ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


DECRETO Nº 91, DE 12 DE MAIO DE 2020.

Regulamenta o Sistema de Registro de Preços e o instituto da “Carona” do Município de Pedro Velho/RN, nos termos do art. 15 da Lei 8.666/93, de 21 de junho de 1993, e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, no uso das atribuições que lhes são conferidas pela Lei orgânica deste Município,

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços encontra previsão expressa no art. 15, da Lei 8666/93;

 

CONSIDERANDO que segundo o art. 14, §3º, da Lei 8666/93, o Sistema de Registro de Preços deve ser regulamentado mediante Decreto, para atender às peculiaridades de cada região; e

 

CONSIDERANDO que o Sistema de Registro de Preços é uma importante ferramenta que tem por objetivo realizar o registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratação futura.

 

DECRETA:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º Sistema de Registro de Preços é o conjunto de procedimentos para registro formal de preços visando à prestação de serviços e aquisição de bens no âmbito da Administração municipal, e obedecerá às normas fixadas neste decreto.

 

Art. 2º Para os efeitos deste decreto são adotadas as seguintes definições:

 

I – Sistema de Registro de Preços – SRP: conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras;

 

II – Ata de Registro de Preços: documento de caráter obrigacional em que são averbados os órgãos participantes, os preços, os fornecedores de bens ou prestadores de serviços e as quantidades e condições a serem observadas nas futuras contratações;

 

III – Órgão Gerenciador: órgão ou entidade da Administração responsável pelo gerenciamento do SRP;

 

IV – Órgão Participante – órgão ou entidade que participa dos procedimentos iniciais do SRP e integra a Ata de Registro de Preços;

 

V – Órgão não participante – órgão ou entidade da administração pública que, não tendo participado dos procedimentos iniciais da licitação, atendidos os requisitos desta norma, faz adesão à ata de registro de preços.

 

Art. 3º O Sistema de Registro de Preços será adotado, preferencialmente, nas seguintes hipóteses:

 

I – quando, pelas características do bem ou serviço, houver necessidade de contratações frequentes;

 

II – quando for conveniente a aquisição de bens com previsão de entregas parceladas ou contratação de serviços remunerados por unidade de medida ou em regime de tarefa;

 

III – quando, pela natureza do objeto, não for possível definir previamente o quantitativo a ser demandado pela Administração.

 

Art. 4º A licitação para registro de preços será realizada na modalidade concorrência ou pregão, do tipo menor preço, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993 e Lei Federal nº 10.520, de 2002, e será precedida de ampla pesquisa de mercado.

 

CAPÍTULO II

 

Seção I

Do órgão gerenciador

 

Art. 5º Caberá ao Órgão Gerenciador a prática de todos os atos de controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o seguinte:

 

I – consolidar todas as informações relativas à estimativa individual e total de consumo e promover a adequação dos respectivos projetos básicos, quando se referir a serviços, encaminhando para atender aos requisitos de padronização e racionalização;

 

II – promover todos os atos necessários à instrução processual para a realização do procedimento licitatório pertinente, inclusive a documentação das justificativas nos casos em que a restrição à competição for admissível pela lei;

 

III – realizar a necessária pesquisa de mercado com vistas à identificação dos valores a serem licitados;

 

IV – realizar todo o procedimento licitatório, bem como os atos dele decorrentes, tais como a assinatura da Ata e o encaminhamento de sua cópia aos demais órgãos participantes;

 

V – gerenciar a Ata de Registro de Preços, providenciando a indicação, sempre que solicitado, dos fornecedores, para atendimento às necessidades da Administração, obedecendo a ordem de classificação e os quantitativos de contratação definidos pelos participantes da Ata;

 

VI – conduzir os procedimentos relativos a eventuais renegociações dos preços registrados e a aplicação de penalidades por descumprimento do pactuado na Ata de Registros de Preços.

 

VII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes de infrações no procedimento licitatório;

 

VIII – aplicar, garantida a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento do pactuado na ata de registro de preços ou do descumprimento das obrigações contratuais, em relação às suas próprias contratações; e

 

Art. 6º O Órgão Gerenciador será composto por 1 (um) Presidente e 2 (dois) membros devidamente nomeados mediante Portaria do Prefeito Municipal, que deverão cumprir com o disposto na Lei 10.520/02, Lei 8666/93 e ao estipulado neste Decreto.

