ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 17 DE OUTUBRO DE 2025

 

INSTITUI, NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, O PROGRAMA “MINHA CASA, MEU SONHO”, DESTINADO À EXECUÇÃO DIRETA DE OBRAS DE CONSTRUÇÃO, REFORMA OU AMPLIAÇÃO DE MORADIAS PARA FAMÍLIAS DE BAIXA RENDA.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituído no Município de Pedro Velho o Programa Minha Casa, Meu Sonho, com o objetivo de garantir moradia digna a famílias em situação de vulnerabilidade social, por meio da execução direta de obras de construção, reforma ou ampliação de suas residências.

 

Art. 2º O programa será executado pela Prefeitura Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura, em parceria com a Secretaria Municipal de Assistência Social.

 

Art. 3º Serão contempladas as famílias que atenderem, cumulativamente, aos seguintes critérios:

I – Renda familiar mensal de até 3 (três) salários mínimos;

II – Comprovação de posse ou propriedade do imóvel a ser beneficiado;

III – Residência localizada em área urbana ou rural regularizada, ou em processo de regularização fundiária;

IV – Residir no município há, no mínimo, 2 (dois) anos;

V – Não ter sido beneficiado por programas habitacionais similares nos últimos 10 (dez) anos.

 

Art. 4º O município realizará vistoria técnica para avaliar a necessidade da obra e definir o tipo de intervenção:

I – Reforma (estrutural, cobertura, piso, banheiro, acessibilidade, entre outros);

II – Ampliação (cômodos essenciais, como quarto ou banheiro);

III – Construção (em casos excepcionais de moradia precária ou inexistente).

 

Art. 5º O fornecimento de materiais, mão de obra e acompanhamento técnico será de responsabilidade do Município, sendo vedada a entrega de recursos financeiros aos beneficiários.

 

Art. 6º A seleção das famílias será feita por meio de edital público, com critérios objetivos como:

I – Condições da moradia atual;

II – Número de pessoas no domicílio;

III – Presença de idosos, pessoas com deficiência ou crianças;

IV – Situação de vulnerabilidade social comprovada.

 

Art. 7º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas se necessário.

Art. 8º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de até 60 (sessenta) dias, estabelecendo os procedimentos operacionais, técnicos e administrativos para sua execução.

 

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, salvo as disposições em contrário.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

Prefeito Municipal

 

 

Publicado por: DOM
Código Identificador: QDGZDOPEFK

image_pdfimage_print
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support