ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 116, DE 10 DE MARÇO DE 2021.

 

“Prorroga as medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus e altera o Decreto nº 114/2021 que consolida as medidas de saúde para o enfrentamento do novo coronavírus (COVID-19) no âmbito do Município e dá outras providências.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

 

Considerando o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 10 de março de 2021;

 

Considerando que medidas de isolamento social têm mostrado alta eficácia e vêm sendo adotadas em outros Municípios, Estados e Países para enfrentamento do coronavírus (COVID-19);

 

Considerando que os dados em todo o mundo relativos ao avanço da doença comprovam que o isolamento social constitui alternativa mais adequada a ser adotada pelos governantes como política responsável de enfrentamento da COVID-19, dado seu impacto direto e significativo na curva de crescimento da pandemia, permitindo que mais vidas sejam salvas e que nenhuma outra abordagem está sendo realizada no mundo;

 

Considerando o aumento exponencial dos casos da COVID-19 no Brasil, no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Pedro Velho/RN, inclusive com óbitos já confirmados;

 

Considerando a absoluta necessidade de adoção de medidas preventivas a fim de minimizar os efeitos da pandemia do coronavírus (COVID-19), com vistas a proteger de forma adequada a saúde e a vida da população pedrovelhense;

 

Considerando a importância de definir medidas de segurança para o desempenho das atividades essenciais autorizadas a funcionar durante o período da pandemia, buscando evitar a propagação da doença;

 

Considerando o Decreto Estadual Nº 30.388, de 05 de março de 2021.

 

Considerando a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao coronavírus (COVID-19) decretadas no âmbito do Município de Pedro Velho e no Estado do Rio Grande do Norte.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º. Ficam prorrogadas até 31 de março de 2021 as medidas de saúde para o enfrentamento do coronavírus (COVID-19) adotadas no âmbito do Município de Pedro Velho/RN previstas no Decreto Municipal nº 114/2021.

 

Art. 2º.  O Decreto Municipal nº 114/2021, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

I – Fica alterado o art. 3º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 3º – Está suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.

 

  • 1º. Os supermercados, farmácias, lojas e similares deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos.

 

I – Os proprietários de estabelecimentos comerciais deverão disponibilizar álcool 70º INPM (gel ou líquido) para higienização das mãos dos presentes, bem como limpa-sapato, tapete ou similar, com solução à base de hipoclorito de sódio a 2% ou outro equivalente, para higienização e desinfecção de calçados na entrada do local e também se responsabilizam pela não permissão de clientes sem mascaras em seus estabelecimentos. ”

 

II –  Fica alterado o art. 5º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 5° Estão suspensas as atividades coletivas de qualquer natureza como cultos, missas e congêneres em igrejas, espaços religiosos, lojas maçônicas e estabelecimentos similares.

 

  • 1º. Fica permitida a abertura dos estabelecimentos de que trata o caput exclusivamente para orações individuais, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento e frequência não superior a 20 (vinte) pessoas.

 

  • 2º. Na hipótese do § 1º, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, disponibilizar pias com sabão para higienização das mãos ou álcool 70%, bem como por orientar os frequentadores acerca das medidas de prevenção no espaço e dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o coronavírus (COVID-19).

 

III – Fica alterado o art. 6º, que passa a ter a seguinte redação:

 

“Art. 6º – Fica instituído toque de recolher em todo território municipal, não sendo permitida a circulação de pessoas das 20h (vinte horas) até as 06h (seis horas) do dia seguinte, a exceção de deslocamentos comprovadamente indispensáveis.“

 

Art. 3 º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, e terá validade até o dia 31 de março de 2021.

 

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

 

Pedro Velho/RN, 10 de março de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal

image_pdfimage_print
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support