ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 094, DE 15 DE JUNHO DE 2020.

Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus e institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento COVID-19, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco no âmbito do Município e dá outras providências.

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, Estado do Rio Grande do Norte, no uso da atribuição que lhe confere o art. 51, IV da Lei Orgânica do Municipal e na Lei Nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando a decretação de estado de calamidade pública em razão da grave crise de saúde pública decorrente da pandemia da COVID-19 (novo coronavírus) por meio do Decreto Municipal nº 082/2020;

 

Considerando o disposto no art. 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, sobre a competência das autoridades para determinar medidas de quarentena e isolamento, confirmada pelo Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6341;

 

Considerando as recomendações da Organização Mundial da Saúde (OMS) e das autoridades sanitárias do País e do Estado, no sentido de se buscar diminuir a aglomeração e o fluxo de pessoas em espaços coletivos mediante o isolamento social, para mitigar a disseminação do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que os dados em todo o mundo relativo ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas e que nenhuma outra abordagem está sendo realizada no mundo;

 

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e na região do município de Pedro Velho/RN;

Considerando o momento presente da curva epidemiológica do Município, que indica que a esta semana (a qual estamos vivenciando) será fundamental para a determinação dos níveis de contaminação por Coronavírus-COVID-19.

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do novo coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população de Pedro Velho/RN;

 

Considerando a necessidade atual de dar continuidade à política de isolamento social adotada no Município de Pedro Velho e no Estado do Rio Grande do Norte, sobretudo ante aos insatisfatórios índices diários de isolamento social;

 

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Pedro Velho e no Estado do Rio Grande do Norte;

 

Considerando o Parecer Técnico nº 001/2020, de 19 de maio de 2020, do Comitê de Especialistas da SESAP/RN para o Enfrentamento da Pandemia pela COVID-19.

 

DECRETA

Art. 1º. Este Decreto institui a política de isolamento social rígido para enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no Município de Pedro Velho/RN, impõe medidas de permanência domiciliar, de proteção de pessoas em grupo de risco e dá outras providências.

 

CAPÍTULO I

DA PRORROGAÇÃO DAS MEDIDAS

 

Art. 2º. Ficam prorrogadas até 30 de junho de 2020 as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de Pedro Velho, ressalvado o prazo de suspensão das atividades escolares presenciais, que fica prorrogado até 15 de julho de 2020.

 

CAPÍTULO II

DA NOTIFICAÇÃO COMPULSÓRIA IMEDIATA DE CASOS

 

Art. 3º. Ficam os laboratórios de análises clínicas, hospitais, clínicas ou qualquer outra unidade de saúde, integrantes ou não do Sistema Único de Saúde (SUS/RN), públicos e privados, que realizam testes de diagnóstico para a COVID-19, obrigados a informar os dados completos dos pacientes, com resultado positivo ou negativo, à Secretaria Municipal de Saúde (SMS), por meio dos sistemas de informação de notificação indicados.

 

Parágrafo único. Os dados a serem enviados devem conter:

I – a fonte notificadora;

II – o resultado do exame ou informação da suspeita;

III – a identificação do indivíduo; e

IV – o endereço, telefone e e-mail do paciente.

 

Art. 4º. As notificações dos casos para investigação de COVID-19 são compulsórias imediatas e devem ser realizadas em até 24 h (vinte e quatro horas).

 

Parágrafo único. As notificações de óbitos deverão seguir o Manual de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus COVID-19, do Ministério da Saúde, e as Notas Técnicas da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP).

 

Art. 5º. As informações de que tratam os arts. 3º e 4º deste Decreto não excluem a obrigatoriedade de outras notificações exigidas pelos órgãos de saúde e vigilância epidemiológica.

 

Art. 6º. A Secretaria Municipal de Saúde (SMS) deverá garantir o sigilo das informações pessoais integrantes da notificação.

 

CAPÍTULO III

DA INTENSIFICAÇÃO DO ISOLAMENTO SOCIAL

Art. 7º Deverão suspender o funcionamento a partir das 00:01h do dia 16 de junho de 2020, até 00:01h do dia 22 de junho de 2020, todas as atividades, independente do potencial de aglomeração de pessoas, no município de Pedro Velho/RN.