 

Seção II

Do órgão participante

 

Art. 7º Caberá ao Órgão Participante:

 

I – manifestar interesse em participar do SRP, informando ao Órgão Gerenciador a sua estimativa de consumo e suas pretensões quanto às especificações técnicas ou quanto ao projeto básico, conforme o caso;

 

II – assegurar que todos os atos para sua inclusão no SRP estejam devidamente formalizados e aprovados pela autoridade competente;

 

III – manifestar ao Órgão Gerenciador sua concordância com o objeto a ser licitado, antes da realização do procedimento licitatório;

 

IV – manter-se informado sobre o andamento do SRP, inclusive em relação às alterações porventura ocorridas, com o objetivo de dar correto cumprimento às suas disposições;

 

V – indicar o gestor do contrato;

 

VI – conduzir os procedimentos relativos à aplicação de penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, observadas as disposições do artigo 20 deste decreto, mantendo o Órgão Gerenciador informado a respeito, sobretudo quanto ao resultado dos referidos procedimentos.

 

CAPITULO III

DA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇO

 

Art. 8º Mediante solicitação, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública estadual ou municipal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.

 

§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.

 

§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, mediante consulta do órgão gerenciador e observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 3 As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cem por cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes.

 

§ 4º As adesões à Ata de Registro de Preço não poderão exceder o número máximo de 5 (cinco) órgãos participantes, cabendo ao órgão gerenciador realizar o controle das adesões.

 

§ 5 Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata.

 

§ 6º Compete ao órgão não participante os atos relativos à cobrança do cumprimento pelo fornecedor das obrigações contratualmente assumidas e a aplicação, observada a ampla defesa e o contraditório, de eventuais penalidades decorrentes do descumprimento de cláusulas contratuais, em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao órgão gerenciador.

 

Art. 9º O município de Pedro Velho poderá aderir Ata de Registro de Preços da Administração Pública Federal, Estadual e Municipal, respeitando às normas estabelecidas pelo respectivo ente federativo, e, na sua ausência, as previstas neste Decreto.

 

Art. 10. A Ata de Registro de Preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da Administração que não tenha participado de certame licitatório, mediante prévia consulta ao órgão gestor do SRP.

 

CAPÍTULO IV

DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO

 

Art. 11. O prazo de validade da Ata de Registro de Preço não poderá ser superior a um ano.

 

§ 1º Os contratos de prestação de serviços contínuos, bem como o de aquisição de bens decorrentes do SRP terão sua vigência conforme as disposições contidas nos instrumentos convocatórios e respectivos contratos, obedecido o disposto no artigo 57 da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Art. 12. Os fornecedores que tenham seus preços registrados poderão ser convocados a cumprir as obrigações decorrentes do registro de preços durante o prazo de sua vigência, observadas as condições fixadas no edital respectivo, e na Ata de Registro de Preços e demais normas aplicáveis.

 

Art. 13. Havendo preços registrados e, firmado na Ata de Registro de Preços, a solicitação de material ou requisição de compra instruirá o processo para efetivar a contratação por meio de termo próprio, denominado Ata de Registro de Preços, precedido de nota de empenho.

 

Art. 14. A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que dela poderão advir, ficando-lhe facultada a utilização de outros meios, respeitada a legislação relativa às licitações, assegurado ao detentor do preço registrado, preferência em igualdade de condições.

 

Parágrafo único. O exercício do direito de preferência previsto neste artigo dar-se- á quando a Administração optar por realizar a aquisição por outro meio legalmente permitido, caso o preço cotado seja igual ou superior ao registrado, hipótese em que o detentor do registro terá assegurado o direito de fornecer o objeto.

 

CAPÍTULO V

DA LICITAÇÃO

 

Art. 15. O edital de Licitação para Registro de Preços contemplará, pelo menos:

 

I – a especificação/descrição do objeto, explicitando o conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão adequado, para a caracterização do bem ou serviço, inclusive as respectivas unidades de medida usualmente adotadas;

 

II – a quantidade estimada a serem adquiridas, por item;

 

III – as condições quanto aos locais, prazos de entrega, forma de pagamento e, complementarmente, nos casos de serviços, quando cabíveis, a frequência, periodicidade, características do pessoal, materiais e equipamentos a serem fornecidos e utilizados, procedimentos a serem seguidos, cuidados, deveres, disciplina e controles a serem adotados;

 

IV – o prazo de validade do registro de preço;

 

V – os órgãos e entidades participantes do respectivo registro de preço;

 

VI – os modelos de planilhas de custo, quando cabíveis, e as respectivas minutas de contratos, no caso de prestação de serviços; e

 

VII – as penalidades a serem aplicadas por descumprimento das condições estabelecidas; e

 

VIII – minuta da ata de registro de preços como anexo.

 

§ 1º Na licitação para registro de preços não é necessário indicar a dotação orçamentária, que somente será exigida para a formalização do contrato ou outro instrumento hábil.

 

Art. 16. O edital poderá admitir, como critério de classificação, a oferta de desconto sobre tabela de preços praticados no mercado, nos casos de peças de veículos, medicamentos, manutenções e outros similares.

