ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


PEDRO VELHO/RN, 10 DE ABRIL DE 2025

 

ESTABELECE CRITÉRIOS PARA O PROCESSO DE SELEÇÃO POR MÉRITO E DESEMPENHO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE DIRETORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNCIPAL DE ENSINO DE PEDRO VELHO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica Municipal, e,

 

CONSIDERANDO o disposto no Artigo 206, VI, da constituição Federal, que trata da gestão democrática do ensino público na forma da lei;

 

CONSIDERANDO a lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO o artigo 14 da lei 9394/96, que dispõe sobre como os Sistemas de Ensino definirão as normas da Gestão democrática do Ensino Público na Educação Básica, de acordo com as suas peculiaridades;

 

CONSIDERANDO a Meta 19 da Lei 13.005/2014, que instituiu o Plano Nacional de Educação;

 

CONSIDERANDO o disposto no art. 17 da lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, que no §1º define as condicionalidades a serem consideradas para distribuição da complementação VAAR (valor aluno ano resultado);

 

CONSIDERANDO a Resolução nº 1 de 27 de julho de 2022, que aprova as metodologias de aferição das condicionalidades de melhoria de gestão para fins de distribuição da complementação VAAR (valor aluno Resultado), às redes públicas de ensino, para vigência no exercício de 2023;

 

DECRETA:

 

Art. 1º – Fica instituído, nos termos deste Decreto e demais normas, editais e atos administrativos dele decorrentes, os critérios para a escolha de profissionais da educação que ocuparão a função de Diretor das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Pedro velho/RN.

Parágrafo Único – A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino far-se-á mediante processo de Seleção por avaliação de mérito e desempenho, que deverá ocorrer simultaneamente em todas as Unidades Escolares de Ensino.

 

Art.2º – O processo de seleção de profissionais da educação à função de Diretor Escolar será coordenado pela Secretaria Municipal de Educação, por meio de uma Comissão Organizadora do Processo de Escolha de Diretores Escolares de Pedro Velho/RN, designada especificamente para este fim.

 

§1º –Os membros da Comissão Avaliadora, previstos no caput deste artigo, não poderão estar exercendo ou representando a categoria de Diretor Escolar.

 

§2º –O processo de Seleção de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino poderá ser conduzido por uma instituição jurídica de competência e idoneidade comprovada, contratada para este fim, supervisionada pela Comissão Avaliadora.

 

Art.3º – Poderão candidatar-se à função de Diretor Escolar das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino os profissionais da educação que:

I – Possuir no mínimo, 3 (três) anos de experiência em função de docência no Magistério;

II – Possuir habilitação em licenciatura na área de educação ou pós-graduação em Gestão Escolar;

III – Concordar expressamente com a sua candidatura;

IV – Não ter sofrido sanção administrativa;

V – Estar em dia com as obrigações eleitorais;

VI – Não ocupar cargo eletivo regido pela Justiça Eleitoral, em qualquer nível;

VII – Ter disponibilidade para carga horária de 40 horas semanais.

 

Parágrafo Único – Caberá ao candidato, preencher, obrigatoriamente, a ficha de inscrição e entregar em um envelope identificado e lacrado, via protocolo, com a documentação comprobatória, conforme for solicitado no edital de seleção a ser publicado.

Art. 4° O processo de seleção, objeto deste Decreto, realizar-se-á em 04 (quatro) etapas, a saber:

I – Primeira etapa, de caráter eliminatório e classificatório, que constará de Prova Escrita de Conhecimentos Específicos para avaliação de conhecimentos necessários à gestão de escola, cuja pontuação máxima será de 100 (cem) pontos e será considerado (a) ELIMINADO (A) na Prova de Conhecimentos Específicos, o (a) candidato (a) que obtiver uma pontuação menor que 50 (cinquenta) pontos.