§1º A suspensão prevista neste artigo não se aplica às atividades abaixo listadas, desde que atendam as disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 086, de 03 de abril de 2020 e no Decreto Municipal nº 090, de 30 de abril de 2020, e suas alterações, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus-COVID-19:

I – agências bancárias, similares a agência bancária e casas lotéricas;

II – supermercados, hipermercados, mercados, quitandas, centros de abastecimentos de alimentos, sacolões, locais de venda de hortifrutigranjeiros, padarias, açougues, peixarias, lojas de conveniência de águas minerais e locais de venda de alimentos para animais;

III – postos de combustíveis, distribuidoras de combustíveis e distribuidoras de gás, oficinas mecânicas e borracharias;

IV – restaurantes em pontos ou posto de paradas nas rodovias;

V – atividades agrossilvipastoris e agroindustriais;

VI – indústrias e transportadoras de carga e transporte coletivo;

VII – farmácias e drogarias;

VIII – laboratórios, clínicas, veterinárias, hospitais e demais serviçosde saúde;

IX – depósitos de materiais de construção, construção civil e lojasde produtos de limpeza;

X – empresas de manutenção de equipamentos em geral, armazenadoras e distribuidoras de produtos;

XI – táxi, moto-táxi, transporte urbano alternativo e serviços de entrega remota (por telefone e por aplicativo);

XII – clínicas odontológicas para atendimentos de urgência.

§ 2º Para evitar a aglomeração de pessoas, os estabelecimentos descritos no inciso II, do §1º, deste artigo, somente poderão autorizar a entrada de um membro por família.

§3º Os estabelecimentos cujas atividades foram suspensas neste Decreto poderão efetuar entrega em domicílio, desde que adotadas as disposições estabelecidas no Decreto Municipal nº 090, de 30 de abril de 2020, para prevenção ao contágio e contenção da propagação de infecção viral relativa ao Coronavírus – COVID-19.

Art. 8º. Os idosos e as demais pessoas enquadradas no grupo de risco da COVID-19 se sujeitarão a um dever especial de proteção, não podendo circular em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, exceto para a realização de atividades imprescindíveis e com o uso obrigatório de máscaras de proteção, tão somente para alguns dos seguintes propósitos:

 

I – deslocamentos para aquisição de bens e serviços em farmácias, supermercados e outros estabelecimentos que forneçam itens essenciais à subsistência;

 

II – deslocamentos por motivos de saúde, designadamente para obter assistência em hospitais, clínicas, postos de saúde e outros estabelecimentos do mesmo gênero;

 

III – deslocamento para agências bancárias e similares;

 

IV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

§1º. A proibição prevista neste artigo não se aplica aos agentes públicos, profissionais de saúde e de quaisquer outros setores cujo funcionamento seja essencial para o controle da pandemia de COVID-19.

 

§2º. A justificativa do deslocamento deve ser clara e pertinente, desvinculada de hábitos de vida e motivadas por razões racionais e reconhecidas como essenciais à manutenção da vida saudável ou cumprimento de dever legal em vigor.

 

Art. 9º No sentido de evitar a transmissão comunitária do coronavírus (COVID-19) e permitir o achatamento da curva de proliferação do vírus entre municípios, fica proibida a circulação de pessoas e as atividades comerciais no dia 15 a 30 de junho de 2020, ainda fica estabelecido o dever geral de permanência domiciliar, consistente na vedação à circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade, com o uso obrigatório de máscaras de proteção, que envolvam:

 

I – o deslocamento a unidades de saúde para atendimento médico;

 

II – o deslocamento para fins de assistência veterinária;

 

III – o deslocamento para atividades ou estabelecimentos liberados e para a prática de esportes e atividades físicas individuais, exceto academias de ginásticas ou qualquer ambiente fechado ou que promova aglomeração de pessoas;

 

IV – a circulação para a entrega de bens essenciais a pessoas do grupo de risco;

 

V – o deslocamento para a compra de materiais imprescindíveis ao exercício profissional;

 

VI – o deslocamento a quaisquer órgãos públicos, inclusive delegacias e unidades judiciárias, no caso de necessidade de atendimento presencial ou no de cumprimento de intimação administrativa ou judicial;

 

VII – o deslocamento a estabelecimentos que prestam serviços essenciais ou cujo funcionamento esteja autorizado nos termos da legislação;

 

VIII – o deslocamento para serviços de entregas;

 

IX – o deslocamento para serviços domésticos em residências;

 

X – o deslocamento para o exercício de missão institucional, de interesse público, buscando atender a determinação de autoridade pública;

