ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DISPÕE SOBRE O ESTATUTO JURÍDICO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE SERVIÇOS URBANOS DO AGRESTE POTIGUAR – URBIS, NOS TERMOS DA LEI FEDERAL Nº 13.303, DE 30 DE JUNHO DE 2016, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas por Lei, em especial, o que é disposto na Lei Orgânica Municipal, em especial, o magistério encartado no art. 51, IV, da Lei Orgânica Municipal aliado ao

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica aprovado o ESTATUTO JURÍDICO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE SERVIÇOS URBANOS DO AGRESTE POTIGUAR – URBIS, na forma constante do anexo I do presente Decreto.

 

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho – RN, 31 de março de 2025.

 

 

 

Pedro Gomes da Silva Junior.

Prefeito Municipal.

 

 

ANEXO I

 

ESTATUTO JURÍDICO DA SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA DE SERVIÇOS URBANOS DO AGRESTE POTIGUAR – URBIS

 

CAPÍTULO I

DA DENOMINAÇÃO, NATUREZA, SEDE E DURAÇÃO

 

Art. 1º A Sociedade de Economia Mista de Serviços Urbanos do Agreste Potiguar – URBIS é uma pessoa jurídica de direito privado, organizada sob a forma de sociedade por ações, que reger-se-á pelo Lei Municipal nº 696/2025, com alterações promovidas pela Lei nº 697/2025, o Estatuto Social e disposições legais aplicáveis.

 

Parágrafo único: A URBIS fica vinculada e supervisionada pela Secretaria de Infraestrutura do Município.

 

Art. 2º A URBIS, tem como sede provisória na Rua 12 de Outubro, s/n, Centro Pedro Velho (RN), podendo, à critério do Conselho de Administração, criar, extinguir filias ou escritórios, nesta cidade, ou em qualquer outra parte do território nacional.  

 

Art. 3º A URBIS terá prazo de duração indeterminado, salvo decisão em contrário da Assembleia Geral e aprovação do Poder Executivo.

 

CAPÍTULO II

DO OBJETO E FINALIDADE

 

Art. 4º A URBIS tem por finalidade explorar diretamente atividades econômicas não concorrenciais e desenvolver serviços urbanos e de infraestrutura de interesse público, tais como:

I – Gerir os serviços públicos urbanos do município de Pedro Velho, nos termos;

II – Auxiliar o Município na execução do Programa Municipal de Coleta Seletiva e da Coleta de resíduos perigosos e não-perigosos;

III – Tratamento e disposição de resíduos perigosos e não perigosos;

IV -Recuperação de materiais metálicos e plásticos;

III – Aprimorar, planejar, projetar, monitorar, operar, explorar e executar atividades e serviços referentes à:

  1. podas de árvores;
  2. limpeza urbana;
  3. pinturas de vias públicas;
  4. monitoramento urbano;
  5. sistemas de gestão e zoneamento urbano;
  6. sistemas de segurança;
  7. sistema de iluminação pública e serviços correlatos;
  8. atividades de limpeza urbana e destino e tratamento de resíduos sólidos, incluindo-se a coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, com vistas à exploração econômica e comercial;
  9. atividades de infraestrutura de pavimentação, construção civil, hidráulica ou elétrica, inclusive sondagens e perfurações, drenagem, obras de terraplanagem e concretagem, além da usinagem de massa asfáltica e fabricação de artefatos de cimento, concreto e construções de obras de arte e congêneres, sua venda e/ou instalação;
  10. atividades de ordenação urbana, uso e parcelamento do solo e projetos habitacionais.

IV – Auxiliar o Tesouro Municipal na captação de investimentos de interesse estratégico em sua área de atuação, podendo, para tanto, contrair empréstimos, colocar no mercado obrigações de emissão própria, receber, adquirir, alienar e dar em garantia os ativos, créditos, títulos e valores mobiliários da sociedade;

V – Participar em consórcio com outras sociedades cujo objeto social seja compatível com suas finalidades econômicas e com a função social da empresa, incluindo-se a criação de subsidiárias e controladas;

VI – Auxiliar o Município em projetos de concessão ou de parceria público-privada, podendo, para tanto, dar garantias ou assumir obrigações;

VII – Auxiliar o Município na atividade de conservação e manutenção de vias públicas;

VIII – Administrar ativos municipais;

IX – Explorar economicamente ativos municipais;

X – Planejar, organizar, dirigir, coordenar, executar, delegar e controlar a prestação de serviços públicos relativos a transporte coletivo e individual de passageiros, transporte escolar, tráfego, trânsito e sistema viário, respeitadas a legislação federal e a estadual pertinentes.

CAPÍTULO III

DO CAPITAL SOCIAL E DOS RECURSOS FINANCEIROS

 

Art. 5º – O capital social inicial da URBIS será de R$3.000.000,00 (três milhões de reais), podendo ser aumentado por deliberação do Conselho de Administração e do Poder Executivo Municipal.

