ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 598 DE 16 DE JANEIRO DE 2020
Dispõe sobre a criação da lei do Conselho Municipal de Saúde – CMS de Pedro Velho de acordo com a resolução 453/2012 para revogar a lei de nº 368/2004 de 23/11/2004.
A Prefeita Constitucional do município de Pedro Velho/RN, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal aprova e ela sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS
Art. 1º O Conselho Municipal de Saúde, criado pela Lei 368/2004, de 23 de novembro de 2004, instância colegiada, deliberativa e permanente do Sistema Único de Saúde (SUS), vinculado administrativamente à Secretaria Municipal de Saúde, é regido por esta Lei Complementar.
Parágrafo único. O Conselho Municipal de Saúde é composto por representantes do poder público, dos prestadores de serviço, dos profissionais de saúde, das instituições de ensino superior e dos usuários do SUS.
Art. 2º Para efeitos desta Lei Complementar, consideram-se:
I – entidades e movimentos representativos de usuários: aqueles que representem os usuários do SUS e tenham atuação em âmbito estadual;
II – entidades de profissionais de saúde: aquelas que representem as categorias profissionais de saúde, tais como conselhos de classe, associações, federações ou sindicatos;
III – entidades de prestadores de serviço de saúde: aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde públicos e privados; e
IV – instituições de ensino superior públicas ou privadas com atividades permanentes na área da saúde: aquelas que desempenhem as funções de local de ensino-aprendizagem e treinamento em serviço, formação de pessoas, inovação tecnológica e desenvolvimento de novas abordagens que aproximem as áreas acadêmica e de serviço no campo da saúde.
Art. 3º Compete ao Conselho Municipal de Saúde:
I – atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal de Saúde, inclusive nos seus aspectos econômicos, financeiros e de gerência técnico-administrativa;
II – fomentar o controle social do SUS em âmbito municipal;
III – estimular a articulação e o intercâmbio entre as entidades de saúde, entidades de profissionais da saúde, movimentos sociais e instituições públicas e privadas de promoção da saúde;
IV – estabelecer procedimentos de acompanhamento da gestão do SUS no âmbito municipal, articulando-se também com os demais colegiados municipal;
V – propor medidas para o aperfeiçoamento da organização e do funcionamento do SUS no âmbito municipal;
VI – traçar as diretrizes e deliberar sobre elaboração do Plano municipal de Saúde, adequando-o à realidade epidemiológica e à capacidade organizacional dos serviços públicos de saúde;
VII – fiscalizar a execução das ações propostas no Plano Municipal de Saúde;
VIII – atuar na formulação e no controle da execução da política de saúde, incluindo os seus aspectos econômicos e financeiros, e propor estratégias para a sua aplicação nos setores público e privado;
IX – propor critérios para programação e execução financeira e orçamentária do Fundo Municipal de Saúde, acompanhando a movimentação e destino dos recursos;
X – monitorar e fiscalizar a aplicação dos recursos destinados à área da saúde, incluindo as receitas do Fundo Municipal de Saúde – FMS;
XI – avaliar e monitorar os contratos, consórcios, convênios ou instrumentos congêneres, conforme as diretrizes do Plano Municipal de Saúde;
XII – acompanhar e controlar a atuação do setor privado credenciado, mediante contrato ou convênio, na área da saúde;
XIII – fiscalizar e acompanhar o desenvolvimento das ações e dos serviços do SUS;
XIV – receber e encaminhar denúncias aos órgãos de controle interno e externo;
XV – responder a consultas sobre assuntos pertinentes às ações e aos serviços de saúde, no âmbito de sua competência;
XVI – propor a convocação da conferência municipal de saúde, definindo as normas sobre sua organização e o seu funcionamento, e constituir a sua comissão organizadora;
XVII – discutir, elaborar e aprovar proposta de operacionalização das diretrizes aprovadas pela conferência estadual de saúde;
XVIII – estimular, apoiar e promover estudos e pesquisas sobre assuntos na área da saúde, que contribuam para o desenvolvimento do SUS;
XIX – elaborar e encaminhar para aprovação pelo Prefeito o seu Regimento Interno;
XX – aprovar, anualmente, o relatório de gestão da Secretaria Municipal de Saúde, contendo as informações administrativas e financeiras executadas pelo Poder Executivo no âmbito do Plano Municipal de Saúde;
XXI – disponibilizar, nos meios de comunicação, as informações sobre as funções e as ações do CMS;
XXII – promover a educação permanente para o controle social na saúde, seguindo as diretrizes da Política Nacional de Educação Permanente para o Controle Social do Sistema Único de Saúde;
XXIII – deliberar sobre a política de gestão do trabalho e educação para a saúde no SUS, em âmbito municipal, e avaliar a sua execução;
XXIV – aprovar a proposta orçamentária anual na área da saúde, observando as metas e prioridades estabelecidas no Plano Plurianual;
XXV – realizar outras competências dispostas em seu Regimento Interno.
CAPÍTULO II
DA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O CMS é constituído por 12 (doze) conselheiros, sendo:
I – 50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, escolhidos por meio de processo eleitoral direto, coordenado por comissão eleitoral composta especificamente para tal fim; e
II – 50% (cinquenta por cento) de membros representantes de entidades de profissionais de saúde, entidades de prestadores de serviços de saúde, instituições de ensino superior com atividade na área de saúde, todas escolhidas por meio de processo eleitoral direto, coordenado por comissão eleitoral composta especificamente para tal fim, bem como de representantes do Poder Executivo Municipal, indicados pelos seus respectivos dirigentes.
