ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇÕES


ATA REFERENTE À DECISÃO DE RECURSO ADMINISTRATIVO DO PREGÃO PRESENCIAL – SRP Nº 001/2019- PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 086/2019

Em 13 de maio de 2019, na cidade de Pedro Velho/RN, a Pregoeira do Município, juntamente com a equipe de apoio realizou análise do Recurso e Contrarrazões ao Processo em referência, oportunidade em que foi proferida a seguinte decisão:

 

RELATÓRIO

 

Do resultado do julgamento do Pregão Presencial SRP Nº 001/2019, publicado no diário oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23 de abril de 2019, edição n° 2.000, fora INABILITADO o licitante: L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33 por ter descumprindo os requisitos habilitatórios constante do item nº 59.4.3 (Certidão Estadual de Falência e/ou Recuperação Judicial nº 002125209 emitida em 18/02/2019 VENCIDA).

 

O licitante L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33de forma extemporânea protocolou, no Setor de Licitações na data de 25 de abril de 2019, Recurso contra sua inabilitação, embora a fase de recurso no pregão seja UNA e só aconteça ao final do certame, após todos os procedimentos de fase de lances negociação e habilitação e declaração de vencedor, conforme consta no inciso XVIII, art 4º da Lei n° 10.520/02; e,

 

Alegou, em síntese, que o vicio é sanável com fundamento no principio do formalismo moderado, dessa forma, argumentou que o Município não poderia cancelar a sua contratação, levando em consideração o bem da sociedade e a economia da Municipalidade, haja vista, que tal princípio fora aplicado ao licitante SJ SERVIÇOS E LOCAÇÕES – ME, no que versa sobre o balanço patrimonial.

 

Em face das razões expostas, a recorrente L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, requer o provimento do presente recurso para reconsiderar a decisão – Resultado do julgamento do Pregão Presencial – SRP nº 001/2019 e julgar procedente as razões ora apresentadas, declarando-a Habilitada no Pregão Presencial – SRP nº 001/2019 por satisfazer os requisitos e equivalentes previstos no Edital.

 

Contudo, em 26 de abril de 2019, a Pregoeira e a Equipe de Apoio, em atendimento às disposições contidas na Lei Federal nº 10.520/2002, para realizar os procedimentos de negociação de itens desclassificados com o(s) licitante(s) classificado(s) em segundo lugar conforme Pregão Presencial SRP nº 001/2019 – Processo Administrativo nº 086/2019, abriu sessão pública, na qual foi registrado o comparecimento do licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95 (SEGUNDO COLOCADO) representado pelo Sr. Stepherson Jaime da Silva Vale, no entanto, não houve o comparecimento do licitante DP DE LIMA JÚNIOR SERVIÇOS E LOCAÇÕES, CNPJ: 19.206.823/0001-04 (LICITANTES CLASSIFICADOS EM SEGUNDO LUGAR) Já devidamente qualificado nos autos.

 

O licitante DP DE LIMA JÚNIOR SERVIÇOS E LOCAÇÕES, CNPJ: 19.206.823/0001-04 fora classificado em segundo lugar no item 04 e vencedor do referido item, por estar com valor abaixo das médias de preços acostadas aos autos, no entanto ao abrir o envelope do aludido licitante esta Pregoeira e a Equipe de Apoio observou que não fora apresentado Atestado de Capacidade Técnica e os Termos de Abertura e Encerramento em descumprimento respectivamente aos itens 59.4.1 e 59.4.3 constante do edital.

 

Prontamente, foi convocado o licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95 (TERCEIRO COLOCADO NO ITEM 4) para fase de negociação.

 

O licitante SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95, já devidamente habilitado conforme consta nos autos, após a fase de negociação, foi declarado CLASSIFICADO E VENCEDOR nos itens: 01 (R$ 4.668,75), 02 (R$ 4.744,00), 03 (R$ 6.483,00), 04 (R$ 4.499,00), nº 05 (R$ 1.976,00), nº 06 (R$ 824,00), nº 07 (R$ 4,85) 08 (R$4,85), 09 (R$ 4.575,00), nº 10 (R$ 4728,00), nº 11 (R$ 139,00.

 

Dessa forma, foi declarado INABILITADO o licitante DP DE LIMA JÚNIOR SERVIÇOS E LOCAÇÕES, CNPJ: 19.206.823/0001-04 em descumprimento respectivamente aos itens 59.4.1 e 59.4.3 e conforme RESULTADO DO JULGAMENTO DO PREGÃO PRESENCIAL SRP Nº 001/2019, publicado no diário oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 23 de abril de 2019, edição n° 2.000, fora INABILITADO o licitante: L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS”, CNPJ: 18.089.600/0001-33 por ter descumprindo os requisitos habilitatórios constante do item nº 59.4.3 (Certidão Estadual de Falência e/ou Recuperação Judicial nº 002125209 emitida em 18/02/2019 VENCIDA).

