ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 093, DE 01 DE JUNHO DE 2020

“Dispõe sobre a prorrogação e suspensão de prazos dos vencimentos dos tributos e demais procedimentos que especifica, em decorrência da situação de emergência em saúde pública de importância internacional do Coronavírus (COVID-19), e dá outras providências.”

 

A Prefeita Constitucional Municipal de Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo art. 51, inciso IV, da Lei Orgânica Municipal.

 

CONSIDERANDO o Estado de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN), decretado pelo Ministério da Saúde por meio da Portaria nº 188, de 03 de janeiro de 2020, em virtude da disseminação global da Infecção Humana pelo Coronavírus (COVID-19);

 

CONSIDERANDO que a referida crise impõe o estabelecimento das medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente da aludida pandemia;

 

CONSIDERANDO que este momento de pandemia representa grande incerteza financeira para a maioria da população, devido à paralisação das atividades comerciais, e outras.

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Ficam prorrogados os prazos dos vencimentos sem cobrança de juros e multa das guias do Imposto Sobre Serviço – ISS, e Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU.

§ 1º – Os impostos mencionados no caput deste artigoterão seu vencimento protraído para o dia 31 de agosto de 2020.

Art. 2º. Ficam prorrogados por 90 (noventa) dias, os seguintes procedimentos:

I – Alvará de Construção com vencimento em junho e julho de 2020; e

II – Validade das certidões de regularidade fiscal emitida pela Secretaria de Tributação do Município.

Art. 3º. Ficam suspensos por 90 (noventa) dias, os seguintes procedimentos:

I – inscrição em dívida ativa de débitos municipais;

II – ajuizamento de execução fiscal;

III – encaminhamento de protesto de dívidas de origem tributária e não tributária; e

IV – cobrança administrativa e responsabilização de contribuintes por dívidas de origem tributária e não tributária.

Parágrafo único. Excetuam-se da suspensão acima, os créditos que estejam na iminência de decadência ou prescrição.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho, 01 de junho de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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