ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DECRETO Nº 121, DE 07 DE ABRIL DE 2021.
“Prorroga medidas de isolamento social rígido, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia do coronavírus COVID-19 e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere a Lei Orgânica Municipal e na Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.
CONSIDERANDO a necessidade de manutenção de medidas restritivas visando a diminuição das aglomerações e do fluxo de pessoas em espaços coletivos, uma vez que persiste a baixa proporção da população vacinada, muito distante ainda do mínimo necessário para haver uma influência na redução do números de novos casos;
CONSIDERANDO que o combate à pandemia e a adoção de medidas de prevenção são questões que devem ser enfrentadas por toda a sociedade, e que o esforço para a superação da crise é de responsabilidade conjunta de governos, de empresas e de cidadãos;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 30.458, de 01 de abril de 2021.
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 04 de abril de 2021;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificação do cumprimento das medidas de enfrentamento ao novo coronavírus (COVID-19) decretadas no Estado do Rio Grande do Norte e no Município de Pedro Velho/RN.
DECRETA:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1º. Este Decreto estabelece medidas restritivas, de caráter excepcional e temporário, destinadas ao enfrentamento da pandemia de COVID-19, vigentes até o dia 19 de abril de 2021.
CAPÍTULO II
TOQUE DE RECOLHER
Art. 2°. Fica restabelecido o “toque de recolher”, consistente na proibição de circulação de pessoas no município de Pedro Velho, como medida de diminuição do fluxo de pessoas em ruas e espaços públicos e consequente mitigação de aglomerações, nos seguintes termos:
I – aos domingos e feriados, em horário integral;
II – nos demais dias da semana, das 20h às 06h da manhã do dia seguinte.
- 1º – Não se aplicam as medidas de toque de recolher às seguintes atividades elencadas no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, ou seja, aqueles cujo serviço ou atividade são indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade, assim considerados aqueles que, se não atendidos, colocam em perigo a sobrevivência, a saúde ou a segurança da população, poderão funcionar de segunda a domingo e feriados.
- 2º – Os estabelecimentos considerados essenciais deverão operar com a redução da capacidade de pessoas em seus estabelecimentos, ficando limitado o funcionamento em 50% (cinquenta porcento) da capacidade total, e respeitando os protocolos de segurança já estabelecidos, além de assegurar que os seus consumidores presenciais, bem como seus trabalhadores, usem devidamente máscaras faciais, mantenham distância de, pelo menos, 1,5m (um metro e meio) entre si em eventuais filas, no interior e no exterior do estabelecimento, sendo recomendável e preferível a adoção de entrega domiciliar (delivery), drivethru e take away.
- 3° – É permitido o deslocamento durante a vigência do toque de recolher, seja mediante serviço de transporte de passageiros ou veículo próprio, restritamente em situações de emergência, para o deslocamento entre o local de trabalho e o domicílio residencial e nos casos dos serviços excetuados pelo §1º deste artigo.
CAPÍTULO III
DAS MEDIDAS DE SUSPENSÃO DE FUNCIONAMENTO
Art. 3º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, permanece terminantemente proibida a realização de shows, eventos, festas, comemorações, públicas ou privadas, de cunho social.
Art. 4º. Permanecem cancelados quaisquer eventos públicos presenciais patrocinados com recursos públicos e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.
Art. 5°. Permanece suspensa, a prática de atividades recreativas coletivas em clubes sociais e esportivos no âmbito do município de Pedro Velho/RN.
Art. 6°. Permanece suspenso o funcionamento de parques públicos, centros de artesanato, circos, parques de diversões, museus, bibliotecas, teatros, cinemas e demais equipamentos culturais.
Dos serviços não elencados no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, de 01 de abril de 2021.
Art. 7º. Permanece suspenso, até o dia 19 de abril de 2021, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias, atacadistas, varejistas e ambulantes, e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho.
- 1º – Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.
- 2º – As atividades não contempladas no § 1º, do Art. 3º do Decreto Estadual n° 30.458, somente poderão funcionar por meio de atendimento não presenciais, como teleatendimento, atendimento virtual, serviços de entrega de mercadorias (delivery) e retirada no balcão (takeway).
Dos bares, restaurantes, lanchonetes e similares.
