ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 101, DE 05 DE AGOSTO DE 2020.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade atual de dar continuidade à política de distanciamento social adotada no Município em busca de evitar a propagação da doença;
CONSIDERANDO as consequências decorrentes das restrições de funcionamento de atividades econômicas, inclusive os elevados índices de desemprego;
CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;
CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;
CONSIDERANDO a necessidade de compatibilização das medidas de preservação da vida sem, contudo, deixar de garantir a subsistência das famílias desta municipalidade;
CONSIDERANDO que o princípio da Dignidade da Pessoa Humana bem como os valores Sociais do Trabalho e da Livre Iniciativa constituem fundamentos da República Federativa do Brasil;
DECRETA:
Art. 1º. Fica permitida a reabertura de bares e restaurantes, desde que observado as seguintes orientações:
I – mesas organizadas com distanciamento de 03 (três) metros entre elas, com no máximo 02 (dois) ocupantes do mesmo grupo, não sendo permitido mesas compartilhadas com estranhos;
II – no espaço interno, a taxa de ocupação deve ter o limite de 50%, respeitando sempre o distanciamento interpessoal de 03 (três) metros;
III – não é permitido movimentação de mesas devendo ser mantido o layout inicial que garante o distanciamento mínimo de 03 (três) metros, entre as mesas;
IV – fica vedada a utilização de sistema self-service, buffet ou similar;
V – fica vedada a música ao vivo;
VI – fica vedada a utilização de balcões compartilhado;
VII – higienizar as superfícies de toque, no mínimo a cada 2 horas, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, sob fricção (ex.: terminais de autoatendimento, corrimão de escadas e de acessos, maçanetas, botões de elevadores etc.);
VIII – higienizar mesas, cadeiras e outros mobiliários, com álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, a cada troca de clientes.
IX – higienizar pisos, paredes, forro de banheiro, refeitórios, vestiários, etc. no mínimo a cada turno, preferencialmente com álcool 70%, hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária) ou outro desinfetante indicado para este fim.
X – é VEDADO a pré-disposição dos utensílios nas mesas para as refeições – remover condimentos, enfeites, guardanapos ou qualquer item das mesas que possa ser tocado por mais de um cliente.
XI – guardanapos de papel devem ser oferecidos ao cliente em dispensers protegidos ou embalados individualmente. Guardanapos de tecido podem ser levados ao cliente após este ter ocupado a mesa.
XII – o modelo do cardápio deve ser plastificado, higienizado a cada troca de cliente.
XIII – prioritário o uso de pratos, copos e talheres descartáveis. Caso se opte por utilização de louças, as mesmas devem ser higienizadas em máquinas de lavar louças (temperatura de lavagem entre 55ºC e 65ºC e temperatura da água de enxágue entre 80ºC e 90ºC) e, quando não, devem ser lavados com detergente específico para este uso e finalizados com sanitizante (como o álcool 70%). Preferencialmente devem ser lavados em água quente.
XIV – o estabelecimento deverá disponibilizar álcool 70% e/ou preparações antissépticas ou sanitizantes de efeito similar, em todas as mesas;
XV – uso obrigatório de máscaras pelos funcionários que atendem ao público em geral, bem como pelos usuários do estabelecimento comercial.
Art. 2º Está suspenso o funcionamento de boates, casas de eventos e de recepções, salões de festas, inclusive os privativos, clubes sociais, parques públicos, parques de diversões, balneários.
Art. 3º Está suspenso o funcionamento de centros de artesanato, museus, teatros, bibliotecas, cinemas e demais equipamentos culturais.
Art. 4º Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
§ 1º Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
§ 2º Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
Art. 5º. Estão suspensas as atividades escolares presenciais nas unidades da rede pública e privada de ensino, no âmbito do ensino infantil, fundamental, médio, superior, técnico e profissionalizante.
Art. 6º. Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza, públicas ou privadas, incluindo eventos de massa, shows, atividades desportivas, feiras, exposições, reuniões de pessoas, como passeatas e congêneres.
§ 1º As atividades coletivas de que trata o caput que tenham sido autorizadas pelo poder público até a data de publicação deste Decreto, deverão respeitar as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento.