 

Seção I

Fontes de Recursos

 

Art. 7º Os recursos financeiros da URBIS provêm de:

 

I – Receita da prestação de serviços públicos;

II – Comercialização de produtos derivados de suas atividades;

II – Transferências orçamentárias municipais, estaduais e federais;

IV – Empréstimos e financiamentos, nacionais e internacionais;

V – Convênios e parcerias com entidades públicas e privadas;

VI Doações, legados e subvenções.

 

CAPÍTULO IV

DA ADMINISTRAÇÃO

 

Art. 8º – A Estrutura Administrativa da URBIS será administrada pelos seguintes órgãos:

 

I – Assembleia Geral

II – Conselho de Administração

III – Diretoria Executiva

IV – Comitê de Auditoria Estatutária

V – Conselho Fiscal

V – Conselho Consultivo

 

Seção I

 Assembleia Geral

 

Art. 9º A Assembleia Geral, composta pelos acionistas, é o órgão soberano da URBIS e se reunirá ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, quando necessário.

 

Parágrafo único: Os acionistas poderão se fazer representar por procuradores, desde que preenchidos os requisitos legais exigíveis.

 

Art.10 Sem prejuízo dos dispostos na Lei Federal nº 6.604, de 15 de dezembro de 1976, compete privativamente à Assembleia Geral deliberar acerca das seguintes matérias:

 

I – Analise do Relatório Anual da Administração da URBIS, e das demonstrações financeiras que contenham propostas de destinação do resultado e criação de reservas

II – Alienação, no todo em parte, de ações do seu capital social ou de suas controladas direitas, modificação de seu capital social; renuncia a direito de subscrição de ações ou debentures conversíveis em ações de empresas controladas diretas; e venda de debêntures conversíveis em ações de sua titularidade de emissão de empresas controladas diretas

III – Decidir sobre a dissolução, fusão, incorporação, cisão, e liquidação da URBIS, nos termos da legislação própria pertinente;

IV – Alteração no estatuto social;

V – Eleição e destituição a qualquer tempo, de liquidantes, julgando-lhes as contas;

VI – Eleições e destituição, a qualquer tempo dos membros do Conselho de Administração;

VII – Eleições e destituição, a qualquer tempo dos membros do Conselho Fiscal e seus respectivos suplentes;

VIII – Autorizar a URBIS promover ação de responsabilização civil em face dos administradores, por prejuízos causados ao seu patrimônio;

IX – Demais assuntos que forem tratados na ordem do dia do instrumento jurídico de convocação da Assembleia Geral, não se admitindo a terminologia “assuntos gerais” ou análogos.

Seção II

Conselho de Administração

 Da composição e das atribuições

 

Art. 11 O Conselho de Administração é o órgão de orientação superior da URBIS, será composto por 07 (sete) membros, todos indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art. 12 A composição dos membros do Conselho de Administração, obedecerá às seguintes regras:

 

I – 06 (seis) membros, dentre eles, o Presidente do Conselho, os quais serão indicados pelo Prefeito Municipal de Pedro Velho/RN; e

II – 01 (um) membro independente, indicado pelos acionistas minoritários.

 

Art. 13 Os membros do Conselho de Administração serão ratificados em Assembleia Geral, quando será designado o seu Presidente, com mandato de 02 (dois) anos, contados a investidura, com a permissibilidade, de recondução por no máximo, mais 02 (dois) mandatos consecutivos

 

Art.14 O membro do Conselho de Administração que houver sido reconduzido duas vezes consecutivas, poderão voltar a integrar o colegiado após decorrido, no mínimo, dois anos de sua última participação.

 

Art. 15 Os Conselheiros serão investidos em seus cargos, mediante assinatura do termo de posse, em livro próprio, admitindo-se, na forma eletrônica, no prazo máximo de 20 (vinte) dias, contados da realização da indicação ou nomeação

 

Art. 16 Encerrado o prazo legal da gestão, em não sendo nomeados os novos membros, os membros integrantes permanecerão em seus respectivos cargos, até que sejam efetivados os novos componentes do Conselho.

 

Art.17 Existindo vacância, durante o curso da gestão dos membros do Conselho de Administração, o Presidente do colegiado deverá cientificar o órgão a quem compete designar o substituto, que será empossado, desde que atendido aos requisitos legais, em Assembleia Geral ordinária ou extraordinária.

 

Art. 18 O membro substituto para preencher o cargo no Conselho de Administração vago, complementará o prazo de gestão do membro substituído.

 

Art. 19 A remuneração dos membros do Conselho de administração será fixada pela Assembleia Geral, observadas as normas legais aplicáveis, e seu pagamento será realizado mensalmente.

 

Art. 20 Os membros do Conselho de Administração terão ressarcidas as despesas de locomoção e estada, quando no desempenho de suas atribuições fora de sede da URBIS.

