ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DECRETO Nº 148, DE 20 DE JANEIRO DE 2022.
“Dispõe sobre o cancelamento dos eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval e estabelece ações profiláticas, regras de segurança sanitária, orientações e restrições, visando a prevenção da expressiva disseminação do COVID-19 em eventos que possam importar em aglomeração, e dá outras providências.”
A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica Municipal;
CONSIDERANDO que compete a este Município definir e disciplinar as regras sanitárias de prevenção e enfrentamento à COVID-19, bem como fiscalizar o seu fiel cumprimento, conforme artigo 24, XII, da Constituição Federal que prevê competência concorrente entre União e Estados/Distrito Federal para legislar sobre proteção e defesa da saúde; permitindo, ainda, aos Municípios, nos termos do artigo 30, inciso II, a possibilidade de suplementar a legislação federal e a estadual no que couber, desde que haja interesse local; e considerando a descentralização político-administrativa do Sistema de Saúde (art. 198, CF, e art. 7º da Lei 8.080/1990);
CONSIDERANDO que desde o início da pandemia, a Administração Pública Municipal tem buscado promover medidas preventivas para evitar a expressiva disseminação do COVID-19, tendo adotado como princípios basilares dos protocolos a higienização contínua e frequente, o uso de máscaras de proteção facial e o distanciamento social;
CONSIDERANDO a necessidade de garantir segurança jurídica às atividades privadas essenciais à saúde, segurança e sobrevivência da população e da atividade econômica, sem prejuízo da manutenção das medidas sanitárias preventivas à disseminação do Coronavírus (COVID-19);
CONSIDERANDO que a despeito do acerto de todas as recomendações preventivas no combate ao COVID-19, e que a população tem relaxado sistematicamente nas medidas profiláticas o que pode ocasionar expressivo aumento em casos de COVID-19 com graves prejuízos da saúde das pessoas e óbitos;
CONSIDERANDO o Boletim Epidemiológico Municipal do dia 20 de janeiro de 2022;
CONSIDERANDO o Decreto Estadual nº 31.265, de 17 de janeiro de 2022.
CONSIDERANDO a constante e necessária reavaliação do cenário da Pandemia no território do Município,
DECRETA:
Art. 1º. Tendo em vista os possíveis prejuízos que poderiam ser ocasionados à saúde da população, fica terminantemente cancelada a realização de eventos e festejos realizados pela Prefeitura que tradicionalmente ocorriam no período de Carnaval 2022.
Art. 2°. Fica cancelado qualquer evento público que favoreça o contato de pessoas de maneira presencial patrocinados com dinheiro público e que contribuiriam para a aglomeração de pessoas, favorecendo o aumento da transmissibilidade do coronavírus.
Art. 3º. Permanece em vigor o dever geral de proteção individual no Município de Pedro Velho/RN, consistente no uso obrigatório de máscara de proteção facial por todos aqueles que, independente do local de destino ou naturalidade, ingressarem no território municipal, bem como por aqueles que precisarem sair de suas residências, especialmente quando do uso de transporte público, individual ou coletivo, ou no interior de estabelecimentos abertos ao público, durante o estado de calamidade pública decorrente da COVID-19, ficando excepcionado(a)s:
I – pessoas com transtorno do espectro autista, com deficiência intelectual, com deficiências sensoriais ou com quaisquer outras deficiências que as impeçam de fazer o uso adequado de máscara de proteção facial, conforme declaração médica;
II – crianças com menos de 3 (três) anos de idade;
III – aqueles que, utilizando máscara de proteção facial, estiverem sentados à mesa de estabelecimento para alimentação fora do lar e tiver de retirá-la exclusivamente durante a consumação.
- 1º Os órgãos públicos, os estabelecimentos privados e os condutores e operadores de veículos de transporte de passageiros ficam obrigados a exigir o uso de máscaras de proteção facial pelos seus servidores, empregados, colaboradores, consumidores e usuários.
- 2º Os órgãos públicos e os estabelecimentos privados devem fornecer as máscaras de proteção facial a seus servidores, funcionários e colaboradores.
