ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 72, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2019

DISPÕE SOBRE AS NORMAS RELATIVAS AO ENCERRAMENTO DE EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2019 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, no uso de suas atribuições e em conformidade que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal e de acordo com o inciso IV, do art. 51 da Lei Orgânica do Município;

CONSIDERANDO a necessidade de garantir o encerramento do exercício financeiro de 2019, de acordo com os procedimentos definidos na legislação vigente e em tempo hábil, que permita à Secretaria Municipal de Finanças, por meio de seu Setor de Contabilidade, efetuar todos os registros das operações orçamentárias, financeiras e patrimoniais ocorridas durante o exercício;

CONSIDERANDO as normas gerais contidas na Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e as diretrizes fixadas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, que estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, e NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL de 23 de setembro de 2016 – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público;

CONSIDERANDO que as normas contidas na Lei nº 10.028/2000, que impõe sanções para o administrador que descumprir a legislação precitada;

CONSIDERANDO que a contabilidade deve demonstrar e evidenciar todos os fatos e registros contábeis, bem como o nível de endividamento e a situação de liquidez do Município durante o exercício;

CONSIDERANDO as limitações impostas pela Lei de Responsabilidade Fiscal;

CONSIDERANDO a necessidade de restringir despesas sem prejudicar os serviços de competência municipal, em especial os essenciais;

CONSIDERANDO as recomendações da Secretaria Municipal de Finanças de que sejam estabelecidas medidas de controle das despesas totais do Município para fins de cumprimento da Lei Complementar nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal) e Lei nº 4.320/1964;

CONSIDERANDO que o Município é executor de diversos programas criados pelo Governo Federal e Governo Estadual, assumindo responsabilidades ante a insuficiência de recursos destinados à manutenção, principalmente na área de educação e da saúde;

CONSIDERANDO a necessidade de cumprimento dos índices do limite legal em relação à despesa de pessoal, além dos índices relativos à área da educação e saúde, fixadas na Carta Magna, sob pena de rejeição pelos Órgãos de Controle;

CONSIDERANDO a necessidade de continuar reduzindo os gastos públicos;

CONSIDERANDO a busca das melhores soluções para população, com o objetivo de manter o cuidado com eficiência e a qualidade;

CONSIDERANDO a competência constitucionalmente garantida ao Chefe do Poder Executivo de Organização e Reorganização Administrativa;

DECRETA:

Art. 1º. Para fins de encerramento do exercício financeiro de 2019 e do levantamento da Prestação de Contas Anual, os Órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo Municipal, Fundo Municipal de Assistência Social e Fundo Municipal de Saúde que lhe é subordinado, observar-se-ão as NBC TSP ESTRUTURA CONCEITUAL – Estrutura Conceitual para Elaboração e Divulgação de Informação Contábil de Propósito Geral pelas Entidades do Setor Público, bem como as disposições deste Decreto.

Parágrafo Único. Anterior aos procedimentos das Contas Anuais deve as Unidades Orçamentárias e Fundos se voltarem as ações finalísticas como:

a) Verificar necessidade de aditamentos de contratos;

b) Verificar licitações, saldos de contratos e ARPs, e suas vigências;

c) Mapa demonstrativo consolidado de todos os processos licitatórios, dispensa e inexigibilidades.

d) Anulação de empenhos ou saldos que não serão executados, no exercício de 2019;

e) Planejamento de compras e licitações para o ano de 2020;

f) Previsão de datas para encerramento das atividades de 2019;

g) Preparação da movimentação do almoxarifado;

h) Preparação para o inventário dos bens móveis e imóveis;

i) Relação da frota municipal (própria, cedida e locada) de veículos, tratores, máquinas e implementos agrícolas;

j) Relação da depreciação dos bens patrimoniais;

k) Relação de gastos com combustível e manutenção da frota;

l) Preparação para Inscrição da Dívida Ativa Tributária e não Tributária;

m) Verificar vigência dos convênios e as possíveis prorrogações;

n) Relação de processos administrativos instaurados;

o) Relação de precatórios;

p) Demonstrativo da Dívida Fundada;

q) Demonstrativo da Dívida Flutuante;

Art. 2º. A partir da publicação deste Decreto e até a entrega da Prestação de Contas Anual, são consideradas urgentes e prioritárias todas as atividades à Contabilidade, à Unidade Central de Controle Interno, à apuração orçamentária e ao inventário em todos os Órgãos da Administração Pública Municipal.

Art. 3º. Os inventários dos bens móveis, imóveis e materiais de consumo existentes no Município em 31 de dezembro de 2019, com a conciliação e os ajustes das demais contas patrimoniais, deverão ser encaminhados ao Setor de Contabilidade até o dia 20 de fevereiro de 2020, em relatório próprio da comissão nomeada para este fim específico, sendo que se houver divergências, estas deverão estar justificadas e detalhadas através de notas explicativas.

