ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DECRETO Nº 161, DE 14 DE JULHO DE 2022.
Dispõe sobre o Programa de Parcelamento Incentivado -PPI, Parcelamento de Débitos Fiscais Municipais, com fato gerador ocorrido até 31 de dezembro de 2021, e dá outras providências.
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições e em conformidade ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Pedro Velho,
CONSIDERANDO a existência de vultosa dívida dos contribuintes perante o fisco municipal, bem como a necessidade de que seja incentivada a regularização;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o parcelamento de tributos municipais, conforme previsão do Código Tributário Municipal, Lei nº 278/1997.
D E C R E T A:
Art. 1º – Regulamenta o Programa de Parcelamento de Débitos Fiscais Municipais, com a finalidade de promover a arrecadação, bem como efetivar a regularização de créditos do Município, decorrentes de débitos dos contribuintes pessoas física e jurídica, relativos a tributos, taxas e contribuições de melhorias municipais em razão de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2021, constituídos ou não em dívida ativa, parcelados, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.
Art. 2º – O ingresso no Programa de Parcelamento dar-se-á por opção do contribuinte, que fará jus ao regime especial de consolidação dos débitos fiscais referidos no artigo anterior.
- 1º – O ingresso do contribuinte no referido programa implica na inclusão da totalidade dos débitos referidos no artigo 1.º, referente a cadastro requerido, inclusive os não constituídos, que serão incluídos no Programa mediante confissão.
- 2º – Para a adesão ao parcelamento deverá o contribuinte estar em dia com o pagamento dos tributos referentes ao último exercício em que se der a opção, ou seja, efetivação do pagamento dos tributos Municipais referentes ao exercício de 2020.
Art. 3º – A opção pelo parcelamento de que trata o presente Decreto deverá ser formalizada até o dia 31 de dezembro de 2022, mediante a utilização de formulário específico fornecido pela Secretaria Municipal de Tributação do Município de Pedro Velho.
Art. 4º – Os créditos tributários deverão ser pagos em parcela única, ou através de parcelamento, mediante expresso requerimento.
- 1º – Os débitos existentes em referência ao cadastro do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de adesão;
- 2º – A consolidação abrangerá todos os débitos existentes em referência ao cadastro da contribuinte pessoa física ou jurídica, inclusive os acréscimos legais, multa de mora ou de ofício, juros moratórios, atualização monetária e honorários advocatícios determinados nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores;
- 3º – O pagamento único e ou a parcela de entrada deverá ser pago no ato da formalização do parcelamento, sendo condição para a efetivação do ingresso no programa;
- 4º – O pedido de Parcelamento implica:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos tributários;
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos débitos fiscais no pedido por opção do contribuinte.
Art. 5º – Será excluído do Parcelamento que trata o presente Decreto:
I – O inadimplente de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo ou inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Decreto;
II – O contribuinte em estado de falência ou extinção, pela liquidação da pessoa jurídica;
III – A pessoa jurídica cindida, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporara parte do patrimônio permanecerem estabelecidas no Município de Pedro Velho e assumirem solidariamente com a cindida as obrigações do REFIS MUNICIPAL;
IV – O contribuinte que praticar qualquer ato ou procedimento tendente a omitir informações, a diminuir ou a subtrair receita do contribuinte optante;
V – O contribuinte que atrasar o pagamento de qualquer parcela por mais de 60 (sessenta) dias do vencimento do crédito tributário, ficando impedida a inclusão dos referidos créditos em um novo ingresso ao programa.
Parágrafo Único – A exclusão do optante do Parcelamento implicará a exigibilidade imediata da totalidade do crédito confessado ainda não pago, com os acréscimos legais na forma da legislação aplicável à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores, prosseguindo-se as eventuais execuções fiscais ou imediata inscrição em dívida ativa do débito ainda não ajuizado e consequente cobrança judicial.
Art. 6º – Fica concedido aos optantes do Parcelamento, pessoa física ou jurídica, a oportunidade de se quitar os débitos através de parcelamento mensal ou pagamento à vista, concedendo ao contribuinte que saldar seus débitos os seguintes benefícios.
Art. 7º – O contribuinte que aderir ao Programa de Parcelamento Incentivado –PPI deverá recolher o valor do débito consolidado, com os benefícios aqui estabelecidos:
I – Redução de 90% (noventa) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento à vista;
II – Redução de 75% (setenta e cinco) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 12(doze) parcelas;
III – Redução de 60% (sessenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV – Redução de 50% (cinquenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
V – Redução de 90% (noventa) por cento do valor relativo aos honorários advocatícios fixados nos executivos fiscais, podendo esse valor ser diluído nas parcelas pactuadas entre os acordantes.
- 1º – Para a obtenção do benefício previsto no inciso III deste artigo, deverão ser objeto do mesmo parcelamento os débitos dos últimos 5 (cinco) anos constituídos por ocasião da lavratura dos respectivos autos de infração.
- 2º – No caso de parcelamento em mais de 48 (quarenta e oito) prestações, os benefícios previstos neste artigo terão redução de 5% (cinco) por cento dos seus montantes.
Art. 8º – A quitação da primeira prestação do parcelamento implica adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, na expressa e irrevogável confissão de dívida e desistência de recursos administrativos.
Art. 9º – O débito consolidado com os benefícios previstos no art. 7º desta Lei poderá ser quitado:
I – Redução de 90% (noventa) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento à vista;
II – Redução de 75% (setenta e cinco) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 12(doze) parcelas;
III – Redução de 60% (sessenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
IV – Redução de 50% (cinquenta) por cento dos valores relativos a juros e multa moratórios, para pagamento em até 48 (quarenta e oito) parcelas;
Parágrafo Único. O acréscimo pelo parcelamento será calculado com base na Lei Municipal 278/1997, artigo 235, fixada para o mês da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, de acordo com art.65.
Art. 10 – O valor mínimo de cada prestação não poderá ser inferior a 02 (duas) URM para pessoa física e para pessoa jurídica.
Art. 11 – O pagamento da primeira prestação ou da parcela única deverá ser efetuado na data da adesão ao Programa de Parcelamento Incentivado-PPI.
- 1º – Nos parcelamentos, o vencimento das parcelas subsequentes à primeira ocorrerá, em cada mês, no trigésimo dia após o pagamento da primeira prestação;
- 2º – No caso de liquidação total antecipada da dívida, será descontado o valor dos acréscimos pelo parcelamento, previsto no inciso II do art. 9º desta Lei, incidentes sobre as parcelas antecipadas.
Art. 12 – No pagamento de prestação em atraso, incidirão os acréscimos previstos no art.235 da Lei Municipal nº 278/97.
Art. 13 – O Programa de Parcelamento Incentivado – PPI será administrado pela Secretaria Municipal de Tributação, e, em se tratando de débito com recurso judicial, será ouvida será ouvida a Procuradoria Geral do Município.
- 1º – Aos que procurarem espontaneamente a repartição fazendária, no prazo previsto no artigo 3º, mediante requerimento, reconhecer infração relativa a fatos geradores ocorridos até a publicação do presente Decreto, será estendido, no que couber, o disposto neste artigo.
- 2º – O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias recolhidas.
- 3º – Para os fins do disposto neste artigo o valor das parcelas não poderá ser inferior a 2 (duas) URM.
Art. 14º – Este decreto publicado retroage a 01 de janeiro do presente ano, revogadas as disposições em contrário.
Pedro Velho/RN, 14 de julho de 2022.
FRANCISCA EDNA DE LEMOS
Prefeita Constitucional