 

Desta maneira, foi aberto o prazo recursal de três dias com espeque na alínea XVIII, art. 4º da Lei nº 10.520/02, item 69 do Pregão Presencial nº 001/2019 e aplicando-se subsidiariamente o §1o, alínea a do art. 109 da Lei nº 8.666/93. Os autos ficaram disponíveis aos licitantes participantes, aos Órgãos de Controle Externo/Órgãos Fiscalizadores e a sociedade.

 

Ato contínuo foi realizada ata referente à interposição de recurso e concessão de contrarrazões, conforme publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte – FEMURN, no dia 06 de maio de 2019, edição nº 2011.

 

Aberto prazo para oferecimento de contrarrazões conforme publicação em Diário Oficial, nenhum licitante apresentou contrarrazões ao recurso do licitante L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOScujo prazo encerrou-se no dia 09 de maio de 2019.

 

MÉRITO

 

a) Da atuação da Comissão.

 

A Lei 8.666/93, que regulamenta as licitações, estabelece:

 

Art. 6 Para os fins desta Lei, considera-se:

(…)

XVI – Comissão – comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes. Art. 3 o A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

 

Com relação ao procedimento formal adotado pela Comissão, ensinou o doutrinador Hely Lopes Meirelles:

 

“Procedimento formal significa que a licitação está vinculada às prescrições legais que a regem em todos os seus atos e fases. Não só a lei, mas o regulamento, as instruções complementares e o edital pautam o procedimento da licitação, vinculando a Administração e os licitantes a todas as exigências, desde a convocação dos interessados até a homologação do julgamento”.

 

O Acórdão do TCU nº 2.345/2009 – Plenário traz diretrizes para a condução do processo licitatório, ressaltando a importância da aplicação prática do princípio da vinculação ao instrumento convocatório:

 

Não pode a Administração descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada, nos termos do art. 41 da Lei nº 8.666/93.

No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos pela Lei de Licitações e Contratos Administrativos, conforme o art. 44 da Lei nº 8.666/93.

O julgamento das propostas será objetivo, devendo a Comissão de Licitação ou o responsável pelo convite realizá-lo em conformidade com os tipos de licitação, os critérios previamente estabelecidos no ato convocatório e de acordo com os fatores exclusivamente nele referidos, de maneira a possibilitar sua aferição pelos licitantes e pelos órgãos de controle, em atendimento ao disposto no art. 45 da Lei nº 8.666/93.

 

No entanto, com base no principio do formalismo moderado, que se relaciona com a ponderação entre o princípio da eficiência e o da segurança jurídica, ostentando importante função no cumprimento dos objetivos descritos no art. 3º da lei de licitações: busca da proposta mais vantajosa para a Administração, garantia da isonomia e promoção do desenvolvimento nacional sustentável. Haja vista, as freqüentes decisões do Tribunal de Contas da União que prestigiam a adoção de tal princípio e a possibilidade de saneamento de falhas ao longo do procedimento licitatório.

 

Considerando o que orienta o TCU no acórdão 357/2015-Plenário: “No curso de procedimentos licitatórios, a Administração Pública deve pautar-se pelo princípio do formalismo moderado, que prescreve a adoção de formas simples e suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados, promovendo, assim, a prevalência do conteúdo sobre o formalismo extremo, respeitadas, ainda, as praxes essenciais à proteção das prerrogativas dos administrados.”;

 

A sua utilização não significa desmerecimento ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório ou negativa de vigência docaputdo art. 41 da lei 8.666/93 quedispõe sobrea impossibilidade de a Administração descumprir as normas e condições do edital. Trata-se de solução a ser tomada pelo intérprete a partir de um conflito de princípios;

 

Tendo em vista que “diante do caso concreto, e a fim de melhor viabilizar a concretização do interesse público, pode o princípio da legalidade estrita ser afastado frente a outros princípios.” (Acórdão 119/2016-Plenário);

 

