ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


LEI Nº 680/2024 de 12 de julho de 2024

 

Dispõe sobre a estruturação da Guarda Municipal de Pedro Velho, e dá outras providências.

 

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e o Prefeito do Município de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Fica criada, vinculada ao Gabinete do Prefeito Municipal, a Guarda Municipal de Pedro Velho/RN, com fundamento na Constituição Federal e Estatuto Geral das Guardas Municipais.

Art. 2º Incumbe à guarda municipal, instituição de caráter civil, uniformizada e armada, na forma do §2º do artigo 5º desta lei, a proteção municipal preventiva, ressalvadas as competências da União e do Estado.

CAPÍTULO II

DOS PRINCÍPIOS

Art. 3º São princípios mínimos de atuação das guardas municipais:

I – proteção dos direitos humanos fundamentais, do exercício da cidadania e das liberdades públicas;

II – preservação da vida, redução do sofrimento e diminuição das perdas;

III – patrulhamento preventivo;

IV – compromisso com a evolução social da comunidade; e

V – uso progressivo da força.

CAPÍTULO III

DAS COMPETÊNCIAS

 

Art. 4º É competência geral da guarda municipal de Pedro Velho, a proteção e vigilância de bens, parques, serviços, logradouros públicos municipais e instalações do Município.

Parágrafo único. Os bens mencionados no caput abrangem os de uso comum, os de uso especial e os dominiais.

Art. 5º São competências específicas da guarda municipal, respeitadas as competências dos órgãos federais e estadual:

I – zelar pelos bens, equipamentos e prédios públicos do Município;

II – prevenir, inibir e coibir, pela presença e vigilância, infrações penais ou administrativas e atos infracionais que atentem contra os bens, serviços e instalações municipais;

III – atuar, preventiva e permanentemente, no território do Município, para a proteção sistêmica da população que utiliza os bens, serviços e instalações municipais;

IV – colaborar, de forma integrada com os órgãos de segurança pública, em ações conjuntas que contribuam com a paz social;

V – colaborar com a pacificação de conflitos que seus integrantes presenciarem, atentando para o respeito aos direitos fundamentais das pessoas;

VI – fiscalizar, orientar, sugerir medidas de segurança e autuar pedestres e/ou condutores de veículos, no âmbito municipal, bem como a organização do tráfego de veículos no perímetro urbano do Município, de acordo com as normas do Código de Trânsito Brasileiro ou de forma concorrente, mediante convênio celebrado com órgão de trânsito estadual ou municipal;

VII – proteger o patrimônio ecológico, histórico, cultural, arquitetônico e ambiental do Município, inclusive adotando medidas educativas e preventivas;

VIII – cooperar com os demais órgãos de defesa civil em suas atividades;

IX – interagir com a sociedade civil para discussão de soluções de problemas e projetos locais voltados à melhoria das condições de segurança das comunidades;

X – estabelecer parcerias com os órgãos do Estado e da União, ou de Municípios vizinhos, por meio da celebração de convênios ou consórcios, com vistas ao desenvolvimento de ações preventivas integradas;

XI – articular-se com os órgãos municipais de políticas sociais, visando à adoção de ações interdisciplinares de segurança no Município;

XII – integrar-se com os demais órgãos de poder de polícia administrativa, visando a contribuir para a normatização e a fiscalização das posturas e ordenamento urbano municipal;

XIII – garantir o atendimento de ocorrências emergenciais, ou prestá-lo direta e imediatamente quando deparar-se com elas;

XIV – encaminhar ao delegado de polícia, diante de flagrante delito, o autor da infração, preservando o local do crime, quando possível e sempre que necessário;

XV – contribuir no estudo de impacto na segurança local, conforme Plano Diretor Municipal, por ocasião da construção de empreendimentos de grande porte;

XVI – desenvolver ações de prevenção primária à violência, isoladamente ou em conjunto com os demais órgãos da própria municipalidade, de outros Municípios ou das esferas estadual e federal;

XVII – auxiliar na segurança de grandes eventos, solenidades e na proteção de autoridades e dignitários;

XVIII – atuar mediante ações preventivas na segurança escolar, zelando pelo entorno e participando de ações educativas com o corpo discente e docente das unidades de ensino municipal, de forma a colaborar com a implantação da cultura de paz na comunidade local.

