIMENTO DESCONTO
COTA ÚNICA 31 DE DEZEMBRO DE 2022 10% (DEZ POR CENTO

 

Art. 4º – O contribuinte titular do fato gerador do referido imposto, poderá solicitar, a qualquer tempo, o carnê para pagamento do referido imposto na sede da Secretaria Municipal de Tributação ou através dos canais oficiais, a partir da data de publicação deste.

 

Art. 5º – Não terá direito ao desconto o imóvel que estiver com débitos vencidos.

 

Art. 6º – O valor da parcela não poderá ser menor que 02 URM (Unidade de referência monetária) do CTM.

 

Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.

 

Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário.

 

Pedro Velho/RN, 15 de setembro de 2022.

 

FRANCISCA EDNA DE LEMOS

Prefeita Constitucional

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