Art. 4º. As atividades socioeconômicas, sem prejuízo das determinações e protocolos específicos, deverão observar as seguintes medidas:
I – implementar medidas de prevenção nos locais de trabalho, destinadas aos trabalhadores, usuários e clientes;
II – impedir a entrada de trabalhadores e clientes sintomáticos pelo novo coronavírus (COVID-19);
III – realizar ampla campanha de comunicação institucional da empresa junto aos trabalhadores, usuários e clientes;
IV – impedir o acesso de pessoas sem máscara de proteção facial, nos termos do art. 3º deste Decreto;
V – disponibilizar álcool gel 70% INPM nos ambientes de trabalho e áreas de convivência;
VI – efetuar limpeza e desinfecção das mesas, teclados, mouses, balcões e mobiliários 2 (duas) vezes por turno;
VII – aumentar a limpeza das áreas comuns, priorizando especialmente a higienização e desinfecção dos trincos, maçanetas, apoiadores, botões, interruptores e demais itens propícios à contaminação;
VIII – quando houver elevador, observar a lotação máxima de 2 (duas) pessoas, salvo quando se tratar do mesmo convívio familiar, disponibilizando álcool gel 70% INPM, bem como produtos e tecnologias para a higienização e desinfecção dos sapatos e afixação de cartaz interno orientando a limpeza das mãos e dos sapatos nas entradas e saídas;
IX – higienizar, após o uso, as máquinas de cartão de crédito e telefones de uso comum, que devem estar envoltos em papel filme ou proteção similar;
X – recomendar que profissionais e clientes não se cumprimentem através de contato físico;
XI – monitorar diariamente, no início do turno de trabalho, todos os funcionários quanto aos sintomas da COVID-19;
XII – havendo refeitório ou ponto de alimentação, optar por horários diferenciados;
XIII – manter as portas internas abertas em tempo integral, nos estabelecimentos em que for possível;
XIV – os suspeitos de apresentarem sintomas da COVID-19 deverão ser afastados de todas as atividades e instruídos a permanecer em isolamento total, nos termos do Guia de Vigilância Epidemiológica do Ministério da Saúde, caso confirmada a contaminação ou inconclusivos os resultados dos exames, cessados, neste último caso, os motivos da suspeita de contaminação;
XV – realizar marcações no piso nos locais onde são formadas filas, como balcões de atendimento, caixas de pagamento e sanitários, orientando os clientes e funcionários a posicionarem-se a, no mínimo, 1,5 m (um metro e meio) de distância um do outro;
Art. 5º. Sem prejuízo do disposto no art. 4º deste Decreto, os segmentos socioeconômicos de alimentação, a exemplo de bares e restaurantes, bem como centros comerciais, galerias e similares que utilizem ou não sistema artificial de circulação de ar deverão realizar o controle de entrada de cada indivíduo nas suas dependências, mediante comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização.
Art. 6º. Os eventos de massa, sociais, recreativos e similares, inclusive aqueles sem assento para o público, deverão exigir, para acesso ao local, a comprovação do esquema vacinal em conformidade ao calendário de imunização, sem prejuízo das demais medidas de segurança sanitária previstas em Decretos Municipais.
Art. 7º. Fica suspenso, no âmbito do Poder Executivo municipal, até 16 de fevereiro de 2022, o atendimento ao público em todos os órgãos da Administração Pública Municipal, exceto nas unidades de saúde, de vigilância sanitária e nos órgãos municipais essenciais.
- 1º. Durante o período de suspensão do atendimento ao público nos órgãos da Administração Municipal, suas atividades poderão ser realizadas na modalidade de teletrabalho ou trabalho remoto.
- 2º. O trabalho em órgãos-meio considerados essenciais para o funcionamento da Prefeitura, que não puder ser realizado de forma remota, deverá ser feito através de escala de plantão, a ser fixada pelos responsáveis por cada pasta.
- 3º. A distribuição das tarefas a serem realizadas durante o período de quarentena deverá ser realizada pelas chefias imediatas, através dos meios ajustados em cada pasta.
Art. 8º. As pessoas físicas e jurídicas deverão sujeitar-se ao cumprimento dos protocolos e das medidas estabelecidas neste Decreto, sob pena de multa, interdição e demais sanções administrativas e penais, nos termos previstos em lei.
- 1º – A multa será aplicada mediante os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, e, quando cometidas por pessoas naturais e juridicas, poderá variar entre:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) e R$ 1.000,00 (mil reais) para as consideradas leves;
II – R$ 1.001,00 (mil e um reais) e R$ 4.999,99 (quatro mil, novecentos e noventa e nove reais e noventa e nove centavos) para as consideradas moderadas;
II – R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e R$ 10.000,00 (dez mil reais), para consideradas graves;
- 2° – As multas poderão ser aplicadas sem prejuízo da adoção de medidas administrativas como a apreensão, interdição e o emprego de força policial, bem como da responsabilização penal, pela caracterização de crime contra a saúde pública, tipificado no art. 268 do Código Penal.
“Art. 268 – Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:
Pena – detenção, de um mês a um ano, e multa.”
Art. 9º. As regras definidas neste Decreto poderão ser revistas a qualquer tempo, de acordo com as taxas e índices de transmissibilidade da COVID-19 no município de Pedro Velho/RN.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de publicação.
Pedro Velho/RN, 20 de janeiro de 2022.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Municipal