 

Art. 21 Sem prejuízo das competências previstas no art. 142 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 , e das demais atribuições previstas nesta Lei, compete ao Conselho de  Administração:

I – Discutir, aprovar e monitorar decisões envolvendo práticas de governança corporativa, relacionamento com partes interessadas, política de gestão de pessoas e código de conduta dos agentes;

II – Implementar e supervisionar os sistemas de gestão de riscos e de controle interno estabelecidos para a prevenção e mitigação dos principais riscos a que está exposta a empresa pública ou a sociedade de economia mista, inclusive os riscos relacionados à integridade das informações contábeis e financeiras e os relacionados à ocorrência de corrupção e fraude;

III – estabelecer política de porta-vozes visando a eliminar risco de contradição entre informações de diversas áreas e as dos executivos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

IV – avaliar os diretores da empresa pública ou da sociedade de economia mista, nos termos do inciso III do art. 13, podendo contar com apoio metodológico e procedimental do comitê estatutário referido no art. 10, todos da Lei federal 13.303/2016

V – Apreciar relatórios anuais de auditorias e as informações sobre resultados bem como sobre os principais programas e projetos.

VI – Manifestar-se, a cada três meses, acerca das demonstrações contábeis-financeiras;

VII – Autorizar a criação, extinção, associação, fusão ou incorporação de empresas subsidiárias para a realização de serviços auxiliares ou para a execução de empreendimentos, cujos objetivos estejam contemplados na área de atuação da URBIS.

VIII – Deliberar acerca das ações do Presidente da URBIS.

IX – Nomear e destituir os titulares da área de auditoria interna, por proposta do Presidente da URBIS.

X – Aprovar os orçamentos de investimentos e administrativos, inclusive de custeio, anuais e plurianuais.

XI – aprovar e revisar, de forma periódica, as politicas e dos programas relativos à conformidade e integralidade, bem como as metas de desempenho empresariais vinculada ao planejamento estratégico, observadas as disposições estatutárias e legais.

XI – Eleger e destituir os membros da Diretoria d URBIS

XII – Deliberar acerca do plano de negócios e a estratégia de longo prazo que deverão ser apresentadas pela Diretoria, promovendo anualmente uma análise do atendimento das metas e resultados de sua execução, devendo publicar suas conclusões no sitio oficial da URBIS, e informa-la do Poder Legislativo Municipal e Tribunal de Contas do Estado do Rio Grande do Norte, desde que não contenham informações de natureza estratégica, nos termos da lei.

XIII – Subscrever a carta anual com a explicitação dos compromissos a de consecução de objetivo de politicas públicas, no termo do art. 8º, I, da Lei 13.303/2016.

IXV – Dirimir questões em que não haja previsão estatutária, aplicando, de forma subsidiária a legislação pertinente, em especial as regras da Lei 6.404/1976.

XV – Convocar a Assembleia Geral, extraordinariamente, sempre que julgar necessário, no ainda nos casos previstos no art. 132 de Lei 6.404/1976.

XVI – Aprovar e divulgar o Código de Conduta e Integridade da URBIS, nos termos definidos na Lei 13.303/2016.

XVII – Aprovar o Regimento Interno do Conselho de Administração.

XVIII – Manifestar-se acerca da remuneração fixa e variável dos membros da Diretoria da URBIS.

 

Parágrafo único: Em existindo conflito de interesses, os membros integrantes do Conselho de Administração, deverão abster-se das discussões e deliberações acerca da matéria em tela, devendo o membro comunicar o seu impedimento e fazer registrar em ata a natureza e extensão de seu interesse.

 

Art. 22 O Conselho somente delibera com a presença de pelo menos, um terço de seus membros.

 

Art. 23 As deliberações do Conselho de Administração serão tomadas por maioria de votos e registradas em atas, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

 

Art. 24 É permitida a participação de conselheiros na reunião por meio de vídeo conferencia ou outro médio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e autenticidade de seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais.

 

Art. 25 Ao Presidente da URBIS, será garantido participar das sessões do Conselho de Administração, sempre julgar necessário.

 

Seção III

 Diretoria Executiva

Estrutura e das atribuições

 

Art. 26 A URBIS, será administrada por uma Diretoria, composta por três Diretores, todos eleitos pelo Conselho de Administração, nomeados por ato do Prefeito Municipal, demissíveis ad nutum.

 

§1º O mandato do Presidente e dos Diretores será unificado, com duração de dois anos, com possibilidade de 02 (duas) reconduções, de forma consecutivas.

§2º A remuneração dos membros da Diretoria será submetida à apreciação do Conselho de Administração, e estabelecido pela Assembleia Geral.

§3º Em caso de impedimento ou afastamento temporário do Presidente ou Diretor, será convocado o Conselho de Administração para nomear substituto, competindo ao Presidente da URBIS a nomeação, enquanto não houve o pronunciamento do Conselho.