 

XI – a circulação de pessoas para prestar assistência ou cuidados a doentes, a idosos, a crianças ou a portadores de deficiência ou necessidades especiais;

 

XII – o deslocamento de pessoas que trabalham em restaurantes, congêneres ou demais estabelecimentos que, na forma da legislação, permaneçam em funcionamento exclusivamente para serviços de entrega;

 

XIII – o trânsito para a prestação de serviços assistenciais autorizados à população socialmente mais vulnerável;

 

XIV – deslocamentos em razão da atividade advocatícia, quando necessária a presença do advogado para a prática de ato ou o cumprimento de diligências necessárias à preservação da vida ou dos interesses de seus clientes;

 

XV – deslocamentos para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

 

§1°. Nos casos permitidos de circulação de pessoas é obrigatório o uso de máscara.

 

§2º A circulação de pessoas com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19 somente é permitida para os fins estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, assistida de uma pessoa.

 

§3º. A circulação de pessoas nos casos permitidos deverá ser devidamente comprovada, inclusive com a apresentação de documento de identificação oficial com foto.

 

§4º. Na hipótese da circulação para o exercício profissional autorizado, a comprovação deverá ser por documento de identidade funcional/laboral ou outro meio de prova idôneo.

 

§5º. Servidores públicos no exercício exclusivo de sua atividade essencial, poderão promover deslocamento durante o período de restrição, devendo comprovar documentalmente tal condição.

 

Art. 10º. Fica proibida toda e qualquer reunião, pública ou privada, inclusive de pessoas da mesma família que não coabitem, independente do número de pessoas:

 

I – permanência e trânsito de pessoas em áreas de lazer e convivência, pública ou privada, inclusive em condomínios e residenciais, com objetivo de promover atividade física, passeios, eventos esportivos, eventos de pescas e outras atividades que envolvam aglomerações;

 

II – funcionamento de bares, academias, banhos/balneários, casas de shows, boates, clubes sociais, ginásios, museus, campos de futebol, quadras de esporte, evento social, educacional, cultural, ou particular, inclusive aqueles que exijam licença do Poder Público, em especial as inaugurações, congressos, conferências, etc.

 

III – feiras livres, especialmente quando acondicionadas em áreas cobertas;

 

§ 1° As atividades religiosas devem ser realizadas de modo remoto, reconhecida sua essencialidade quando voltadas ao desempenho de ações de apoio espiritual dos participantes.

 

§ 2° Ficam proibidas visitas em casas e prédios, exceto pelos seus residentes ou por pessoas que estejam desempenhando atividade ou serviço essencial.

 

§ 3º No caso de menores sob guarda compartilhada, devidamente comprovada por documentos, fica autorizado que eles realizem 1 (um) deslocamento semanal entre os genitores, desde que nenhum dos envolvidos esteja com febre, falta de ar, tosse, dor no corpo ou qualquer outro sintoma da COVID-19.

 

§4º Fica proibida a realização de quaisquer atos que configurem festejos juninos no município de Pedro Velho/RN, incluindo o acendimento de fogueiras e fogos de artifício, de modo a diminuir as ocorrências de queimaduras e de síndromes respiratórias nos serviços de saúde públicos e privados que se encontram com pouca disponibilidade de atendimento, assim como, para que não se fragilize a saúde da população com o impacto de tal costume na saúde respiratória.

 

Art. 11. O Município de Pedro Velho solicitará ao Estado do Rio Grande do Norte as forças de segurança necessárias para dar o apoio complementar à implementação das seguintes medidas de isolamento social mais restritivas:

 

I – vedação de circulação de pessoas em espaços e vias públicas, ou em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, ressalvados os casos de extrema necessidade;

 

II – abordagem e controle de circulação de veículos particulares;

 

III – controle da entrada e saída de pessoas e veículos no município;

 

Parágrafo Único. Ficam os órgãos e entidades componentes do sistema de segurança, bem como aqueles responsáveis pela fiscalização dos serviços públicos, autorizados a realizar bloqueio de locais de circulação pública de pessoas e/ou veículos, conforme evolução da taxa de isolamento de cada localidade, a fim de garantir o cumprimento das medidas do presente decreto, bem como daquelas previstas no Decreto Estadual n° 29.583/2020.