XIX – acompanhar os fiscais ou outros servidores do município no desempenho de suas atribuições, a fim de garantir a integridade física e moral dos mesmos;

XX – fazer cessar as atividades que violarem as normas de saúde, defesa civil, sossego público, trânsito, higiene, segurança e outras de interesse da coletividade.

  • 1º No exercício de suas competências, a guarda municipal poderá colaborar ou atuar conjuntamente com órgãos de segurança pública da União e do Estado ou de congêneres de Municípios vizinhos e, nas hipóteses previstas nos incisos XIII e XIV deste artigo, diante do comparecimento de órgão descrito nos incisos do caput do art. 144 da Constituição Federal, deverá a guarda municipal prestar todo o apoio à continuidade do atendimento.
  • 2º Os Guardas Municipais poderão utilizar de instrumentos de menor potencial ofensivo (não letais) no exercício de suas competências, ficando vedada a utilização de armas de fogo e obedecendo aos princípios da legalidade, da necessidade e da razoabilidade e proporcionalidade.

CAPÍTULO IV
DO INGRESSO NA GUARDA MUNICIPAL

Art. 6º O provimento para o cargo de Guarda Municipal far-se-á mediante concurso público.

§1º São requisitos para investidura no cargo de Guarda Municipal:

I – Possuir nacionalidade brasileira;

II – Estar em pleno gozo dos direitos políticos;

III – Estar quite com as obrigações eleitorais e militares quando for o caso;

IV – Possuir altura mínima de 1,65 m (um metro e sessenta e cinco centímetros) se homem, e 1,60 (um metro e sessenta centímetros) se mulher;
V – Possuir nível médio completo de escolaridade;

VI – Possuir idade mínima de 18 (dezoito) anos, e máxima de 35 (trinta e cinco) anos.

VII – Possuir aptidão física, mental e psicológica para atribuição do cargo;

VIII – Possuir Carteira Nacional de Habilitação, no mínimo na categoria AB;

IX – Estar apto nos exames físico, de saúde, psicológico e toxicológico de larga janela de detecção;

X – Possuir idoneidade moral comprovada por investigação social e certidões expedidas pelo Poder Judiciário estadual e federal, militar e eleitoral.

XI – Possuir Conduta Social Ilibada

XII – Atender demais exigências para investidura prevista em lei;

XIII – Ser aprovado no Curso de Formação de Guarda Municipal;

 

§ 2º O curso de formação será ministrado em período integral, podendo ocorrer inclusive aos sábados, domingos e feriados, custeado integralmente pela Administração, sendo que neste período o aluno perceberá mensalmente uma bolsa de estudos no valor de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário-base do cargo.

 

CAPITULO V

DA CAPACITAÇÃO

Art. 7º Para o desempenho das funções previstas nesta Lei, o membro da Guarda Municipal deverá ser aprovado em Curso de Formação em Segurança Pública, de acordo com a matriz curricular da Secretaria Nacional de Segurança Pública, oferecido pela Administração Pública Municipal, por órgão próprio ou mediante convênio com outro órgão público ou faculdade com ementa curricular prevista em lei específica.

Parágrafo único. O Município poderá firmar convênios ou consorciar-se, visando ao atendimento do disposto no caput deste artigo.

 

CAPÍTULO VI

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL E DOS CARGOS

Art. 8º A estrutura da Guarda Municipal será composta pelos servidores efetivos ocupantes do cargo de Guarda Municipal em um quantitativo de 16 (dezesseis vagas), as quais pertencerão ao quadro de servidores do município.

Art. 9º Aos Guardas Municipais aplicam-se, no que couber, a legislação pertinente aos demais servidores públicos municipais.

Art. 10º A carga horária da Guarda Civil Municipal de Pedro Velho é de quarenta (40) horas semanais, ficando sujeita a escala de serviço e conforme as seguintes jornadas:
I – de oito (08) horas diárias, ininterruptas, em dias úteis;

II – regime especial de 12 (doze) horas diárias, por 36 ( trinta e seis) de folga;

III – regime especial de 24 (vinte e quatro) horas diárias, por 03 ( três dias) de folga;

 

Art. 11 O Regulamento Geral e o Estatuto da Guarda Municipal serão expedidos pelo Chefe do Executivo Municipal, por meio de Decreto Municipal em um prazo de até 180 (cento e oitenta dias).

 

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 12 de julho de 2024.

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior

Prefeito

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: DWLM2DKZA2

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