ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO

GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 66 GAB, DE 25 DE OUTUBRO DE 2019.

DETERMINA A REVISÃO DE TODOS OS CONTRATOS VIGENTES FIRMADOS COM A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITACONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DEPEDRO VELHO/RN, no uso de suas atribuições legais, conferidaspelo art. 51, Inciso IV da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO que todos os atos administrativos devem se subordinar aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, consoante previsão expressa na Constituição Federal;

CONSIDERANDO a grave crise econômica, financeira e fiscal pela qual passa a Administração Pública;

CONSIDERANDO a contínua obrigação de planejar, acompanhar, avaliar e executar as ações do Poder Executivo no tocante à gestão orçamentária, financeira e administrativa, em atenção especial aos dispositivos da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000;

CONSIDERANDO a necessidade premente de contenção das despesas públicas e otimização dos recursos;

CONSIDERANDO, por fim, que nos termos do art. 51, inciso IV da Lei Orgânica do Município, o decreto é o ato administrativo próprio para regulamentação interna dos Órgãos da Administração Municipal;

DECRETA:

Art. 1º- Os órgãos da Administração Direta do Poder Executivo, as suas Autarquias, as Fundações, as Empresas Públicas e as Sociedades de Economia Mista classificadas como dependentes nos termos do art. 2º, III, da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, deverão adotar medidas efetivas, nos termos deste Decreto, para a revisão das despesas de custeio.

Art. 2º- Os órgãos e entidades de que trata o art. 1º deverão no prazo de 30 (trinta) dias, proceder à realização das seguintes medidas efetivas:

I – reavaliação de todos os processos licitatórios, em qualquer fase, resguardando-se a conclusão em tempo hábil daqueles destinados à prestação de serviços ou aquisição de bens essenciais e inadiáveis;

II – revisão de todos os contratos administrativos em vigor, objetivandoà renegociação de preços e/ou quantitativos, mediante acordo entre as partes ou alteração unilateral, na forma da lei;

III – revisão para possível redução das despesas com locação de imóveis, mediante a utilização otimizada de imóveis próprios do Município;

IV – revisão e/ou cancelamento de restos a pagar não processados, cujo objeto de contratação não seja essencial ou inadiável para o funcionamento do órgão ou entidade e cuja liquidação possa ser postergada.

§ 1º- O prazo de que trata o caput corresponde ao termo final para a conclusão das medidas efetivas previstas neste artigo e apresentação dos resultados.

§ 2º – ao final do prazo e da apuração, serão avaliadas as medidas legais pertinentes ao saneamento das despesas regularmente contratadas e eventualmente não quitadas, bem como a anulação de atos, processos e contratos que não observem a legislação de regência ou não atenda ao interesse público.

Art. 3º- Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a Comissão Provisória de Revisão de Contratos, que deverá, obrigatoriamente, dar suporte as medidas previstas no Art. 2º, bem como participar das renegociações contratuais de preço e/ou quantitativos de que trata o art. 2º, II, a ser composta por servidores designados pelos titulares dos seguintes órgãos:

I – Gabinete da Prefeita, a quem competirá à coordenação dos trabalhos;

II – Secretaria Municipal de Finanças;

III – Controladoria-Geral do Município;

IV -Procuradoria Geral do Município;

V – Secretaria de Administração.

Parágrafo Único: os membros designados para a Comissão Provisória de Revisão de Contratos não serão remunerados em razão destas atribuições.

Art. 4º- Fica vedado o pagamento de despesas não submetidas ao crivo da Comissão Provisória de Revisão de Contratos, enquanto não avaliada a legalidade dos processos administrativos e a vigência dos respectivos contratos.

Art. 5º- Fica vedado o aumento de despesa decorrente dos seguintes atos:

I – celebração de novos contratos de locação de imóveis e de veículos, exceto aos serviços essenciais em caráter de urgência, devendo ser autorizados pelo chefe do Executivo com apresentação de justificativa fundamentada;

II – acréscimo no quadro de terceirizados, exceto aos serviços essenciais em caráter de urgência, devendo ser autorizados pelo chefe do Executivo com apresentação de justificativa fundamentada;

III – participação em cursos, congressos, seminários e eventos afins ressalvados a utilização de fontes próprias e específicas para o respectivo custeio.

§ 1º- Nas hipóteses de interesse público devidamente comprovado e observado os critérios de oportunidade e conveniência administrativas, o chefe do poder Executivo poderá, excepcionalmente, permitir a realização dos atos previstos neste artigo mediante a apresentação de justificativa pelo titular ou dirigente de órgão ou entidade da administração pública municipal.

§ 2º-As medidas propostas neste artigo produzirão efeitos até 30 de novembro de 2019, quando serão reavaliadas.

Art. 5º- As despesas com diárias e aquisição de passagens aéreas e terrestres ficam sujeitas à prévia comunicação à Secretaria de Finanças até a implementação de sistema específico de controle de gastos.

Art. 6º- As unidades gestoras dos órgãos e entidades da administração pública municipal deverão no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o levantamento das despesas realizadas sem a correspondente emissão de empenho e/ou com insuficiência de dotação orçamentária nos exercícios anteriores.

§ 1º- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e à Controladoria-Geral do Município acompanhar o cumprimento do disposto no caput.

Art. 7º- Os casos omissos, os pleitos de excepcionalidade e as dúvidas suscitadas em razão da aplicação deste Decreto, devem serencaminhados ao Gabinete da Prefeita, devidamente instruídos com justificativa, a fim de subsidiar sua análise e deliberação.

Art. 8º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação e sua vigência se dará até 30 dias.

 

Art. 9º- Publique-se, registre-se e cumpra-se.

 

Palácio Joaquim da Luz, em Pedro Velho/RN, 25 de outubro de 2019.

 

 

DEJERLANE MACEDO

 

Prefeita Constitucional

Publicado por:
Maiara Paulo da Silva
Código Identificador:927A85E2

 


Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte no dia 28/10/2019. Edição 2135
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/femurn/

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