II – Segunda Etapa, de caráter eliminatório, que consistente de entrevista individual com o (a)s candidato(a)s, onde serão observados os seguintes componentes:

a) Visão sistêmica;

b) Senso ético;

c) Liderança;

d) Flexibilidade;

e) Comunicação;

f) Comprometimento;

g) Conhecimento técnico.

III – Terceira Etapa, de caráter eliminatório, que consistente em Avaliação psicológica individual com o(a)s candidato(a)s, onde serão observados os seguintes componentes:

IV – Quarta e última etapa, de caráter classificatório, consistindo na análise de currículo, para comprovação dos requisitos mínimos exigidos e pontuação dos Títulos.

§1° – O(a) candidato(a) será avaliado(a) através dos títulos, sendo conferidos valores de 0 (zero) a 100 (cem) pontos, assim distribuídos:

 

Nº.de Ordem Títulos Pontuação Unitária Pontuação Máxima
a) Doutorado na área de Educação, ministrado por Instituição de Ensino Superior, reconhecidos pelo MEC. 20  

60

b) Mestrado na área de Educação, ministrado por Instituição de Ensino Superior, reconhecidos pelo MEC. 15
c)

 

Especialização (Lato Sensu) na área de Educação, ministrado por Instituição de Ensino Superior, reconhecidos pelo MEC, com carga horária mínima de 360 horas. 10
d) Curso de formação em gestão escolar, com no mínimo 24h. 8
e) Curso de formação em gestão escolar, com no mínimo 16h. 7
f) Experiência profissional no cargo de Diretor Escolar – 02 (dois) pontos por ano completo, até o limite de 05 (cinco) anos. 2 pontos por ano 10
g) Experiência profissional docente comprovada – 05 (cinco) pontos por ano completo, até o limite de 06 (seis) anos. 5 pontos por ano 30
PONTUAÇÃO TOTAL 100

 

§2° –O Currículo, acompanhado das comprovações, deverá ser entregue em data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação.§

§3° –As etapas do processo seletivo serão realizadas em data a ser definida pela Secretaria Municipal da Educação.

§4° – A titulação mínima exigida no inciso II do Artigo 3°,não integra a pontuação para análise dos títulos.

§5° –Os títulos deverão ser apresentados, em pasta tipo classificador ou encadernados, em cópias xerográficas legíveis e autenticadas, relacionados e organizados, seguindo rigorosamente a ordem prevista no § 1° deste Artigo, contendo como folha de rosto a identificação do candidato. As autenticações das cópias dos títulos especificados nas alíneas de “a” a “j”, deverão ser feitas em Cartório ou no ato da entrega, pelo servidor responsável pela inscrição, mediante a apresentação dos originais. Não serão aceitos comprovantes de títulos que não estejam relacionados no § 1° deste Artigo.

§6° – Cada um dos títulos especificados nas alíneas, somente serão considerados uma única vez, prevalecendo o título maior no seu respectivo grau, mesmo que o candidato seja detentor de formação múltipla;

 

Art. 5° – Havendo empate, será considerado(a) vencedor(a) o candidato(a) que, preencher os seguintes critérios:

I – Possuir mais tempo de serviço prestado no magistério;

II – Apresentar mais tempo de serviço na rede municipal de ensino;

III – Possuir maior pontuação no currículo analisado, em experiência profissional como Diretor e/ou Gestor Escolar;

 

Art.6º – A nomeação dos profissionais da educação que forem aprovados em todas as etapas do processo para exercer a função de Diretor Escolar, bem como sua destituição será de competência exclusiva do Chefe do Executivo Municipal, formalizada por ato próprio, após solicitação do(a) Secretário(a) Municipal de Educação.

§1°-O exercício da função de Diretor Escolar poderá ser interrompido a qualquer tempo por desistência dos Diretores ou por circunstâncias que justifiquem a exoneração.