Parágrafo Único. A relação dos bens de cada secretaria deverá ser entregue à comissão de inventário até o dia 20 de fevereiro de 2020, conferida e assinada pelos seus responsáveis. Sendo que a partir desta data, nenhum bem poderá ser transferido/remanejado.

Art. 4º. As despesas relativas a obras e instalações deverão ser empenhadas com recursos do orçamento vigente somente no montante das parcelas que serão realizadas dentro do exercício.

§ 1º. As parcelas relativas às medições do mês de dezembro de 2019 serão empenhadas por estimativas;

§ 2º. As parcelas a serem realizadas nos exercícios futuros correrão por conta dos orçamentos dos respectivos exercícios.

Art. 5º. A partir da publicação deste Decreto fica proibida a celebração de novos contratos por parte das instituições constantes no art. 1º, cuja obrigação de despesa não possa ser cumprida integralmente, empenhada e paga dentro do exercício de 2019.

§ 1º. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas de caráter continuado;

§ 2º. Caso a instituição avalie como imprescindível a realização de novo contrato, deverá submeter o assunto à consideração da Secretaria Municipal de Finanças, com as devidas justificativas e solicitação de autorização.

Art. 6º. As Notas de Empenho serão emitidas até o dia 30 de dezembro de 2019.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo as despesas referentes à pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais e despesas das áreas da Educação e Saúde.

Art. 7º. As despesas empenhadas no corrente exercício serão inscritas em Restos a Pagar Processados e Não Processados, por fonte de recursos e até o limite das disponibilidades apuradas, da seguinte forma:

a) Recursos Vinculados do Tesouro e Recursos de Outras Fontes: serão inscritos até o montante disponível em recursos financeiros; e

b) Recursos de Caixa do Tesouro: serão inscritos até o montante da diferença apurada entre a cota financeira liberada e o valor da despesa paga no ano decorrente da execução orçamentária do exercício de 2019.

Art. 8º. As despesas empenhadas e efetivamente realizadas, cuja liquidação se tenha verificado no próprio ano, observado o princípio da competência, serão inscritas em Restos a Pagar Processados no exercício de 2019.

Parágrafo Único. Para fins do disposto neste artigo são consideradas:

a) Realizadas: as despesas em que a contraprestação em bens, serviços ou obras tenham sido efetivamente realizadas no exercício; e

b) Liquidadas: aquelas lançadas no sistema de contabilidade, cujos títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito comprovem o direito do credor, conforme estabelecido no art. 63 da Lei 4.320 de 17 de março de 1964.

Art. 9º. O prazo limite para pagamento de despesas no corrente exercício será até às 16h30min do dia 30 de dezembro de 2019, devendo os processos de pagamentos darem entrada na tesouraria até o dia 26 de dezembro de 2019.

Parágrafo Único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os pagamentos de despesas de pessoal e encargos sociais, outros benefícios assistenciais, sentenças e sequestros judiciais, juros e amortização da dívida pública, transferências constitucionais e legais, os pagamentos de despesas referente a convênios, inclusive contrapartidas, bem como as despesas das áreas da Educação e da Saúde.

Art. 10. Os procedimentos contábeis de encerramento do exercício de 2019 não poderão ultrapassar o dia 20 de janeiro de 2020, em face de elaboração dos Relatórios Resumido de Execução Orçamentária e de Gestão Fiscal, conforme determina o caput do art. 52 e o § 2º do art. 55 da Lei Complementar nº 101/2000.

Parágrafo Único. Os ajustes necessários ao fechamento contábil e financeiro relativo ao exercício de 2019 serão realizados até o dia 20 de março de 2020 pelo Setor de Contabilidade.

Art. 11. Os lançamentos contábeis de encerramento do exercício, os balanços, anexos e demonstrativos dos órgãos e entidades, serão realizados e processados pelo sistema de contabilidade.

Parágrafo Único. O processamento citado no caput deste artigo não exime a responsabilidade dos Secretários e, Ordenadores de Despesas, quanto aos resultados apurados nos balanços, relatórios e demonstrativos dos órgãos e das entidades abrangidos por este Decreto.

Art. 12. A Secretaria Municipal de Finanças deverá encaminhar à Unidade Central de Controle Interno até o dia 20 de março de 2018 os arquivos geradores das peças integrantes da Prestação de Contas Anual – PCA, nos termos da Lei nº 4.320/64, Resolução do TCE/RN nº 012/2016, para análise e Parecer do Controle Interno.

Art. 13. As datas limites para os procedimentos relativos ao encerramento do exercício financeiro de 2019 definidas neste Decreto.

Parágrafo Único. O descumprimento dos prazos fixados a que se refere o caput implicará na responsabilidade do servidor encarregado pela informação, no âmbito de sua área de competência, ensejando apuração de ordem funcional, nos termos da legislação vigente.