Art. 8° – Permanece suspenso o funcionamento de restaurantes, lanchonetes, bares e similares, salvo para entrega em domicílio (delivery) e como pontos de coleta (takeaway), sendo vedada a disponibilização de mesas e cadeiras.
Das atividades de ensino.
Art. 9º. Permanecem suspensas as aulas presenciais nas redes privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico/profissionalizante, e continuam suspensas as aulas presenciais das redes pública devendo, quando possível, manter o ensino remoto.
Parágrafo único. Não se sujeita à previsão do caput as atividades de educação em que o ensino remoto seja inviável, exclusivamente, para treinamento de profissionais de saúde e aulas práticas e laboratoriais destinadas aos concluintes do ensino superior.
Da feira livre.
Art. 10 – A feira livre do Município deverá funcionar com a seguinte forma:
I – entre as barracas deverá guarnecer uma distância mínima de 2,5 (dois metros e meio) circular (em todos os sentidos) e deverão ser organizadas pelos feirantes filas de atendimento guarnecendo 1,5 m (um metro e meio) de distância entre os clientes, assim como, o atendimento deverá ser de um cliente por feirante por vez;
II – O perímetro da feira livre será fechado com grades e existirão entradas específicas para controlar o acesso à feira;
III – Somente poderão participar da feira livre com bancas, os feirantes do Município que estejam devidamente cadastrados junto à Secretaria Municipal de Turismo;
IV – Na entrada da feira será disponibilizado álcool gel/líquido 70%;
V – Recomendamos que somente uma pessoa da família vá à feira.
Paragrafo Único: A realização da feira-livre estará condicionada a discricionaridade do Gabinete de Crise (instituido pelo Decreto Municipal n° 115).
Das atividades religiosas.
Art. 11 – Fica permitida a abertura das igrejas, templos, espaços religiosos de matriz africana, centros espíritas, lojas maçônicas e estabelecimentos similares, inclusive para atividades de natureza coletiva, respeitadas as recomendações da autoridade sanitária, especialmente o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas, a limitação de 1 (uma) pessoa para cada 5 m² (cinco metros quadrados) de área do estabelecimento ou frequência não superior a 50% da capacidade máxima, o que for menor.
- 1º – A permissão do caput não se aplica ao período do toque de recolher, estabelecido no artigo 2º deste Decreto.
- 2º – Na hipótese do caput deste artigo, fica o dirigente do templo responsável por assegurar o controle e a higienização do local, bem como por orientar os frequentadores acerca dos riscos de contaminação, sendo vedado o acesso de pessoas do grupo de risco para o novo coronavírus (COVID-19).
- 3º – Fica autorizada, na vigência do toque de recolher, a realização de atividades de natureza religiosa de forma virtual, sem a presença de público, ficando a equipe responsável para a preparação da celebração ressalvada do disposto no §1ª deste artigo.
Do funcionamento dos Órgãos da Administração Pública Municipal.
Art. 12. Permanece suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 19 de abril de 2021, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.
- 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
- 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
- 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.
CAPÍTULO IV
DOS PROTOCOLOS SANITÁRIOS GERAIS
Art. 13. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19.
Art. 14. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos sanitários e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
Art. 15 – A fiscalização das medidas estabelecidas pelo presente Decreto caberá a Secretaria Municipal de Saúde, através dos profissionais da Vigilância Sanitária, que poderão, inclusive, interditar o estabelecimento que descumprir as regras estabelecidas pela Administração Pública Municipal.
- 1º. Poderá haver convocação de servidores de outras secretarias municipais para reforço na fiscalização e gatantia do que está referendado neste decreto.
- 2°. A Polícia Militar deverá apoiar a Vigilância Sanitária e equipe de apoio na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.
- 3°. Será aplicada multa no valor equivalente a até 10 (dez) salários mínimos para pessoas jurídicas que descumpram as determinações constantes do presente decreto e equivalente a até 01 (um) salário mínimo, em se tratando de descumprimento por pessoa física.
I – O valor da multa será estipulado pelo Gabinete de Crise.
Art. 16. O disposto neste Decreto terá vigência até o dia 19 de abril de 2021.
Art. 17. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Pedro Velho/RN, 07 de abril de 2021.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Municipal