ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DISPÕE SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE COMISSÃO PARA INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso das atribuições legais conferidas pelo art. 51, inciso II, da Lei Orgânica do Município e pelo disposto no Capítulo III, artigos 148 a 152, da Lei Municipal nº 361/2004, e:
CONSIDERANDO a necessidade de apuração de possíveis infrações disciplinares praticadas por servidores públicos municipais no exercício de suas funções ou em situações relacionadas ao cargo em que se encontram investidos;
CONSIDERANDO o dever de observância aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência na administração pública, conforme estabelecido no art. 60 da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho;
CONSIDERANDO o disposto no art. 148 da Lei Municipal nº 361/2004, que trata sobre o Processo Administrativo Disciplinar como instrumento legal para apuração de responsabilidade de servidor público;
CONSIDERANDO o disposto no art. 149 da Lei Municipal nº 361/2004, que estabelece a composição e as regras para constituição de comissões de processo disciplinar;
RESOLVE:
Art. 1º Constituir a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar com a finalidade de apurar as possíveis infrações disciplinares praticadas pelo servidor público municipal abaixo identificado:
- Jean Carlos Freire, matrícula nº 110 ocupante do cargo recepcionista lotado na escola Padre Leoncia – distrito CARNAÚBA
Art. 2º Designar os seguintes servidores estáveis para compor a Comissão de Processo Administrativo Disciplinar, que será responsável por conduzir os trabalhos e emitir relatório final sobre os fatos investigados:
I – JOSÉ MAURICIO DE SOUZA MEDEIROS, ocupante do cargo efetivo de professor, matrícula nº 144, designado como Presidente da Comissão;
II – ADILIO PEREIRE DE GOUVEIA, inspetor escolar, secretário de comissão;
III – RODRIGO LIRA BEZERRIL, matrícula nº 223, assistente administrativo, membro.
- 1º. O presidente deverá ser ocupante de cargo efetivo superior ou de mesmo nível, ou ter nível de escolaridade igual ou superior ao do indiciado
- 2º O Presidente da Comissão poderá designar, dentre os membros, o servidor que exercerá a função de Secretário, nos termos do § 1º do art. 149 da Lei Municipal nº 361/2004.
Art. 3º A Comissão atuará com independência e imparcialidade, resguardando o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou conforme exigido pelo interesse da Administração, nos termos do art. 150 da Lei Municipal nº 361/2004.
Art. 4º A Comissão deverá observar as seguintes fases do Processo Administrativo Disciplinar, conforme disposto no art. 151 da Lei Municipal nº 361/2004:
I – Instauração, com a publicação do presente Ato no Diário Oficial do Município;
II – Inquérito Administrativo, que compreenderá instrução, defesa e relatório;
III – Julgamento, com base no relatório apresentado pela Comissão.
Art. 5º O prazo para conclusão dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste Ato, admitida a prorrogação por igual período, mediante justificativa expressa e aprovação pela autoridade competente, conforme art. 152 da Lei Municipal nº 361/2004.
Parágrafo único. As reuniões da Comissão serão registradas em atas detalhadas, contendo as deliberações adotadas, conforme § 2º do art. 152 da Lei Municipal nº 361/2004.
Art. 6º Fica vedada a participação na Comissão de qualquer servidor que seja cônjuge, companheiro(a), ou parente consanguíneo ou afim do acusado, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, conforme disposto no §2.º do art. 149 da Lei Municipal n.º 361/2004.
Art. 7º Os servidores investigados serão notificados oficialmente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, após a publicação deste Ato, para ciência da instauração do processo e apresentação de defesa, nos termos da legislação aplicável.
Art. 8º A Comissão exercerá suas atividades com independência e imparcialidade, garantindo o sigilo necessário à elucidação dos fatos, em conformidade com o art. 150 da Lei Municipal n.º 361/2004.
Art. 9º O prazo para a conclusão dos trabalhos será de 60 (sessenta) dias, contados da data de publicação deste ato, podendo ser prorrogado por igual período, caso as circunstâncias o exijam, nos termos do art. 152 da Lei Municipal n.º 361/2004.
Art. 10º As reuniões e audiências da Comissão terão caráter reservado e serão registradas em atas, contendo detalhamento das deliberações adotadas, conforme §2º do art. 152 da Lei Municipal n.º 361/2004.
Art. 11º Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Pedro Velho/RN, 29 de novembro de 2024
Pedro Gomes da Silva Júnior
Prefeito Municipal
Publicado por: DOM
Código Identificador: F139ZPM7HO