§4º Será considerada vaga a função de membro da Diretoria, em caso de morte, renuncia, destituição de seu titular. ou outros casos preconizados em Lei, ou ainda, que por decisão do titular, se afaste, por mais de 30 dias consecutivos, salvo em hipótese de força maior ou ainda de caso fortuitos, devidamente comprovados.

§5º O membro da Diretoria eleito, que houver sido reconduzido duas vezes consecutivas, poderá voltar a integrar o Colegiado, após decorrido, no mínimo, dois anos de sua ultima gestão.

§6º É condicionalmente para a investidura em cargo na Diretoria a assunção de compromisso com metas e resultados específicos a serem alcançados, que deverão ser aprovados pela Conselho da Administração, a quem incumbe fiscalizar o seu fiel cumprimento.

 

Art. 27 São as atribuições da Diretoria Executiva:

 

I – Aprovar, em sintonia com as diretrizes traçadas pela Conselho de Administração as linhas orientadoras da URBIS, como também as normas de operações e de administração, medidante expedição de regulamentação especifica.

II – Apreciar e submeter a deliberação do Conselho de Administração:

  1. a) normas gerais de administração de pessoal, inclusive a fixação do quadro;
  2. b) Organização interna da URBIS, atribuindo as competências de atuação pertinente;

 

III – Autorizar:

  1. a) a contratação de obras, serviços, locação, alienação e oneração de bens moveis e imóveis, valores mobiliários, bom como a renuncia de direitos, transações e compromissos, podendo estabelecer normas e delegar poderes.
  2. b) Acordos, contratos e convênios que constituam ônus, obrigações ou compromissos para a URBIS, podendo estabelecer normas e delegar poderes, quando estes instrumentos possuírem natureza exclusivamente administrativa.

 

IV – Apresentar, até a última reunião ordinária do ano do Conselho de Administração:

  1. a) plano de negócios para o exercício subsequente;
  2. b) estratégia de longo prazo atualizada, com análise de riscos e oportunidades, para o período compreendido os cinco anos vindouros.

IV – Manifestar-se com relação as ações a serem implementadas para a correção tempestivas das deficiências de controle e do gerenciamento do risco operacional, apontadas em relatório elaborado anualmente pela área de integridade e Gestão de Riscos.

V – Monitorar o cumprimento da Politica e dos Programas relativos à conformidade e integridade

VI – Elaborar e submeter a apreciação do Conselho de Administração o Código de Conduta e Integridade da URBIS.

 

Art. 28 A Diretoria se reunirá ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que convocada pelo Presidente da URBIS, deliberando com a presença de pelo menos, três de seus integrantes.

 

§1º As deliberações da Diretoria serão tomadas por maioria dos votos, com os devidos registros em ata própria, cabendo ao Presidente, além do voto ordinário, o voto de qualidade.

§2º Em existindo conflito de interesses, os membros integrantes da Diretora, deverão abster-se das discussões e deliberações acerca da matéria em tela, devendo o membro comunicar o seu impedimento e fazer registrar em ata a natureza e extensão de seu interesse.

§3º É permitida a participação de membro da Diretoria, na reunião por meio de vídeo conferencia ou outro médio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e autenticidade de seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais

 

Art. 29 São atribuições do Presidente:

I – Representar a URBIS, em juízo, ou fora dele, podendo delegar essa atribuição, em casos determinados, e, em nome da entidade, constituir mandatórios ou procuradores.

II – Convocar e presidir as reuniões da Diretoria;

III- Baixar normas necessárias ao funcionamento dos órgãos e serviços da URBIS, em conformidade com a organização interna e a respectiva distribuição de competência estabelecidas pela Diretoria.

IV – Realizar a administração de pessoal, nos termos definidos na legislação, podendo, inclusive, delegar no todo ou em parte.

V – Autorizar contratações em geral, locação, alienação, oneração de bens moveis e imóveis, em observância as regras da Lei Federal nº 14.133/2021.

VI – Encaminhar, nos prazos legais, as informações necessárias, aos órgãos de controles interno e externos

VII – Outras atribuições inerentes ao cargo.

 

Art. 30 São atribuições do Diretor Administrativo e Financeiro:

 

I – Dirigir, administrar, coordenar e fiscalizar as atividades inerentes à Diretoria Administrativa e Financeira.

II – Realizar o planejamento estratégico, com os devidos acompanhamento de sua execução, atualizando-o, caso seja necessário, apara o seu fiel cumprimento.

III – Coordenar os processos de contratação, contábeis e administrar o patrimônio da URBIS

IV – Elaborar a proposta orçamentária, de investimento e custeio de sua Diretoria.