O contrário do que ocorre com as regras/normas, que os princípios não são incompatíveis entre si. Diante de um conflito de princípios (p. ex., vinculação ao instrumento convocatório x obtenção da proposta mais vantajosa), a adoção de um não provocaa aniquilaçãodo outro. Como exemplo, esse raciocínio pode ser percebido nas seguintes decisões do Tribunal de Contas da União: “Rigor formal no exame das propostas dos licitantes não pode ser exagerado ou absoluto, sob pena de desclassificação de propostas mais vantajosas, devendo as simples omissões ou irregularidades na documentação ou na proposta, desde que irrelevantes e não causem prejuízos à Administração ou aos concorrentes, serem sanadas mediante diligências.” (Acórdão 2302/2012-Plenário);

 

Portanto, conforme visto nos artigos acima elencados e na doutrina, a atuação da Pregoeira e da Equipe de Apoio atendeu estritamente ao estabelecido na Lei, em especial aos princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos e com observância expressa ao princípio constitucional da isonomia entre os licitantes.

 

Assim, a inabilitação da empresa que não atendeu ao estabelecido no Edital deu-se de forma objetiva e dentro da estrita legalidade.

 

Da alegação do RECORRENTE de que a Certidão Estadual de Falência e/ou Recuperação Judicial nº 002125209 emitida em 18/02/2019 VENCIDA), trata-se de um vicio sanável com fundamento no principio do formalismo moderado, dessa forma, não sendo capaz o Município de cancelar a contratação, levando em consideração o bem da sociedade e a economia da Municipalidade, haja vista, que tal princípio fora aplicado ao licitante SJ SERVIÇOS E LOCAÇÕES – ME, no que versa sobre o balanço patrimonial.

 

Reexaminando o decidido, a Pregoeira e a Equipe de Apoio verificou que são improcedentes os argumentos da RECORRENTE, pois a mesma não atendeu ao item nº 59.4.3, que versa sobre a qualificação econômica-financeira. In Verbis:

 

(…)

59.4.3. Certidão Negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica, a emissão deve ser com data de até 30 dias anteriores a de abertura dos envelopes, ou da data de vigência especificada na certidão, caso haja, expedida pelo distribuidor da sede da Pessoa Jurídica;

 

A RECORRENTE pugna pela habilitação de sua empresa, alegando satisfazer os requisitos e equivalentes previstos no Edital. (grifo nosso)

 

Todavia, tais alegações não merecem prosperar, haja vista, restar clarividente que, diferentemente do que ocorreu com a Empresa SJ SERVIÇOS & LOCAÇÕES-ME, CNPJ: 26.537.990/0001-95, que não apresentou a apuração do índice de Solvência Geral (SG), no entanto, tal lacuna pode ser perfeitamente sanável, em razão das informações necessárias a apuração do índice se encontrar presente no balanço patrimonial juntado aos autos.

 

A Empresa L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS, alega que o principio do formalismo moderado, pode ser aplicado também ao mesmo, e para tanto junta ao recurso interposto, uma certidão de falência e/ou recuperação judicial data de 24 de abril de 2019.

 

Em outra senda, não poderia a Pregoeira e a Equipe de Apoio, em sede de recurso, acatar a apresentação e a inclusão de uma certidão de falência e/ou recuperação judicial datada de 24 de abril de 2019, quando esta deveria se encontrar vigente na época da abertura do Pregão, em 21 de março de 2019.

 

DA DECISÃO

 

Nos termos da fundamentação supra, a Pregoeira e a Equipe de Apoio, por unanimidade, decide pela improcedência do Recurso interposto pela RECORRENTE L.R FREIRE-ME “JB LOCAÇÕES SERVIÇOS, CNPJ: 18.089.600/0001-33 e pela ratificação dos termos constantes do Relatório de Julgamento às folhas nº 801 a 807, com base no edital, na legislação, na doutrina e na jurisprudência aplicáveis.

 

Encaminho os autos à Ordenadora de Despesas para decisão, cuja publicação deste resultado do julgamento de recurso Administrativo será feita na Imprensa Oficial na forma da Lei e permanecem com vista franqueada aos interessados. Em atenção ao Art. 109, § 4º, da Lei 8.666/93.

 

A Pregoeira e a Equipe de Apoio, nada mais havendo a tratar determinou a leitura desta Ata a qual foi por todos achada conforme e, por esta razão, aprovada e assinada pela Pregoeira e a Equipe de Apoio.

 

 

JOSIVÂNIA DE LIMA AMORIM

Pregoeira do Município de Pedro Velho/RN

 

 

GILBERTO DE MORAIS TARGINO FILHO

Equipe de Apoio

 

 

AMANDA CARDOSO DE LIMA

Equipe de Apoio

 

 

MARLYBETH DA SILVA OLIVEIRA

Equipe de Apoio

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