 

CAPÍTULO IV

DOS CRITÉRIOS PARA RETOMADA GRADUAL RESPONSÁVEL

 

Art. 12. O cronograma para retomada gradual responsável das atividades econômicas no Município de Pedro Velho será executado a partir do dia 22 de junho de 2020.

 

§ 1º É condição essencial para a implementação inicial do plano de retomada gradual responsável das atividades econômicas no município de Pedro Velho/RN que exista desaceleração da taxa de transmissibilidade da COVID-19 de maneira sustentada e a ocupação dos leitos públicos de UTI no Estado do Rio Grande do Norte seja inferior a 70% (setenta por cento).

 

§ 2º Serão inicialmente liberadas as atividades que tenham maior capacidade de controle de protocolos, que gerem pouca aglomeração e que se encontram economicamente em situação mais crítica.

 

§ 3º A liberação do funcionamento de lojas, estabelecimentos comerciais e espaços de prestação de serviços está condicionada ao cumprimento de protocolos específicos segurança sanitária, os quais deverão ser preparados e previamente averiguados pela Vigilância Sanitária do Município, a qual emitirá Alvará de Conformidade no qual deverá indicar expressamente a data em que poderá iniciar a retomada da atividade.

 

§ 4º Os responsáveis pelos estabelecimentos cujo funcionamento seja liberado deverão orientar e cobrar de seus clientes e colaboradores o cumprimento dos protocolos específicos de segurança sanitária, sob pena de cassação da Licença Funcionamento e do Alvará de Conformidade.

 

§ 5º As atividades que se encontrem liberadas por legislação municipal anterior à edição deste Decreto não se sujeitarão ao cronograma de que trata o caput, mas devem cumprir com a obtenção do Alvará de Conformidade até o dia 22 de junho de 2020.

 

§ 6º A liberação de atividades ocorrerá de forma técnica e responsável, observados os critérios de avaliação definidos pelas autoridades de saúde, em havendo dúvida, a regra é pelo não funcionamento da atividade.

 

§ 7º As atividades atualmente liberadas para funcionamento terão prioridade no agendamento de visita da Vigilância Sanitária Municipal, a fim de evitar a interrupção de funcionamento.

 

§ 8º Verificada tendência de crescimento dos indicadores após a liberação das atividades, o comitê municipal avaliará o respectivo cenário, admitidos, a qualquer tempo, se necessário, o adiamento ou o restabelecimento das fases, bem como o recrudescimento das medidas e a revogação de Alvará de Conformidade, podendo haver medidas de revogação pontuais ou por atividade econômica.

 

§ 9º O plano poderá ser implementado de maneira diferente nas diversas regiões do Município, levando em conta as peculiaridades e os dados epidemiológicos locais.

 

Art. 13. Estabelecimentos comerciais que descumpriram os Decretos anteriores somente poderão agendar nova visita da vigilância sanitária após o atendimento de todos os demais.

 

Art. 14. A liberação de atividades na forma deste Decreto deverá ser acompanhada da observância pelos estabelecimentos autorizados a funcionar de protocolos específicos de medidas sanitárias para impedir a propagação da COVID-19, assegurando a saúde de clientes e trabalhadores.

 

Parágrafo único. Sem prejuízo do cumprimento das medidas específicas de que trata o caput, os estabelecimentos em funcionamento durante a pandemia deverão:

 

I – garantir o distanciamento interno de pelo menos 2 m (dois metros) entre as pessoas;

 

II – impedir a entrada de pessoas dos grupos de risco e sabidamente infectados pelo novo coronavírus, salvo se já estiver comprovadamente curado do vírus;

 

III – impedir o acesso de pessoas sem máscaras de proteção;

 

IV- estabelecer horários alternativos para diminuir a possibilidade de aglomeração e a concentração de pessoas;

 

V – planejar horários alternados para seus colaboradores;

 

VI – manter o teletrabalho para todas as atividades em que for possível essa modalidade, conforme condição de cada empresa;

 

VII – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;

 

VIII – realizar ampla campanha de comunicação social da empresa junto aos seus colaboradores, funcionários e clientes.

 

CAPÍTULO V

DAS PENALIDADES

 

Art. 15. O descumprimento ao disposto neste Decreto, bem como às demais determinações vigentes sobre as medidas de enfrentamento à pandemia de COVID-19, sujeitará o infrator à aplicação de multa.

 

Art. 16. As infrações classificam-se em leves, moderadas, graves e gravíssimas, as quais serão aplicadas cumulativamente, por cada ato e dia de descumprimento.

