ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 111, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2021.

 

“Dispõe sobre o cancelamento dos eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval e estabelece ações profiláticas, regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção da expressiva disseminação do COVID-19 em eventos que possam importar em aglomeração, e dá outras providências.”

 

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;

 

CONSIDERANDO que compete a este Município definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme artigo 24, XII, da Constituição Federal que prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; e considerando a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990);

 

CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar a expressiva disseminação do COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;

CONSIDERANDO que os protocolos aprovados pelo corpo técnico da Prefeitura Municipal de Pedro Velho/RN e adotados no âmbito do Município se mostraram eficazes para prevenir a expressiva contaminação, uma vez que posicionaram a Cidade de Pedro Velho/RN entre as cidades com os mais baixos índices na Região, no que concerne à transmissibilidade da COVID-19, o que demonstra de forma indubitável que a estratégia aqui adotada foi acertada, correta e eficiente;

 

CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, e que a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas o que pode ocasionar expressivo aumento em casos de COVID-19 com graves prejuízos da saúde das pessoas e óbitos;

CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 29 de janeiro de 2021;

CONSIDERANDO a constante e necessária reavaliação do cenário da Pandemia no território do Município,

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente cancelada a realização de eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval.

Art. 2°. Fica cancelado qualquer evento público que favoreça o contato de pessoas de maneira presencial patrocinados com dinheiro público e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do Coronavírus.

Art. 3º. Fica suspenso nesse Município a realização de festas, shows e eventos comerciais.

Art. 4°. Bares, restaurantes, lanchonetes e congêneres, devem respeitar o limite de público sentado, correspondente a 50% (cinquenta por cento) da capacidade máxima do local, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre as mesas;

Art. 5°. Nos demais locais e estabelecimentos comerciais, deverá ser respeitada a capacidade de até 50% (cinquenta por cento) do ambiente, tendo como base o metro quadrado e o espaçamento de 1,5m (um metro e meio) entre pessoas.

Art. 6°. É proibida a entrada e circulação de pessoas em qualquer recinto ou estabelecimentos comerciais sem máscaras de proteção facial, devendo haver a orientação de que seja evitado o contato físico direto entre os presentes (apertos de mãos, abraços, beijos etc).

Art. 7º. Os estabelecimentos mencionados nos artigos anteriores devem observar os protocolos de saúde e as normas sanitárias, tais como:

I – medição da temperatura corporal das pessoas na entrada dos estabelecimentos, impedindo sua entrada em caso de registro igual ou superior a 37,8º;

II –  distanciamento mínimo necessário entre as pessoas;

III – utilização de máscaras;

IV – proibição de utilização de brinquedos e de atividades coletivas;

V – assepsia dos utensílios e produtos ofertados no estabelecimento;

VI – disponibilização de materiais de higienização (álcool na concentração de 70% e/ou água e sabão);

VII – limpeza e desinfecção do local antes e após a realização de cada evento/sessão.

Art. 8º Os mercados, supermercados, açougues, padarias e estabelecimentos congêneres permanecem autorizados a desenvolver suas atividades, devendo para tanto obedecer ao contido nos Artigos 5º e 7º.

Art. 9º. A fiscalização caberá à Vigilância Sanitária Municipal, Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, e Secretaria de Meio Ambiente, que poderão, inclusive, com o apoio da Policia Militar, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.

Art. 10º. Qualquer pessoa que deseje realizar eventos não rotineiros às suas atividades, como festas, shows, promoções, campeonatos, torneios de esporte coletivo, cavalgadas, vaquejadas, dentre outros, deverão comunicar a Secretaria de Cultura, Esporte e Lazer, com antecedência prévia de 05 (cinco) dias úteis, sobre a realização de eventos.

  • A comunicação será realizada mediante formulário, conforme modelo anexo e enviada para o e-mail culturaesportelazerpmpv@gmail.com
  • A não comunicação prévia acarretará em sanção nos termos do Art. 11º, do presente decreto.

Art. 11º.  O descumprimento das medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município enseja ao infrator a aplicação de multa diária de até R$ 10.000,00 (dez mil reais), sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.

“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:

Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”

 

Art. 12º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no município de Pedro Velho/RN.

Art. 13º. Este Decreto entra em vigor com a publicação da norma técnica, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 01 de fevereiro de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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