ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
REFERÊNCIA: Processo Licitatório nº 148/2024 – Pregão Eletrônico Nº. 024/2024
OBJETO: REGISTRO DE PREÇOS PARA EVENTUAL E FUTURA CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS HOSPITALARES, COM MANUTENÇÃO PREVENTIVA E CORRETIVA DESTINADOS A ATENDER AS NECESSIDADES DA REDE DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN.
O Senhor Prefeito Pedro Gomes da Silva Junior, em respeito aos princípios gerais de direito público, às prescrições da Lei nº 14.133, de 01 de abril de 2021, procede, em nome da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN, por ser ato discricionário da Administração, a Revogação do Processo Licitatório nº 148/2024, no Pregão Eletrônico Nº 024/2024. Registra-se, a revogação da licitação encontra fundamentação legal no art. 71 caputs. da Lei Federal nº 14.133/21.
Compulsando os autos, destacam-se fatos supervenientes que se contrapõem ao prosseguimento do feito, mesmo não havendo elementos que possam aferir ilegalidade na condução do certame, resta evidente a necessidade de saneamento de atos que afetam a segurança da contratação e consequentemente, o interesse público.
Ademais a Administração Pública tem o poder-dever, com ou sem provocação, de anular o ato administrativo, sem que isso se constitua em ato de ilegalidade ou abuso de poder, lição assentada pelo STF no enunciado das Súmulas 346 e 473, senão vejamos:
STF Súmula nº 346 – Administração Pública – Declaração da Nulidade dos Seus Próprios Atos: A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos. STF Súmula nº 473 – Administração Pública – Anulação ou Revogação dos Seus Próprios Atos: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial.
Verifica-se, nos autos, que o Agente de Contratação, realizou o procedimento de análise da proposta, documento de habilitação dos participantes, nada havendo que ensejasse a desclassificação ou inabilitação. Conforme o apontamento acima, em juízo de discricionariedade, levando em consideração a conveniência e oportunidade do órgão licitante em relação ao interesse público, é cabível a revogação do certame, conforme ensina Marçal Justen Filho, in verbis:
“A revogação do ato administrativo funda-se em juízo que apura a conveniência do ato relativamente ao interesse público. No exercício de competência discricionária, a Administração desfaz seu ato anterior para reputá-lo incompatível com o interesse público. Após praticar o ato, a Administração verifica que o interesse público poderia ser melhor satisfeito por outra via. Promoverá, então, o desfazimento do ato anterior”.
Insta informar que, não há prejuízo para o erário público, aos interesses pessoais de terceiros, e nem haverá prejuízo para o interesse público, e em momento oportuno será viabilizado novo certame. Pelo exposto, por motivo de conveniência e oportunidade, decido pela revogação da presente licitação.
Pedro Velho/RN, em 22 de outubro de 2024
Pedro Gomes da Silva Junior
Prefeito Interino
Publicado por: DOM
Código Identificador: 2306YELDJA