ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
DECRETO Nº166, DE 15 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre o Notificação de Lançamento de Créditos Tributários referente à cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e dá outras providências.
A PREFEITA INTERINA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições e em conformidade ao que dispõe a Lei Orgânica do Município de Pedro Velho,
CONSIDERANDO o cumprimento dos princípios tributários e administrativos que norteiam a gestão pública municipal para atingir a sua eficiência e eficácia,
CONSIDERANDO as obrigações tributárias e os fatos geradores descritos conforme previsão do Código Tributário Municipal, Lei nº 278/1997 e a Lei Municipal nº 577/2019.
D E C R E T A:
Art. 1º – A regulamentação da cobrança do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente ao exercício financeiro de 2022, através de Notificação de Lançamento de Crédito tributário, estabelecendo a forma, o prazo e os descontos incidentes, de acordo com o rege a legislação tributária municipal.
Art. 2º – Ficam assim notificados os contribuintes inscritos CIT (Cadastro Imobiliário Tributário) quanto ao lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), relativo ao exercício de 2022.
Parágrafo Único. Em caso de desatualização cadastral do imóvel, fica responsável pelo pagamento do referido imposto o titular de fato do mesmo, salvo determinações em contrário.
Art. 3º – O pagamento do Imposto sobre a propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), referente ao exercício de 2021, em conformidade com os Artigos 2º a 6º, da Lei Complementar Municipal Nº 278/1997– Código Tributário Municipal deverá ser efetuado nas seguintes condições:
TABELA I
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – PEDRO VELHO/RN – 2022 | ||
COTA | VENCIMENTO | DESCONTO |
COTA ÚNICA | 31 DE DEZEMBRO DE 2022 | 10% (DEZ POR CENTO |
Art. 4º – O contribuinte titular do fato gerador do referido imposto, poderá solicitar, a qualquer tempo, o carnê para pagamento do referido imposto na sede da Secretaria Municipal de Tributação ou através dos canais oficiais, a partir da data de publicação deste.
Art. 5º – Não terá direito ao desconto o imóvel que estiver com débitos vencidos.
Art. 6º – O valor da parcela não poderá ser menor que 02 URM (Unidade de referência monetária) do CTM.
Art. 7º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 8º – Revogadas as disposições em contrário.
Pedro Velho/RN, 15 de setembro de 2022.
FRANCISCA EDNA DE LEMOS
Prefeita Constitucional