§ 2º O disposto no caput não se aplica às atividades coletivas destinadas às medidas de combate ao novo coronavírus (COVID-19) ou qualquer outra atividade de saúde pública, como campanhas de vacinação.
Art. 7º. Está suspensa a utilização das áreas de praia, lacustres ou fluviais, tais como rios, lagos, açudes, barreiros e similares, de acesso público, salvo para a prática de atividades físicas individuais e pescaria individual, observadas as recomendações da autoridade sanitária e o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre os usuários, sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras ou outros aparatos de permanência para o descanso.
Art. 8º. Os estabelecimentos comerciais cujo funcionamento não esteja suspenso deverão observar, em relação aos funcionários, clientes e usuários, sob pena de multa e interdição, as recomendações da autoridade sanitária e, especialmente, o seguinte:
I – assegurar o distanciamento social mediante:
a) a organização de filas, dentro e fora do estabelecimento, obedecendo a distância mínima de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, evitando aglomeração e contatos proximais;
b) o distanciamento mínimo de 1,5 m (um perímetro de um metro e meio) entre todas as pessoas consideradas individualmente, calculada por um perímetro circular dessa distância entre as pessoas;
c) o controle de acesso a 1 (uma) pessoa por família, de preferência fora do grupo de risco, sempre que possível, no caso de mercados, supermercados, farmácias, drogarias e similares;
d) o distanciamento mínimo de 2 m (um perímetro de dois metros) entre as estações de trabalho, bem como a impossibilidade de utilização compartilhada de objetos e equipamentos de uso pessoal, como headsets, microfones entre outros, no caso de empresas de teleatendimento e call centers, que deverão, ainda, reduzir sua força de trabalho presencial em 50% (cinquenta por cento) em cada turno;
e) a limitação do número de clientes ou usuários a 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento;
f) a limitação de acesso das pessoas aos produtos, podendo ser dado do acesso tão somente por demanda, de modo a impedir a circulação de clientes por prateleiras ou similares.
II – manter a higienização regular dos ambientes e dos equipamentos de contato, em atenção às normas específicas de combate ao novo coronavírus (COVID-19);
III – instalar anteparo de proteção aos caixas, embaladores e aos demais funcionários que mantenham contato com o público externo;
IV – garantir a disponibilização ininterrupta e suficiente de pias com sabão para o asseio das mãos ou álcool gel 70%, em locais fixos de fácil visualização e acesso, nas áreas de circulação de clientes;
V – garantir a disponibilização suficiente de máscaras aos funcionários;
VI – adotar, quando possível, sistemas de escala, alteração de jornadas e revezamento de turnos, para reduzir o fluxo e a aglomeração de pessoas;
VII – utilizar, sempre que possível, sistema natural de circulação de ar, abstendo-se da utilização de aparelhos de ar condicionado e ventiladores, a excessão dos estabelecimentos comerciais não listados, cuja utilização do sistema natural de circulação de ar é condição para a manutenção do funcionamento;
VIII – limitar os quantitativos para a aquisição de bens essenciais à saúde, à higiene e à alimentação, sempre que necessário para evitar o esvaziamento do estoque;
IX – utilizar urna fechada, no caso de serviços funerários, que deverão observar, além do disposto no Guia para o Manejo de Corpos no Contexto do Novo Coronavírus – COVID-19, do Ministério da Saúde, a limitação de 1 (uma) pessoa a cada 5 m² (cinco metros quadrados) do estabelecimento, com presença máxima de 20 (vinte) pessoas.
X – todos os produtos em comercialização, após manuseados, deverão ser limpados com soluções de água sanitária (concentração à 0,5%) ou álcool 70% ou lavados com sabão, de acordo com a compatibilidade de limpeza do produto;
§1º os produtos que não suportarem as substâncias deverão ser manuseados exclusivamente por funcionários utilizando luvas, mascaras, calça comprida, camisa de manga comprida e sapato fechado, assim como, não poderão ser manuseados pelos clientes dentro do estabelecimento.
§2º os produtos cujo manuseio perante os clientes componham a análise para aquisição, deverão ser manuseados exclusivamente pelos funcionários, os quais promoveram diante do consumidor os teste habituais dos produtos.
§3º O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, aos estabelecimentos industriais.
Art. 9º. Ficam revogadas as disposições em contrário.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 06 de agosto de 2020.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Constitucional