 

Art. 17. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais, poderá variar entre:

 

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;

 

II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

 

Art. 18. A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e, quando cometidas por pessoas jurídicas, poderá variar entre:

 

I – R$ 1.000,00 (mil reais) e R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para as consideradas leves cometidas;

 

II – R$ 5.001,00 (cinco mil e um reais) e 24.999,99 (vinte e quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas.

 

Art. 19. As infrações classificadas em graves ou gravíssimas, aplicar-se-á a multa, cumulativamente, por cada ato e por cada dia de descumprimento.

 

§1º. O valor da multa por infração grave é de:

 

I – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para pessoas físicas;

 

II – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas jurídicas.

 

§2º. O valor da multa gravíssima é de:

 

I – R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para pessoas físicas;

 

II – de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) para pessoas jurídicas.

 

§3º – As condutas que caracterizam infração às medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19), decretadas no Estado do Rio Grande do Norte, estão discriminadas nos Anexos I e II desta Portaria.

 

§4º – Para a aplicação das multas, a responsabilidade da pessoa jurídica não exclui a da pessoa física, na medida de sua culpabilidade.

 

§5º – A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal, e civil.

 

§6º – As notificações e autuações serão realizadas pelas autoridades de saúde e seguirão os modelos constantes dos Anexos III e IV deste Decreto.

 

§7º – As multas serão recolhidas ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), e aplicado nas ações de saúde.

 

§8º – As multas aplicadas, caso não adimplidas no prazo legal, serão inscritas na Dívida Ativa do Município e executadas.

 

§9º – Os agentes de segurança devem auxiliar o cidadão à correta compreensão das normas deste Decreto, inclusive orientando-o, quando requerido.

 

§10 – Todas as autoridades públicas que tiverem ciência do descumprimento das normas deste Decreto deverão comunicar a Polícia Civil e a Vigilância Sanitária, que adotará as medidas de investigação criminal cabíveis e aplicar as penalidades, inclusive com base em informações oriundas de denúncias.

 

§11 – A aplicação das penalidades dos incisos I e II somente deverá ocorrer a partir do 2º (segundo) dia posterior a publicação do presente Decreto.

 

Art. 20. A aplicação das multas dar-se-á sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização civil e penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

 

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 21. As medidas de saúde adotadas no âmbito do Município de Pedro Velho aplicam-se a todos os cidadão em território municipal.

 

Art. 22. O cancelamento de eventos fica estendido aos eventos agendados nos próximos 60 (sessenta) dias, contados da publicação deste Decreto.

 

Art. 23. O Decreto Municipal nº 086/2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – Fica incluso o §2º, ao art. 13, passando a vigorar conforme redação que segue:

 

“Art. 13. Omissis.

 

§2º- Os estabelecimentos autorizados que optarem pelo funcionamento deverão exigir que os clientes, antes de adentrarem nos estabelecimentos, estejam devidamente munidos de máscaras e realizem a higienização das mãos, com água e sabão ou álcool 70º, na entrada e saída do estabelecimento e proíbam a entrada de pessoas acompanhadas, independentemente de laços familiares, assim como, terão que dispor dos EPIs específicos (tais como máscaras, protetor facial, luvas, batas e etc) e de testes rápidos para todos os seus funcionários, devendo afastar imediatamente das atividades laborais em qualquer setor físico àqueles que testarem positivo ao COVID 19 ou que apresentem sintomas da doença.

 

Art. 24. O cronograma de abertura gradual das atividades econômicas será instituído por meio de ato do Prefeito Municipal.

 

Art. 25. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 15 de junho de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

 

ANEXO I

 

INFRAÇÕES GRAVES:

 

MULTA de R$ 5.000,00 para PESSOAS FÍSICAS;

MULTA de R$ 25.000,00 para PESSOAS JURÍDICAS;

(POR CADA ATO e POR CADA DIA de DESCUMPRIMENTO)

 

LISTA DE INFRAÇÕES GRAVES:

 

1. Utilizar em atividade permitida sistema de circulação artificial de ar fora das exceções permitidas.

Exceções:

I – assistência médico-hospitalar, incluindo clínicas, serviços de odontologia, laboratórios e demais estabelecimentos de saúde;

II – distribuição e comercialização de medicamentos;

III – distribuição e comercialização de alimentos;

IV – serviços funerários;

V – segurança privada (somente quando imprescindível à atividade e na parcela que o seja);

VI – captação e tratamento de lixo e esgoto (somente quando imprescindível à atividade e na parcela que o seja);

VII – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, gás e combustíveis (somente quando imprescindível à atividade e na parcela que o seja);

VIII – assistência social e atendimento à população em estado de vulnerabilidade;

IX – transporte e entrega de produtos e cargas em geral e serviço postal (somente quando imprescindível à atividade e na parcela que o seja);

X – estabelecimentos de saúde animal.