Art. 14. São pessoalmente responsáveis pelo cumprimento de todas as normas estabelecidas no presente Decreto, na medida de suas competências, os Secretários Municipais, Ordenadores de Despesas, Chefe de Gabinete, Procurador Geral, Controlador e os integrantes das comissões referidas no art. 3º deste Decreto.

Parágrafo Único. A liquidação das despesas em desacordo com o estabelecido no parágrafo único do art. 8º deste Decreto, será de responsabilidade dos Ordenadores de Despesas.

Art. 15. Ficam os titulares das Secretarias Municipais e da Unidade Central de Controle Interno, autorizados a baixar, em conjunto, caso seja necessário instruções normativas complementares ao cumprimento deste Decreto, inclusive no caso de comoção interna e calamidade pública.

Parágrafo Único. Nos casos de comoção interna e calamidade pública as datas limites estabelecidas neste Decreto poderão ser alteradas.

Art. 16. A Procuradoria Geral do Município deverá encaminhar à Secretaria da Municipal de Planejamento e Finanças, até o dia 20 de fevereiro de 2020, a lista de precatórios a serem reconhecidos como dívida fundada e os valores devidos até 31 de dezembro de 2019 a serem atualizados, para os lançamentos contábeis no sistema de Contabilidade.

§ 1º. relatório das ações desempenhadas para recuperação de créditos na instância administrativa e judicial, conforme dispõe o artigo 58 da Lei Complementar n° 101/2000 e o art. 22, da Resolução nº 012/2016 do Tribunal de Contas do RN- TCE.

§ 2º. demonstrativos dos resultados alcançados pelas medidas adotadas, na sua área de competência, no que tange o artigo 13, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

Art. 17. Até o dia 20 de fevereiro de 2020, o Setor de Tributação, deverá encaminhar a Secretaria Municipal de Finanças às informações referentes à Dívida Ativa do exercício de 2019, de acordo com a Lei Federal nº 4.320/1964.

§ 1º. os Demonstrativos de Estoque da Dívida Ativa Tributária por Natureza de Débito, inscrita no exercício de 2019 e a posição final do estoque em 31 de dezembro de 2019.

§ 2º. relação das baixas da Dívida Ativa ocorridas no exercício de 2019, segregadas da seguinte forma: baixas pelo recebimento; baixas pelos abatimentos ou anistias previstas legalmente; e baixas pelo cancelamento administrativo ou judicial da inscrição.

§ 3º. relação dos valores inscritos em dívida ativa que apresentam grande probabilidade de conterem em seu escopo créditos que não se realizarão, conforme o contido no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público, Parte III – Procedimentos Contábeis Específicos, aprovado pela Portaria STN Nº 437, de 30 de julho de 2012.

§ 4º. ofício informando o desempenho da arrecadação em relação à previsão de todos os tributos da competência do Município, destacando as providências adotadas para efeito de fiscalização das receitas e de combate à sonegação, bem como as demais medidas para incremento das receitas tributárias e de contribuições e as ações de recuperação de créditos na instância administrativa, nos termos da Resolução nº 012/2016 do Tribunal de Contas do RN- TCE e o disposto no art. 58, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 (LRF).

§ 5º. relação, em 31 de dezembro de 2019; dos bens imóveis de propriedade do Município, fazendo ainda constar seus valores de avaliação ou reavaliação.

Art. 18. A Secretaria Municipal de Educação deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até o dia 20 de fevereiro de 2020 o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos do FUNDEB, nos termos do parágrafo único do art. 27 da Lei Federal nº 11.494/2007.

Art. 19. A Secretaria Municipal de Saúde deverá encaminhar ao Setor de Contabilidade até o dia 20 de fevereiro de 2020 o Parecer do Conselho de Fiscalização sobre a prestação de contas dos recursos aplicados em Ações e Serviços Públicos de Saúde, nos termos dos artigos 34 a 37 da Lei Federal nº 141/2012.

Art. 20. A Câmara Municipal deverá encaminhar a sua Prestação de Contas – Balanço Geral de 2019, à Secretaria Municipal de Finanças, impreterivelmente até o dia 20 de março de 2020, para consolidação das contas do Município de Pedro Velho/RN.

Art. 21. Os Órgãos e Entidades referidos no artigo 1º enviarão à Secretaria Municipal de Finanças, impreterivelmente até o dia 20 de fevereiro de 2020, o Relatório de Gestão das ações realizadas em 2019, para subsidiar a elaboração do Relatório circunstanciado do Prefeito sobre as atividades do referido exercício, nos termos da Resolução nº 012/2016 do Tribunal de Contas do RN- TCE.

Art. 22. Fica proibida a emissão de Autorização de Fornecimento (AF) a partir do dia 20 de dezembro de 2019, cujo prazo de entrega seja igual ou superior a 30 (trinta) dias.

Art. 23. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 17 de dezembro de 2019.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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