ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO


DECRETO Nº 131, DE 22 DE JUNHO DE 2021.

Dispõe sobre o programa de parcelamento incentivado -PPI, parcelamento de débitos fiscais municipais, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2020, e dá outras providências.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições e em conformidade ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Pedro Velho,

 

CONSIDERANDO a existência de vultosa dívida dos contribuintes perante o fisco municipal, bem como a necessidade de que seja incentivada a regularização;

 

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parcelamento de tributos municipais, conforme previsão do Código Tributário Municipal, Lei nº 278/1997 e a lei municipal nº 577/2019.

 

D E C R E T A:

 

Art. 1º – Regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais Municipais, com a finalidade de promover a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas física e jurídica, relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias municipais em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2020, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Art. 2º – O ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.

  • – O ingresso do contribuinte no referido programa implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1.º, referente a cadastro requerido, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
  • – Para a adesão ao parcelamento deverá o contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao último exercício em que se der a opção, ou seja, efetivação do pagamento dos tributos Municipais referentes ao exercício de 2020.

Art. 3º – A opção pelo parcelamento de que trata o presente Decreto deverá ser formalizada até o dia 30 de dezembro de 2021, mediante a utilização de formulário específico fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação do Município de Pedro Velho.

Art. 4º – Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela única, ou através de parcelamento, mediante expresso requerimento.

  • – Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de adesão;
  • – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro da contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
  • – O pagamento único e ou a parcela de entrada deverá ser pago no ato da formalização do parcelamento, sendo condição para a efetivação do ingresso no programa;
  • – O pedido de Parcelamento implica:

I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;

II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.

Art. 5.º – Será excluído do Parcelamento que trata o presente Decreto:

I – O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;

II – O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;

III – A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Pedro Velho e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;

IV – O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;

V – O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso ao programa.

Parágrafo único – A exclusão do optante do Parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.

Art. 6º – Fica concedido aos optantes do Parcelamento, pessoa física ou jurídica, a oportunidade de se quitar os débitos através de parcelamento mensal ou pagamento à vista, concedendo ao contribuinte que saldar seus débitos os seguintes benefícios:

Art. 7º – O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado –PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos:

 

I -redução de 90% (noventa) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento à vista;

 

II -redução de 75% (setenta e cinco) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 12(doze) parcelas;

 

III -redução de 60% (sessenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

 

IV -redução de 50% (cinquenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

V -redução de 90% (noventa) por cento do valor relativo aos honorários advocatícios fixados nos executivos fiscais, podendo esse valor ser diluído nas parcelas pactuadas entre os acordantes.

 

  • 1º Para a obtenção do benefício previsto no inciso III deste artigo, deverão ser objeto do mesmo parcelamento os débitos dos últimos 5 (cinco) anos constituídos por ocasião da lavratura dos respectivos autos de infração.

 

  • 2º No caso de parcelamento em mais de 48 (quarenta e oito) prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de 5% (cinco) por cento dos seus montantes.

Art. 8º – A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.

 

Art. 9º – O débito consolidado com os benefícios previstos no art. 7º desta Lei poderá ser quitado:

I -redução de 90% (noventa) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento à vista;

 

II -redução de 75% (setenta e cinco) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 12(doze) parcelas;

 

III -redução de 60% (sessenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;

 

IV -redução de 50% (cinquenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;

 

Parágrafo único. O acréscimo pelo parcelamento será calculado com base na Lei Municipal 278/1997, artigo 235, fixada para o mês da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, de acordo com art.65.

 

Art. 10 – O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a 02 (duas) URM para pessoa física e para pessoa jurídica.

 

Art. 11 – O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado-PPI.

 

  • 1º – Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no trigésimo dia após o pagamento da primeira prestação;
  • 2º – No caso de liquidação total antecipada da dívida, será descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 9º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas.

 

Art. 12 – No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no art.235 da Lei Municipal nº 278/97.

 

Art. 13 – O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Tributação, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida será ouvida a Procuradoria Geral do Município.

 

  • 1º – Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, no prazo previsto no artigo 3º, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a publicação do presente Decreto, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
  • 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
  • 3º – Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a 2 (duas) URM.

Art. 14º – Este decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano, revogadas as disposições em contrário.

 

 

Pedro Velho/RN, 22 de JUNHO de 2021.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

image_pdfimage_print
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support