 

2. Deixar a atividade permitida de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas.

 

3. Deixar a atividade permitida de controlar o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas.

 

4. Deixar a atividade permitida de controlar o acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares.

 

5. Deixar a atividade permitida de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

6. Deixar a atividade permitida de limitar a frequência de público superior a 20 (vinte) pessoas.

 

Hipóteses:

I – atividades coletivas de qualquer natureza previamente autorizadas;

II – serviços funerários.

 

7. Deixar a atividade permitida de manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus.

 

8. Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso.

 

9. Deixar a atividade permitida de adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas.

 

10. Deixar a atividade permitida de utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, utilizando aparelhos de ar condicionado e ventiladores.

 

11. Deixar a atividade permitida de limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque.

 

12. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas.

 

13. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada sem respeitar a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.

 

14. Realizar ou participar de atividade coletiva previamente autorizada com público superior a 20 (vinte) pessoas.

 

15. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais.

Exceções: É permitido o acesso de público externo para a realização de orações individuais, desde que respeitados o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

 

16. Realizar ou participar de atividade coletiva como cultos, missas e congêneres.

Exceções: É permitido o funcionamento exclusivamente interno, sem presença de público, como no caso de transmissões online de atividades religiosas.

 

17. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, sem o controle e a higienização do local ou sem a orientação aos frequentadores acerca dos riscos de contaminação para o novo coronavírus (COVID-19).

 

18. Permitir a abertura ou frequentar igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares fora das permissões excepcionais, para o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).

 

19. Disponibilizar mesas e cadeiras em atividade permitida, fora das exceções permitidas.

Exceções:

I – em unidades hospitalares e de atendimento à saúde, sem acesso de público externo;

II – em áreas de rodovia fora do espaço urbano das cidades, necessários a viabilizar o transporte e entrega de cargas em geral, para o fornecimento de refeições prontas, como pontos de apoio ao caminhoneiro, sendo proibida a venda de bebidas alcoólicas.

 

20. Disponibilizar mesas e cadeiras em áreas de banho coletivo (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens, açudes e mar).

 

21. Utilizar áreas de banho coletivo (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens, açudes e mar) fora das exceções permitidas.

Exceções: prática de atividades físicas individuais e com distanciamento mínimo de 2,5 m (dois metros e meio) entre os praticantes.

 

22. Utilizar áreas de banho coletivo (orlas de rios, lagos, lagoas, barragens, açudes e mar) para atividades permitidas em desacordo com o distanciamento mínimo de 2,5 m (dois metros e meio) entre as pessoas.

 

23. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de fornecer atendimento virtual ou telefônico, por meio de aplicativos, sítios eletrônicos e telefones amplamente divulgados à população.

 

24. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de organizar filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 2 m (dois metros) entre as pessoas.

 

25. Permitir a empresa de teleatendimento ou call center a utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets e microfones.

 

26. Deixar a atividade industrial de adotar as normas de saúde decretadas no Município.

 

27. Deixar os concessionários de táxi e mototáxi de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus.

 

28. Deixar os concessionários de táxi e mototáxi de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus.

 

29. Deixar os concessionários de táxi e mototáxi de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70%.

 

30. Deixar os concessionários de táxi e mototáxi de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus.

 

31. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de realizar de minuciosa limpeza diária dos veículos, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus.

 

32. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus.

 

33. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70%.

 

34. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus.

 

35. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por aplicativo de realizar de minuciosa limpeza diária do veículo, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus.

 

36. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por aplicativo de higienizar regularmente as superfícies e pontos de contato, a cada viagem no transporte, com a utilização de produtos eficazes no combate ao novo coronavírus.

 

37. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por aplicativo de disponibilizar, na entrada e na saída dos passageiros, álcool gel 70%.