V – Exercer, dentro de sua área de atuação, todos os necessários

 

Art. 31 São atribuições do Diretor de Operações:

 

  1. Coordenar os serviços de limpeza urbana do município de Pedro Velho – RN;
  2. Coordenar a elaboração de plano e estudo destinados a implantação ou alteração de métodos, sistemas de operação nos serviços prestado pela URBIS
  3. Elaborar e consolidar a proposta orçamentária de investimento e custeio de sua Diretoria;
  4. Exercer, dentro de sua área de atuação, todos os necessários

 

Art. 32 São atribuições do Diretor de Planejamento e Gestão Ambiental:

 

I – Coordenar a elaboração de plano e estudo destinados a implantação ou alteração de métodos, sistemas de operação nos serviços prestado pela URBIS

II – Coordenar a fiscalização das atividades fins da URBIS, especialmente para a verificação da efetiva prestação do serviço e cumprimento das normas de cunha ambiental.

III – Coordenar as atividades de segurança do trabalho;

IV – Elaborar e consolidar a proposta orçamentária de investimento e custeio de sua Diretoria;

V – Exercer, dentro de sua área de atuação, todos os necessários

 

Art. 33 Os contratos que a URBIS celebrar ou em que vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou responsabilidades por parte da Companhia, inclusive os de caráter administrativo, serão assinados pelo Presidente, em conjunto com um Diretor.

 

Seção IV  

Do Comitê de Auditoria Estatutário

 

Art. 34 O Comitê de Auditoria Estatutário, atuará como órgão auxiliar do Conselho de Administração, ao qual se reportará diretamente.

 

§1º Competirá ao Comitê de Auditoria Estatutário, sem prejuízo de outras competências previstas neste estatuto, devendo:

 

I – Opinar sobre a contratação e destituição de auditor independente;

II – Supervisionar as atividades dos auditores independentes, avaliando sua independência, a qualidade dos serviços prestados e a adequação de tais serviços às necessidades da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

III – supervisionar as atividades desenvolvidas nas áreas de controle interno, de auditoria interna e de elaboração das demonstrações financeiras da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

IV – Monitorar a qualidade e a integridade dos mecanismos de controle interno, das demonstrações financeiras e das informações e medições divulgadas pela empresa pública ou pela sociedade de economia mista;

V – Avaliar e monitorar exposições de risco da empresa pública ou da sociedade de economia mista, podendo requerer, entre outras, informações detalhadas sobre políticas e procedimentos referentes a:

  1. a) remuneração da administração;
  2. b) utilização de ativos da empresa pública ou da sociedade de economia mista;
  3. c) gastos incorridos em nome da empresa pública ou da sociedade de economia mista;

VI – Avaliar e monitorar, em conjunto com a administração e a área de auditoria interna, a adequação das transações com partes relacionadas;

VII – elaborar relatório anual com informações sobre as atividades, os resultados, as conclusões e as recomendações do Comitê de Auditoria Estatutário, registrando, se houver, as divergências significativas entre administração, auditoria independente e Comitê de Auditoria Estatutário em relação às demonstrações financeiras;

VIII – avaliar a razoabilidade dos parâmetros em que se fundamentam os cálculos atuariais, bem como o resultado atuarial dos planos de benefícios mantidos pelo fundo de pensão, quando a empresa pública ou a sociedade de economia mista for patrocinadora de entidade fechada de previdência complementar.

§2º O Comitê de Auditoria Estatutário receberá denúncias, inclusive sigilosas, internas e externas à empresa pública ou à sociedade de economia mista, em matérias relacionadas ao escopo de suas atividades.

§3º O Comitê de Auditoria Estatutário se reunirá bimestralmente, de modo que as informações contábeis sejam sempre apreciadas antes de sua divulgação.

§4º Serão tornadas publicas as atas das reuniões do Comitê de Auditoria Estatutário.

§5º Caso o Conselho de Administração considere que a divulgação da ata possa pôr em risco interesse legítimo da URBIS, será divulgado apenas o extrato das atas.

§6º O Comitê de Auditoria Estatutário é órgão autônomo, atuando na operacional e dotação orçamentária, anual ou por projeto, dentro de limites aprovados pelo Conselho de Administração, para conduzir ou determinar a realização de consultas, avaliações e investigações dentro do escopo de suas atividades, inclusive com a contratação e utilização de especialistas externos independentes.

 

Art. 35 O Comitê de Auditoria Estatutário será integrado por, no mínimo, 3 (três) membros.

 

§1º São condições mínimas para integrar o Comitê de Auditoria Estatutário:

 

I – Não ser ou ter sido, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê:

  1. a) diretor, empregado ou membro do conselho fiscal da empresa pública ou sociedade de economia mista ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta;
  2. b) responsável técnico, diretor, gerente, supervisor ou qualquer outro integrante com função de gerência de equipe envolvida nos trabalhos de auditoria da URBIS.

II – Não ser cônjuge ou parente consanguíneo ou afim, até o segundo grau ou por adoção, das pessoas referidas no inciso I;

III – não receber qualquer outro tipo de remuneração da URBIS ou de sua controladora, controlada, coligada ou sociedade em controle comum, direta ou indireta, que não seja aquela relativa à função de integrante do Comitê de Auditoria Estatutário;

IV – Não ser ou ter sido ocupante de cargo público efetivo, ainda que licenciado, ou de cargo em comissão da pessoa jurídica de direito público que exerça o controle acionário da empresa pública ou sociedade de economia mista, nos 12 (doze) meses anteriores à nomeação para o Comitê de Auditoria Estatutário.

