ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DECRETO Nº 116, DE 10 DE MARÇO DE 2021.
“Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus e altera o Decreto nº 114/2021 que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
Considerando o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 10 de março de 2021;
Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do coronavírus (COVID-19);
Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas e que nenhuma outra abordagem está sendo realizada no mundo;
Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Pedro Velho/RN, inclusive com óbitos já confirmados;
Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população pedrovelhense;
Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;
Considerando o Decreto Estadual Nº 30.388, de 05 de março de 2021.
Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Pedro Velho e no Estado do Rio Grande do Norte.
D E C R E T A:
Art. 1º. Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de Pedro Velho/RN previstas no Decreto Municipal nº 114/2021.
Art. 2º. O Decreto Municipal nº 114/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – Fica alterado o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º – Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
- 1º. Os supermercados, farmácias, lojas e similares deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos.
I – Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pela não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos. ”
II – Fica alterado o art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 5° Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.
- 1º. Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.
- 2º. Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o coronavírus (COVID-19).
III – Fica alterado o art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas das 20h (vinte horas) até as 06h (seis horas) do dia seguinte, a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.“
Art. 3 º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade até o dia 31 de março de 2021.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
Pedro Velho/RN, 10 de março de 2020.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Municipal