 

38. Deixar a pessoa que explore transporte de passageiros por aplicativo de fixar, em local visível, informações sanitárias e cuidados de prevenção ao novo coronavírus.

 

39. Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de qualquer natureza, menos gravíssima.

 

ANEXO II

 

INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS.

MULTA de R$ 25.000,00 para PESSOAS FÍSICAS

MULTA de R$ 50.000,00 para PESSOAS JURÍDICAS

(POR CADA ATO e POR CADA DIA de DESCUMPRIMENTO)

 

LISTA DE INFRAÇÕES GRAVÍSSIMAS:

 

1. Deixar funcionar atividade não permitida.

 

2. Deixar funcionar centros de artesanato, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.

 

3. Deixar funcionar restaurantes, lanchonetes, padarias, praças de alimentação, praças de food trucks, bares e similares fora das hipóteses permitidas de comercialização de seus produtos por entrega em domicílio (delivery) ou como ponto de coleta (takeaway).

Exceções: É permitido o funcionamento de padarias que não ofereçam serviço de refeições preparadas para consumo local, pois se enquadram nas hipóteses de distribuição e comercialização de alimentos. Se houver o fornecimento de refeições preparadas, o funcionamento de padarias fica restrito, quanto a esse serviço, ao sistema de entrega em domicílio (delivery) e como ponto de entrega (takeaway).

 

4. Deixar funcionar atividade permitida em shopping centers e similares como ponto de coleta (takeaway).

 

5. Realizar ou participar de atividade coletiva de qualquer natureza.

Exceções:

I – atividade coletiva destinada às medidas de combate ao novo coronavírus ou qualquer outra atividade de saúde pública;

II – atividades coletivas previamente autorizadas.

 

6. Efetuar o estabelecimento bancário ou financeiro atendimento presencial ao público externo fora das exceções permitidas.

Exceções: programas bancários e governamentais com relação ao novo coronavírus (COVID-19); ordens de pagamento originadas no Poder Judiciário; pessoas com doenças graves; casos urgentes.

 

7. Deixar o estabelecimento bancário ou financeiro de garantir o abastecimento de caixa eletrônico para saques em dinheiro e demais operações.

 

8. Deixar a empresa de teleatendimento ou call center de garantir o distanciamento mínimo de 2 m (dois metros) entre as estações de trabalho.

 

9. Deixar a empresa de teleatendimento ou call center de reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno.

 

10. Deixar a atividade permitida de instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo, assim como, de controlar o acesso de clientes nos moldes estabelecidos pelos Decretos Municipais.

 

11. Deixar a atividade permitida de garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários.

 

12. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de utilizar urna fechada para todos os óbitos.

Exceção: casos de óbitos em que comprovadamente não sejam por corona vírus.

 

13. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de observar o Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde.

 

14. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de limitar o acesso de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área.

 

15. Deixar o estabelecimento de serviço funerário de limitar a frequência de público ao máximo de 20 (vinte) pessoas em funerais e enterros.

 

16. Aumentar abusivamente preços de itens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação.

 

17. Permitir os concessionários de táxi e mototáxi a utilização de ventilação artificial em seus veículos.

 

18. Permitir os concessionários de táxi e mototáxi a circulação de seus veículos com as janelas e alçapão fechados.

 

19. Deixar os concessionários de táxi e mototáxi de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo.

 

20. Permitir a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários a utilização de ventilação artificial em seus veículos.

 

21. Permitir a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários a circulação de veículos com as janelas e alçapão fechados.

 

22. Deixar a empresa que fornece transporte aos respectivos funcionários de observar a limitação de passageiros ao número de cadeiras existentes em cada veículo.

 

23. Permitir a pessoa que explore transporte de passageiros por aplicativo a utilização de ventilação artificial em seu veículo.

24. Permitir a pessoa que explore transporte de passageiros por aplicativo a circulação de veículo com as janelas fechadas.

 

25. Deixar o passageiro e a tripulação de voo, navio e automóvel, oriundo de localidades em que houve registro de casos da COVID-19, que desembarque em território municipal, de submeter-se ao isolamento social domiciliar por no mínimo 14 (quatorze) dias, mesmo que não apresentem qualquer sintoma relacionado à doença.

 

26. Não permitir ou dificultar os agentes de segurança e de saúde do município de inspecionarem veículo de transporte rodoviário de passageiros quando da entrada no território municipal, a fim de que seja averiguada a existência de passageiros com sintomas de contaminação pelo novo coronavírus.