 

§2º Ao menos 1 (um) dos membros do Comitê de Auditoria Estatutário deve ter reconhecida experiência no ramo de contabilidade societária, devendo a documentação probante ser exibida.

Seção V

 Conselho Fiscal

Das atribuições e das Competencias

 

Art. 36 O Conselho Fiscal será composto de três membros titulares e três suplentes, com prazo de atuação unificado de dois anos, podendo ser reconduzidos por até duas vezes consecutivas, eleitos pela Assembleia Geral.

§1º Os membros e seus suplentes, de forma preferencial, deverão ser servidores públicos, com vínculo com a Administração Pública Municipal

§2º A investidura dos membros do Conselho Fiscal, dar-se-á no momento da eleição pela Assembleia Geral, momento que se inicia a sua atuação no Colegiado.

§3º Findo o prazo de atuação, o membro do Conselho Fiscal permanecerá no exercício do cargo, até que se proceda a eleição do substituto.

§4º Além dos casos de morte, renuncia, destituição e outros previstos em lei, será considerado vago a função de membro do Conselho Fiscal que sem causa, formalmente justificada, deixar de comparecer a duas reuniões consecutivas, ou três, de forma alternada, no intervalo de um ano, salvo as hipóteses de força maior, ou de caso fortuito.

§5º A remuneração mensal dos membros da Conselho Fiscal, observadas as regras legais, será determinada pela Assembleia Geral, e será equivalente a dez por cento da remuneração média mensal da Diretoria, não computados benefícios, verbas de representação e participação nos lucros.

§6º Os membros do Conselho Fiscal terão ressarcidos suas despesas com locomoção e estada, quando em exercício de suas atribuições fora do âmbito do município de Pedro Velho – RN.

§7º A indicação dos membros do Conselho Fiscal, observará aos mandamentos legais, inseridos na Lei Federal 13.303/2016.

 

Art. 37 Sem prejuízo das competências preconizadas na Lei Federal 6.404, de 15 de dezembro de 1976, são competência do Conselho Fiscal:

 

I – Fiscalizar os atos praticados pelos administradores, verificando o cumprimento de seus deveres legais e estatutários.

II – Analisar as demonstrações contábeis a cada trimestre, como também avaliar os relatórios periódicos, relacionados ao sistema de controle.

III – Analisar, com emissão de parecer técnico, acerca das demonstrações contábeis-financeiras da URBIS.

IV – Denunciar, por quaisquer de seus membros, aos órgãos de controle interno e externo qualquer irregularidade que venham ao seu conhecimento.

V – Adotar plano de trabalho anual, o qual deve conter matérias relacionadas à função fiscalizatória, de caráter geral e especifico da empresa, devendo ser apreciado e aprovado até o mês de abril de cada exercício.

VI – Exercer as demais atribuições concernentes ao seu poder de fiscalização, nos termos da legislação própria pertinente.

§Os órgãos de administração são obrigados a disponibilizar, por meio de comunicação formal, aos membros em exercício do Conselho Fiscal, no prazo de dez dias, cópia das atas das reuniões, cópia dos balancetes e demais demonstrações contábeis e financeiras, elaborados dentro das normas da Lei 4.320/1964.

§O Conselho Fiscal, poderá requerer a qualquer tempo, dos órgãos da administração, esclarecimentos, informações, documentos que possam elucidar dúvidas relacionadas ao funcionamento da URBIS.

§O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses, e extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou pelo Conselho da Administração, nos casos preconizados em Lei.

§Em existindo conflito de interesses, os membros integrantes da Diretora, deverão abster-se das discussões e deliberações acerca da matéria em tela, devendo o membro comunicar o seu impedimento e fazer registrar em ata a natureza e extensão de seu interesse.

§É permitida a participação de conselheiros na reunião por meio de vídeo conferencia ou outro médio de comunicação certificado que possa assegurar a participação efetiva e autenticidade de seu voto, que será considerado válido para todos os efeitos legais.

 

Seção V

 Conselho Consultivo

Composição e Atribuições

 

Art. 38 O Conselho Consultivo será composto de 03 (três) membros, todos designados pelo Conselho de Administração.

 

Art. 39 Compete ao Conselho Consultivo:

 

I – Auxiliar o acionista controlador na indicação dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, inclusive por meio de verificação do cumprimento dos critérios previstos na legislação aplicável.

II – Verificar a conformidade do processo de avaliação dos membros da Diretoria, do Conselho de Administração, e do Conselho Fiscal, nos termos dos parâmetros preconizados na Lei Federal 13.303/2016.