§2°-Na hipótese de não haver candidato que preencha os requisitos mencionados neste Decreto, ou, se não houver candidato aprovado para ocupar um cargo vacante, a Secretaria Municipal de Educação solicitará ao poder executivo a nomeação de um Diretor Escolar até o término do mandato;

§3º-As escolas construídas após a realização do processo seletivo terão seus Diretores indicados. A Secretaria Municipal de Educação solicitará ao poder executivo a nomeação de um diretor, até o final dos mandatos dos diretores escolares.

§4º –Na ocorrência de qualquer tipo de licença ou autorização de afastamento, previstos no Estatuto do Magistério Público do Município ou Plano de Cargos e Carreira e Remuneração, será nomeado Diretor Escolar substituto “pro-tempore”, pelo período que durar o impedimento/afastamento do titular.

 

Art.7º – O período de gestão do Diretor Escolar eleito corresponderá a um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução sucessiva, mediante avaliação dos critérios estabelecidos;

 

Art. 8º- A gratificação percebida pela função dos diretores escolares será definida de acordo com Lei específica do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do professor e/ou Estatuto do Magistério Público do Município, em vigência.

 

Art.9º – No ato da posse, o diretor assinará Termo de Compromisso, o qual define as responsabilidades da função, bem como, se comprometerá em apresentar um Plano de Gestão Escolar para implementação na comunidade, abordando, no mínimo, os aspectos administrativos, financeiros e pedagógicos, pautado no Projeto Político Pedagógico da Unidade Escolar, e será entregue no prazo de até 02 (dois) meses após o candidato ter sido conduzido ao cargo de Diretor Escolar.

 

§1ºA Secretaria de Educação será responsável pelo acompanhamento da execução das metas estabelecidas no Plano de Gestão Escolar em reuniões anuais, juntamente com uma comissão designada para este fim, composta por 05 (cinco) membros, sendo:

 

I – 01 (um) representante do Conselho Escolar;

II – 01 (um) representante de Pais de Alunos;

III – 01 (um) representante dos professores da escola;

IV – 01 (um) representante dos profissionais da educação, excluindo-se dessa representação quem for professor e;

V- 01 (um) representante da Secretaria de Educação.

 

§2º –Os elementos para a avaliação de desempenho do Diretor são:

I – O cumprimento do Plano de Gestão Escolar;

II – Os indicadores de eficiência da escola;

III – Os resultados de aprendizagem dos alunos;

IV – A lisura na gestão financeira;

V- O relacionamento com a comunidade escolar.

 

§3º – O Projeto de Gestão deverá ser avaliado e atualizado para o ano seguinte.

§4º – Incumbe à Secretaria de Educação, no que lhe couber, promover ações que viabilizem o cumprimento das metas.

 

Art.10º – Os Diretores Escolares selecionados perderão seus mandatos por:

I – Renúncia;

II – Aposentadoria;

III – em virtude de abertura de inquérito administrativo que comprove a ocorrência de ilícito em matéria de sua responsabilidade, resguardado o direito do contraditório e ampla defesa;

Parágrafo Único – O Diretor Escolar que perder o mandato, de acordo com o inciso III, ficará impedido de concorrer as futuras seleções.

 

Art.11º – Na vacância do cargo de Diretor Escolar, em qualquer das escolas, por qualquer motivo, até que haja novo processo de seleção, será nomeado de ofício pelo Chefe do Executivo um novo diretor, respeitando-se os critérios referidos no art. 3º.

 

Art.12º – Este Decreto terá um período de transição para organização do primeiro processo seletivo e entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário

 

Parágrafo único – O processo seletivo de que trata o caput deste Artigo, será realizado em data a ser definida pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, juntamente com a Secretaria Municipal da Educação.

 

Art.13º –Os casos omissos serão resolvidos em ato do poder executivo.

 

Art.14º – Revogam-se as disposições em contrário.

 

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

 

 

PEDRO GOMES DA SILVA JUNIOR

PREFEITO MUNICIPAL

 

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