 

27. Descumprir notificação de isolamento ou quarentena.

 

28. Deixar de obedecer outra determinação da autoridade sanitária de natureza gravíssima.

 

ANEXO III

 

NOTIFICAÇÃO DE ISOLAMENTO/QUARENTENA

 

O(A) Senhor(a) está sendo notificado sobre a necessidade de adoção de medida sanitária de isolamento. Essa medida é necessária, pois visa a prevenir a dispersão do novo coronavírus (COVID-19).

 

Data de início: ______/______/______.

 

Previsão de término: ______/______/______.

 

Fundamentação:

Base legal: arts. 2º, I e II, e 3º, I e II, da Lei Federal nº 13.979, de 2020; arts. 1º, 17 e 18 do Decreto Estadual nº 29.583, de 2020.

 

Local de cumprimento da medida (domicílio): _____________

_____________

 

Pedro Velho/RN, ____/____/____

Hora:____: _____

 

Nome da autoridade notificante: ____________

 

Função: _________

_________

Assinatura

 

Eu,___________, documento de identidade (RG ou CPF) nº________________________,declaro que fui devidamente informado(a) pela autoridade autuante acima identificada sobre a necessidade de isolamento/quarentena a que devo ser submetido(a), bem como as possíveis consequências da sua não realização.

 

Pedro Velho/RN, ______/______/______

 

Hora: ___:_____

 

____________

Assinatura da pessoa notificada.

ou

Nome e assinatura do responsável legal.

 

ANEXO IV

 

AUTO DE INFRAÇÃO

 

IDENTIFICAÇÃO do AUTUADO: ______.

Razão Social ou Nome: ___________.

CNPJ ou CPF: __________.

Endereço:____________________.

 

Às ________ horas do dia ____ do mês de _____________ do ano de ________, no Município de Pedro Velho/RN, eu, _____________, na qualidade de autoridade ( ) de saúde ( ) policial do Estado do Rio Grande do Norte, matrícula ______________, no exercício do poder de polícia administrativa de que trata a Lei Federal nº 13.979/2020, a Lei Complementar Estadual nº 31/1982, o Decreto Estadual nº 29.742/2020 e o Decreto Estadual nº 8.739/1983, verifiquei que a pessoa ( ) jurídica ( ) física acima identificada infringiu o dispositivo legal abaixo, pela constatação da(s) seguinte(s) irregularidade(s):

____________________

A(s) infração(ões) acima relatada(s) poderá(ão) acarretar, isolada ou cumulativamente, as seguintes sanções:

 

MULTA: ( ) LEVE

Pessoa Física ( ) R$ 50,00 à R$ 1.000,00.

Valor autuado R$ _______

 

Pessoa Jurídica ( ) R$ 1.000,00 e R$ 5.000,00.

Valor autuado R$________

 

MULTA: ( ) moderada

Pessoa Física ( ) R$ 1.001,00 a R$ 4.999,99

valor autuado R$ ______

 

Pessoa Jurídica ( ) R$ 5.001,00 e 24.999,99

valor autuado R$ _________

 

MULTA: ( ) GRAVE

Pessoa Física ( ) R$ 5.000,00

Pessoa Jurídica ( ) R$ 25.000,00

 

MULTA: ( ) GRAVÍSSIMA

VALOR: Pessoa Física ( ) R$ 25.000,00

Pessoa Jurídica ( ) R$ 50.000,00

 

Fundamento legal: Art. 3º, § 4º, da Lei Federal nº 13.979/2020;

 

arts. _____________ do Decreto Municipal nº ____/2020.

 

Fica o(a) infrator(a) cientificado(a) de que responderá pelo fato em processo administrativo, do qual será notificado, nos termos do Decreto Municipal nº __/2020, no qual será assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório, podendo apresentar defesa por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias contados da notificação, perante a Secretaria Municipal da Saúde (SMS), acompanhada das provas que entender necessárias, sob pena do processo tramitar à revelia do(a) autuado(a).

 

Pelo que lavrei o presente auto de infração em 2 (duas) vias, sendo uma delas ( ) entregue ao autuado ou seu representante legal, ( ) encaminhado ao autuado pelos correios, com Aviso de Recebimento (AR).

_________

Assinatura do autuado ou representante legal

__________

Assinatura da autoridade autuante:

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