III – Prestar apoio metodológico e procedimental ao Conselho de Administração na avaliação do desempenho de Diretores e demais membros da URBIS.

IV – Comunicar ao acionista controlador e ao Conselho de Administração o resultado de suas avaliações.

Seção VI

 Da Ouvidoria

Composição e Atribuições

 

Art. 40 A Ouvidoria atuará como principal canal de denúncia, comunicação e intermediação entre a URBIS e o sociedade, bem como como seu público interno, inclusive para mediação de conflitos.

 

§1º A função da Ouvidoria será desempenhada, preferencialmente, por empregado que integra o quando de pessoal da URBIS, mediante comissão compatível com as atribuições da Ouvidoria, que exercerá mandato pelo prazo de dois anos, permitida a recondução, sendo destituído, a qualquer tempo, por ato do Presidente da URBIS.

§2º A função da Ouvidor deverá ser de tempo integral e dedicação exclusiva, não podendo desempenhar outra atividade, no âmbito da URBIS.

 

Art. 41 A Ouvidoria terá as seguintes atribuições:

I – Prestar atendimento de ultima instancia às reclamações, solicitações e dúvidas dos cidadãos e usuários de serviços da URBIS, que não forem solucionadas pelo atendimento habitual.

II – Informar ao Conselho de Administração as atividades da Ouvidoria, podendo, propor medidas corretivas ou de aprimoramento dos procedimentos e rotinas, em decorrência das análises das reclamações recebidas.

 

Art. 42 São atividades inerentes a atuação da Ouvidoria:

I – Atender, registrar, instruir, analisar e dar tratamento formal e adequado às demandas dos cidadãos e usuários de produtos e serviços prestados pela URBIS.

II – Prestar esclarecimentos aos demandantes acerca do andamento das demandas, informando o prazo previsto para a resposta.

III – Encaminhar respostas conclusiva para as demandas, dentro do prazo legal.

IV – Manter o Conselho de Administração informando acerca de problemas, deficiências detectadas no cumprimento de suas atribuições e sobre o resultado das medidas adotadas pelos administradores da instituição, buscando a competente solução.

V – Elaborar e encaminhar a área de auditoria interna e ao Conselho de Administração, ao final de cada semestre, relatório quantitativo e qualitativo acerca das atividades desenvolvidas pela Ouvidora no cumprimento de suas atribuições.

 

Art. 43 A diretoria deverá criar condições adequadas para o funcionamento da Ouvidoria, assegurando o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.

 

Seção VII

 Da área de Integralidade e Gestão de Risco

Composição e Atribuições

 

Art. 44 A Área de Integridade e Gestão de Riscos, reportar-se-á ao Presidente da URBIS e será liderada pelo Diretor Administrativo e Financeiro.

 

§1º A Área de Integridade e Gestão de Riscos, poderá reportar-se diretamente ao Conselho de Administração, na hipótese do art. 9º, § 4º da Lei 13.303/2016.

§2º A Diretoria deverá criar as condições adequadas para o pleno funcionamento e independência da Área de Integridade e Gestão de Riscos e assegurar o seu acesso às informações necessárias ao exercício de suas atividades.

 

Art. 45 Caberá a Área de Integridade e Gestão de Riscos:

 

I – Definir e propor à Diretoria e ao Conselho de Administração as diretrizes gerais de Gestão de Riscos, controle interno, conformidade e integridade.

II – Garantir a regularidade da disseminação das informações e dos indicadores relevantes à gestão de riscos para a Diretoria e Conselho de Administração.

III – Prestar informações aos órgãos de controles, visando atender as políticas encartadas no acordo de Basileia.

IV – Definir e submeter à Diretoria e ao Conselho de Administração propostas de Políticas de Gestão de Risco.

V – Avaliar a qualidade dos controles internos, a definição de responsabilidades, a segregação de funções, os riscos envolvidos e a conformidade dos processos aos normativos legais, propondo o seu aprimoramento, de forma a evitar conflitos de interesses e fraudes.

VI – Elaborar relatórios trimestrais de suas atividades, submetendo-os a deliberação da Diretoria, aos Conselhos de Administração e Fiscal, nos moldes delineados na regulamentação interno da URBIS.

VII – Planejar, organizar, coordenar e executar outras atividades que lhe forem atribuídas pela autoridade superior à que estiver vinculada.

VIII – Elaborar o Código de Conduta e Integridade da URBIS e suas subsidiárias.

 

Seção VIII

Coordenadoria Jurídica:

Composição e Atribuições

 

Art. 46 A Coordenadoria Jurídica é o órgão responsável por prestar assessoria e consultoria jurídica a Companha, bem como sua representação judicial.

 

Art. 47 Compete aos membros da Coordenaria Jurídica:

 

I – Representar judicialmente a URBIS.

II – Cumprir as determinações dos órgãos de deliberação da URBIS.

III – Prestar assessoria e consultoria jurídica aos órgãos da URBIS.