 

Parágrafo único: A administração poderá subdividir a quantidade total do item em lotes, sempre que comprovado a viabilidade técnica e econômica, de forma a possibilitar maior competitividade, observados, neste caso, dentre outros aspectos, a quantidade mínima e o prazo e local de entrega.

 

Art. 17. Homologado o resultado da licitação, o órgão gestor, respeitada a ordem de classificação e a quantidade de fornecedores a serem registrados, convocará os interessados para assinatura da Ata de Registro de Preços que, após cumprido os requisitos de publicidade, terá efeito de compromisso de fornecimento nas condições estabelecidas.

 

Art. 18. A contratação com fornecedores registrados, após a assinatura da Ata de Registro de Preços, será formalizada pelo órgão interessado, por intermédio de solicitação feita ao órgão gestor do registro de preços, da liberação contratual, emissão de nota de empenho de despesa, autorização de compra ou ato similar.

 

CAPÍTULO VI

DA REVISÃO E DO CANCELAMENTO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇOS

 

Art. 19. A Ata de Registro de Preços poderá sofrer alterações, obedecidas às disposições contidas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 1º O fornecedor que mantiver preços registrados na forma deste Decreto fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições estabelecidas na Ata de Registro de Preços, o acréscimo de até 25% (vinte e cinco por cento) das quantidades estimadas para a concorrência de registro de preços.

 

§ 2º O preço registrado poderá ser revisto em decorrência de eventual redução daqueles praticados no mercado, cabendo ao órgão gestor promover as necessárias negociações junto aos fornecedores com consequente alteração na Ata de Registro de Preço.

 

§ 3º Quando o preço inicialmente registrado, por motivo superveniente, tornar-se superior ao preço praticado no mercado o órgão gerenciador deverá:

 

I- convocar o fornecedor visando a negociação para redução de preços e sua adequação ao praticado pelo mercado;

 

II- frustrada a negociação, o fornecedor será liberado do compromisso assumido; e

 

III- convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 4º Quando o preço de mercado tornar-se superior aos preços registrados e o fornecedor, mediante requerimento devidamente comprovado, não puder cumprir o compromisso, o órgão gerenciador poderá:

 

I- liberar o fornecedor do compromisso assumido, sem aplicação da penalidade, confirmando a veracidade dos motivos e comprovantes apresentados, e se a comunicação ocorrer antes do pedido de fornecimento; e

 

II- convocar os demais fornecedores visando igual oportunidade de negociação.

 

§ 5º Não havendo êxito nas negociações, o órgão gestor deverá proceder à revogação da Ata de Registro de Preços ou o equilíbrio econômico financeiro da Ata devidamente fundamento, adotando as medidas cabíveis para obtenção da contratação mais vantajosa.

 

Art. 20. Os preços registrados serão mantidos inalterados por todo o período de vigência do registro, admitida a sua revisão em casos excepcionais, nas hipóteses legalmente admitidas e considerados os preços de mercado.

 

§ 1º A revisão de preço poderá ser efetivada por iniciativa da Administração ou do detentor do registro, uma vez comprovado o desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de compromisso.

 

§ 2º A solicitação de revisão de preços deverá ser justificada e instruída com documentos hábeis, para análise pela unidade encarregada do controle do Sistema de Registro de Preços e pela assessoria jurídica do órgão gestor.

 

§ 3º A unidade encarregada do controle do sistema a que se refere o parágrafo anterior, de posse da documentação e da justificativa apresentada, analisará o pedido, podendo deferi-lo ou negá-lo, ou ainda deferir em percentuais diferentes dos solicitados.

 

§ 4º Em qualquer caso, a revisão aprovada não poderá ultrapassar o preço praticado no mercado e deverá manter a diferença percentual apurada entre o preço originalmente constante da proposta e o preço de mercado vigente à época do registro.

 

Art. 21. O preço registrado poderá ser cancelado, nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 8.666, de 1993, e em especial:

 

I- unilateralmente pela Administração quando:

 

a) o fornecedor deixar de cumprir as exigências do instrumento convocatório que deu origem ao registro de preços;

 

b) o fornecedor não atender à convocação para assinatura da Ata decorrente de registro de preços, não retirar ou não aceitar a autorização de fornecimento ou ordem de serviço no prazo estabelecido, sem justificativa por escrito aceita pela Administração;

 

c) o fornecedor der causa à rescisão, especialmente se deixar de cumprir ou executar compromissos firmados na Ata de Registro de Preços ou qualquer de suas cláusulas ou condições;

 

d) em qualquer das hipóteses de inexecução, total ou parcial da Ata decorrente do registro de preços;

 

e) os preços registrados se apresentarem superiores ao praticados no mercado e o fornecedor se recusar a baixá-los na forma prevista no edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços; e

 

f) por razões de interesse público, mediante despacho motivado e devidamente justificado;

 

II- por acordo entre as partes, quando o fornecedor, mediante solicitação por escrito aceita pela Administração, comprovar estar impossibilitado de cumprir as exigências do edital que deu origem ao registro de preços ou de cumprir as cláusulas e condições da Ata de Registro de Preços.

