ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 103, DE 28 DE AGOSTO DE 2020.

 Dispõe sobre o retorno da realização de vaquejadas no Município de Pedro Velho/RN, estabelece o protocolo setorial aplicado ao segmento e dá outras providências .

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica do Município e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

            CONSIDERANDO a importância da retomada progressiva das atividades econômicas no Município de Pedro Velho/RN, definida a partir de parâmetros e protocolos de saúde, por meio de um planejamento responsável, ao lado das ações de combate à pandemia;

 

            CONSIDERANDO que o avanço na gradual abertura da atividade econômica está condicionado aos bons indicadores de saúde;

 

            CONSIDERANDO o Plano de Retomada apresentado pela Associação dos Vaqueiros Amadores do Rio Grande do Norte (ASSOVARN), com sugestão de medidas sanitárias e de distanciamento social para possibilitar o retorno seguro das atividades do segmento;

 

            CONSIDERANDO que o combate à pandemia e as medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;

 

            CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 016, de 30 de julho de 2020 – GAC/SESAP/SEDEC

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica autorizada a realização de vaquejadas no Município de Pedro Velho/RN, condicionada ao cumprimento do protocolo estabelecido neste Decreto.

DOS PROTOCOLOS ESPECÍFICOS

Art. 2º.  Além dos demais protocolos de saúde, as competições de vaquejada, sem público, deverão cumprir os seguintes protocolos específicos, sob pena de interdição, aplicação de multa e demais cominações legais:

 

I – posicionar kits limpeza em pontos estratégicos dos parques de vaquejada, com álcool a 70%, para que os competidores, organizadores e demais profissionais envolvidos possam usar;

II – posicionar lavatórios para mãos, braços e rosto, com água e sabão, no início e final da pista e em outros locais de fluxo de pessoas;

III – higienização dos protetores antes e após o uso em cada boi a correr e depois de corrido;

IV – continuamente, em cada dia de competição, deverão ser promovidas desinfecções de todos os ambientes do parque de vaquejada;

V – o uso de máscara é obrigatório a todos, sendo permitida sua retirada somente para consumo de alimentos e bebidas;

VI – o acesso às áreas de competição e ao parque de vaqueja é restrito a competidores, organizadores e profissionais envolvidos, previamente autorizados pela direção, mediante inscrição;

VII – os competidores somente poderão entrar no parque de vaquejada dois rodízios antes do marcado para correr;

VIII – após seu rodízio, o competidor não poderá ficar nas dependências do parque de vaquejada;

IX – não é permitido o acesso do público aos locais de competição, tampouco qualquer tipo de aglomeração nas dependências do parque da vaquejada ou nos seus arredores;

X – os caminhões de transporte de carga animal deverão manter distância mínima de 03 (três) metros um do outro e só poderão transportar até 02 (duas) pessoas;

XI – as barracas com serviços de alimentação e de venda de artigos de selaria e de medicamentos só poderão funcionar para entrega de produtos.

Art. 3º. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 28 de agosto de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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