 

Art. 48 Os trabalhos do órgão Jurídico, será coordenada por um Coordenador, com formação jurídica, escolhido pelo Conselho de Administração.

 

Art. 49 O Coordenador Jurídico perceberá a mesma remuneração dos demais Diretores da URBIS.

 

CAPITULO V

DO EXERCICIO SOCIAL, DAS DEMOSNTRAÇÕES FINANCEIRAS E DOS LUCROS

 

Art. 50 O exercício social da URBIS, obedecerá ao ano civil.

 

Art. 51 A URBIS levantará demonstrações financeiras e procederá à apuração do resultado em 31 de dezembro de cada exercício.

 

Parágrafo único: Na demonstração financeira será registrada a proposta de destinação do resultado.

 

Art. 52 A Diretoria proporá a destinação do lucro liquido do exercício, após absorção de prejuízos acumulados, para manifestação do Conselho da Administração, e posterior aprovação da Assembleia Geral, observadas as seguintes condições:

 

I – Reserva lega: 7% (sete por cento), até que alcance 20% (vinte por cento) do capital social.

II – O restante ficará a disposições da Assembleia Geral para posterior destinação.

 

§1º Não haverá distribuição de dividendos, de forma obrigatória.

§2º As demonstrações contábeis deverão ser apreciadas pelo Conselho de Administração e examinadas pelo Conselho Fiscal, até 31 de março de cada ano, e submetidas no prazo de trinta dias, aos órgãos de controles internos, devendo o resultado das análises serem veiculadas na Imprensa Oficial de Pedro Velho.

 

CAPITULO VI

DA ORGANIZAÇÃO INTERNA E DE PESSOAL:

 

Art. 53. A estrutura organizacional da URBIS, será estabelecida pelo Conselho de Administração, mediante proposta da Diretoria.

 

Art. 54 A contratação de pessoal da URBIS observará as regras encartadas na Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração.

 

§1º Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da URBIS, a critério do Conselho de Administração.

§2º As contratações a que se referem o §1º observarão o disposto na legislação municipal que trata sobre contratação temporária e não poderão exceder o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da data da instalação da URBIS.

 

Art. 55 A cessão à URBIS de servidores da Administração Pública direta ou indireta far-se-á de acordo com as peculiaridades de cada caso, observado o disposto na legislação pertinente.

Art. 56 Os cargos comissionados da URBIS serão preenchidos por ato de seu Presidente.

 

Art. 57 Compete ao Conselho de Administração fixar rol de cargos comissionados da URBIS.

CAPITULO VI

DO PROCESSO DE DISSOLUÇÃO

 

Art. 58. A dissolução da Empresa Pública somente se dará por lei específica e após respeitar os seguintes parâmetros:

 

I – Plena dissolução das eventuais empresas subsidiárias, de cada área, nos termos da sua constituição, após respectiva aprovação do seu Conselho de Administração;

II – Quitação total de seus débitos que contenham recursos públicos, ainda que na forma de emissão de títulos públicos ou congêneres;

III – Autorização pelo Conselho de Administração da URBIS.

 

Parágrafo único. A dissolução descrita no inciso I poderá se dar da seguinte forma:

 

I – Venda da participação acionaria da empresa pública a eventual parceiro privado;

II – Dissolução integral da Subsidiária, de cada área de atuação, inclusive de segundo grau ou inferior, que contem com a participação acionaria da empresa pública;

III – Incorporação integral da Subsidiária, de cada área de atuação, para terceiro que não figure como sócio da sociedade de economia mista.

 

CAPITULO VII

DA DESTINAÇÃO DO PATRIMONIO

 

Art.59 Em caso de extinção da URBIS, seu patrimônio reverterá em sua integralidade ao Município de Pedro Velho/RN.

 

CAPITULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

 

Art.59 Durante o período de um ano, o município de Pedro Velho, poderá ceder servidores para realizar as atividades da URBIS, com remuneração suportada pela Municipalidade.

 

Parágrafo único: Durante esse mesmo período, a remuneração de pessoal que integram a Diretoria, Conselho e demais órgão da URBIS, poderão ser custeados pelo Município.

Art.60 Durante o período de um ano, o município de Pedro Velho, poderá ceder servidores para realizar as atividades da URBIS, com remuneração suportada pela Municipalidade.

 

Parágrafo único: Durante esse mesmo período, a remuneração de pessoal que integram a Diretoria, Conselho e demais órgão da URBIS, poderão ser custeados pelo Município.

 

Art.61 Os membros do Conselho de Administração, em sua totalidade, enquanto, não houver registro de acionistas minoritários, serão indicados pelo Prefeito Municipal.

 

Art.62 A URBIS, deverá editar regulamento interno de licitações e contratos, o qual deverá ser aprovado pelo Conselho de Administração.

 

Pedro Velho/RN, 31 de março de 2025.

 

 

 

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: SQLNZHZJSH

 

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