 

§ 1º O cancelamento do registro de preços será feito no processo que lhe deu origem, devendo sua comunicação, nos casos previstos no inciso I deste artigo, ser feita por:

 

I- correspondência com registro de entrega, juntando-se o comprovante nos autos respectivos; e

 

II- publicação no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), por uma vez ou afixado no local de costume do órgão responsável pelo registro, considerando-se o registro na data de publicação na imprensa oficial.

 

§ 2º A solicitação do fornecedor para cancelamento do preço registrado deverá ser formulada com antecedência mínima de 45 (quarenta e cinco) dias, facultado à Administração a aplicação das penalidades previstas no instrumento convocatório, assegurada defesa prévia do fornecedor, nos termos da Lei Federal nº 8.666, de 1993.

 

§ 3º Em qualquer das hipóteses de cancelamento do registro de preços previstas neste artigo, é facultada à Administração a aplicação das penalidades legais e contratuais.

 

CAPÍTULO VII

DAS PENALIDADES

 

Art. 22. Compete ao órgão gestor o acompanhamento do desempenho dos fornecedores e instauração de processo, visando a aplicação das penalidades de suspensão do direito de licitar e declaração de inidoneidade do licitante ou fornecedor contratado em decorrência do registro de preços, nos termos da legislação própria.

 

§ 1º Para o acompanhamento do desempenho dos fornecedores, os órgãos da Administração deverão encaminhar relatórios regulares com exposição clara e comprobatória de sua atuação.

 

§ 2º Para aplicação das penalidades referidas no “caput” deste artigo, o órgão gestor deverá adotar medidas necessárias ao processo administrativo regular, notificando o fornecedor a apresentar defesa prévia, instruindo o expediente com as provas necessárias ao exame da situação e relatório conclusivo, para julgamento do Presidente do órgão gestor.

 

CAPÍTULO VIII

DA PUBLICAÇÃO

 

Art. 23. Os preços registrados serão publicados no Diário Oficial dos Municípios do Estado do Rio Grande do Norte (FEMURN), trimestralmente, e disponibilizado em meio eletrônico para orientação da Administração, procedimento este do órgão gestor, devendo constar obrigatoriamente:

 

I- o material ou gênero com o respectivo preço registrado;

 

II- o fornecedor; e

 

III- o prazo de validade do registro.

 

CAPÍTULO VIII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 24. Para fins deste Decreto e do Sistema de Registro de Preços por ele regulamentado, a forma de apuração do preço de mercado, para fins da concorrência ou pregão, para registros de preços e do sistema de controle será realizada mediante a média de no mínimo 3 (três) propostas de preço.

 

Parágrafo único. Em qualquer caso, seja para efeito de registro de preço ou para efetivação de ajuste decorrente da Ata de Registro de Preços, o preço ofertado não poderá ser maior que o indicado como preço de mercado.

 

Art. 25. O órgão gestor executará a pesquisa de preços para o monitoramento e manutenção do Banco de Dados respectivo, diretamente ou através de empresa contratada ou conveniada, devendo conter as variações ocorridas no interstício de uma pesquisa e outra e, ainda, as variações dos últimos 12 (doze) meses.

 

§ 1º A pesquisa de preços de que trata este artigo deverá integrar o processo respectivo e o Sistema de Controle do Registro de Preços.

 

§ 2º A pesquisa será trimestral, podendo ser realizada em prazo menor, sempre que a situação de mercado assim o exigir, com vistas ao melhor acompanhamento do controle do sistema.

 

Art. 26. Todo órgão que trabalha com itens padronizados e sujeitos a registro de preços, deverá solicitar o órgão gestor, via protocolo, a instauração do competente procedimento, devendo sua solicitação ser instruída com documentos abaixo, os quais serão autuados em processo administrativo, obedecendo, ainda, ao planejamento do plano anual de consumo conforme determinado neste Decreto.

 

I- a requisição de compras respectiva, com perfeita caracterização do produto desejado, seus padrões de qualidade e indicação, devidamente autorizada pelo ordenador de despesa, e/ou titular da respectiva pasta; e

 

II- justificativa da necessidade e aplicação, com indicação dos prazos, locais e datas para entrega dos bens.

 

Art. 27. Os procedimentos licitatórios realizados anteriormente a publicação deste decreto, ficam recepcionados e passam a observar as suas disposições.

 

Art. 28. Este Decreto entra em vigor na data de sua assinatura.

 

Pedro Velho/RN, 12 de Maio de 2020.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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