ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 81, DE 25 DE MARÇO DE 2020.

“Suspende o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços.”

 

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE Pedro Velho, no uso da atribuição que lhe confere o art. 88, III da Lei Orgânica do Município de Pedro Velho e na LEI Nº 13.979, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2020.

 

CONSIDERANDO a pandemia de novo coronavírus (Covid-19), decretada pela Organização Mundial da Saúde (OMS) e a necessidade de se tomar medidas temporárias e emergenciais de prevenção de contágio, conforme orientações do Ministério da Saúde e da Secretaria de Saúde Pública do Estado do Rio Grande do Norte (SESAP);

 

CONSIDERANDO a necessidade de promover ações rápidas e eficientes de enfrentamento à Situação de Emergência em Saúde Pública provocada pelo novo Coronavírus (COVID-19), quanto a regulamento do o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços privados,

 

D E C R E T A

Art. 1º Fica suspenso, no período de 24 de março a 20 de abril de 2020, o atendimento presencial ao público em estabelecimentos comerciais de bens e mercadorias não essenciais, ambulantes e prestadores de serviço em funcionamento no Município de Pedro Velho/RN.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais não essenciais e prestadores de serviço deverão manter fechados os acessos do público ao seu interior.

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica às atividades internas dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviço, bem como à realização de transações comerciais por meio de aplicativos, internet, telefone ou outros instrumentos similares e os serviços de entrega de mercadorias (delivery).

§3º Os hotéis, pousadas e congêneres, não poderão aceitar novos clientes em seu estabelecimento, devendo manter-se com a lotação atual de hóspedes, durante o período de estadia que estes demandarem, à excessão de medidas de acomodação emergencial exclusivamente demandadas pelo Município, Estado ou União.

Art. 2º A suspensão a que se refere o artigo 1º deste decreto não se aplica aos estabelecimentos que tenham por objeto atividades essenciais relacionadas no Anexo único deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos referidos no “caput” deste artigo deverão adotar as seguintes medidas:

I – intensificar as ações de limpeza;

II – disponibilizar álcool em gel aos seus clientes; e

III – divulgar informações acerca da COVID-19 e das medidas de prevenção;

IV – estabelecer o uso de luvas, máscaras e camisas de manga longa para todos os presentes na prestação de atividades da empresa;

V – estabelecer o controle de acesso, não permitindo o acesso superior a proporcionalidade de um cliente para cada 5m2 (cinco metros quadrados) de área circulação disponível para os clientes.

§ 2º As disposições contidas no artigo 1º não se aplicam aos estabelecimentos fabris.

Art. 4º Caberá à Secretaria Municipal de Tributação, Serviços Urbanos e Vigilância Sanitária adotar medidas para:

I – suspender os Termos de Permissão de Uso (TPU) concedidos a profissionais autônomos; e

II – intensificar a retirada de todo comércio ambulante ilegal.

Art. 5º A Polícia Militar deverá apoiar as Secretarias na execução de toda e qualquer ação que lhes couberem previstas neste decreto, tendo em vista a previsão penal aplicável àqueles que descumprirem às medidas, conforme prevista no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.

Art. 6º Incumbirá também às Secretarias Municipais mencionadas no art. 3º deste Decreto, conforme suas atribuições e estrutura disponível, fiscalizar o cumprimento das disposições deste decreto.

§ 1º Os estabelecimentos comerciais que mantiverem suas atividades em desconformidade com o disposto neste decreto, serão sancionados conforme legislação vigente com enquadramento:

I – pelo uso irregular da ocupação do solo;

II – como em funcionamento de atividade sem a licença.

§ 2º Os estabelecimentos comerciais que se enquadrarem no disposto no § 1º do artigo 6º deste decreto sofrerão de forma cumulativa e imediata cominação das seguintes penalidades:

I – interdição imediata de suas atividades;

II – multa pecuniária no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por dia de descumprimento.

§ 3º O processo administrativo resultante das autuações, serão imediatamente encaminhados, por meio eletrônico, ao Ministério Público e Polícia Civil, a fim de apurar a ocorrência do crime previsto no artigo 268: “Infringir determinação do poder público, destinada a impedir introdução ou propagação de doença contagiosa:”, do Código Penal.

Art. 7º Os estabelecimentos comerciais que após terem sofrido as penalidades descritas nos incisos I e II do § 2º do artigo 6º deste decreto, persistirem na manutenção de suas atividades sofrerão, além das medidas cíveis e penais cabíveis, a cassação de sua Licença de Funcionamento.

Art. 8º Os casos omissos serão dirimidos pela Secretaria Municipal de Administração, ouvidas as Secretarias Municipais da Saúde e de Assistência Social.

Art. 9º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 25 de março de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Municipal de Pedro Velho

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