§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte distribuição:
I – 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes de entidades de profissionais de saúde; e
II – 25% (vinte e cinco por cento) de membros representantes, distribuídos da seguinte forma:
a) 3 (três) membros representantes do Poder Executivo Municipal
§ 2º O processo eleitoral para composição do CMS, nos termos deste artigo, será realizado a cada 2 (dois) anos, contados a partir da primeira eleição.
§ 3º O Regimento Interno do CMS definirá os critérios objetivos para a participação de entidades e dos movimentos representativos de usuários do SUS, bem como dos representantes de entidades de profissionais de saúde, de entidades de prestadores de serviços de saúde e de instituições de ensino superior com atividades na área de saúde.
Art. 5º A representação dos órgãos, das entidades e dos movimentos representativos de usuários dar-se-á por 1 (um) membro titular e respectivo suplente, indicados na forma do Regimento Interno.
Parágrafo único. Os membros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos e ausências, e os sucederão em caso de vacância.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE DE CONSELHEIRO E DO MANDATO
Art. 6º O mandato dos conselheiros, titulares e suplentes, será de 2 (dois) anos, permitida apenas uma recondução.
§ 1º A recondução de que trata o caput deste artigo somente se aplica aos membros das entidades e movimentos representativos de usuários que tiverem sido reeleitos para o biênio subsequente, titulares e suplentes.
Art. 7º Perderão o mandato, a critério do Plenário do CMS, os conselheiros que, sem motivo justificado, faltarem a 3 (três) reuniões consecutivas ou a 6 (seis) intercaladas, no período de 1 (um) ano, a contar da posse.
§ 1º Para os fins do disposto no caput serão computadas as reuniões ordinárias e extraordinárias.
§ 2º Em caso de aplicação da penalidade de que trata o caput, a Secretaria Executiva do CMS oficiará a respectiva entidade.
§ 3º A perda da representação de que trata o caput ensejará a convocação da entidade suplente para a assunção da titularidade do mandato e nova entidade será convocada para a suplência, obedecida a ordem de classificação do processo eleitoral.
Art. 8º A função de conselheiro do CMS é incompatível com o exercício de cargos ou funções vinculadas diretamente aos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público ou ao Tribunal de Contas.
Art. 9º A função de conselheiro do CMS é considerada de relevante interesse público e o seu exercício tem prioridade em relação às demais funções no âmbito do serviço público estadual.
§ 1º O exercício da função de conselheiro garante a dispensa das demais atividades profissionais durante o período de reuniões, capacitações e ações específicas do CMS, sem prejuízo de qualquer natureza.
§ 2º A Secretaria Executiva do CMS disponibilizará declaração de comparecimento nas reuniões ordinárias e extraordinárias, bem como nas demais atividades desempenhadas, caso requerido pelo conselheiro.
CAPÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 10. O CMS/RN tem a seguinte estrutura organizacional:
I – Plenário;
II – Presidência;
III – Mesa Diretora;
IV – Secretaria Executiva; e
V – Comissões.
Parágrafo único. O CMS, no exercício de suas atribuições legais, receberá da Secretaria Municipal de Saúde o necessário suporte administrativo, operacional e financeiro.
Art. 11. O Presidente e o Vice-Presidente do CMS serão eleitos, dentre os conselheiros titulares, por meio de votação nominal a ser realizada na primeira reunião ordinária após a posse dos conselheiros, convocada exclusivamente para esse fim.
§ 1º O mandato do Presidente e do Vice-Presidente será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução.
§ 2º As atribuições do Presidente, Vice-Presidente, Mesa Diretora, Secretaria Executiva e Comissões do CMS serão definidas em Regimento Interno.
Art. 12. Caberá à Secretaria Executiva a realização dos serviços administrativos de apoio ao CES/RN.
§ 1º O Secretário Executivo será indicado pelo Secretário Municipal de Saúde, dentre os servidores integrantes do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Saúde.
§ 2º Cabe ao Plenário aprovar a indicação do Secretário Executivo, bem como solicitar à Secretaria Municipal de Saúde sua substituição diante de situações que a justifiquem.
§ 3º A estrutura de recursos humanos da Secretaria Executiva será definida no Regimento Interno do CMS.
CAPÍTULO V
DAS REUNIÕES
Art. 13. O CMS reunir-se-á, ordinariamente, 1 (uma) vez por mês e, extraordinariamente, quando convocado por seu Presidente ou por 1/3 (um terço) dos conselheiros.
§ 1º As reuniões serão iniciadas em horário definido, com a presença de, no mínimo, 1/3 (um terço) dos membros do CMS.
§ 2º É vedada a continuidade da reunião sobre pontos que necessitem de deliberação, se não atingido o quórum regulamentar disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º Cada conselheiro terá direito a 1 (um) voto, sendo vedado o voto por procuração.
§ 4º O Presidente, além do disposto no § 3º deste artigo, terá direito ao voto de qualidade na hipótese de ocorrer empate em 2 (duas) votações consecutivas.
§ 5º Para deliberação de propostas, no ato da votação, será necessário maioria simples, excetuando-se os casos que versem sobre mudanças na legislação do CMS, quando será necessário maioria qualificada, correspondendo a 2/3 (dois terços) do Pleno.
Art. 14. As reuniões do CMS serão públicas e abertas à participação de qualquer cidadão, sem direito a voto.
Parágrafo único. O cidadão exercerá seu direito à voz conforme dispuser o Regimento Interno.
Art. 15. O CMS poderá instituir comissões paritárias, permanentes ou temporárias, e grupos de trabalho, paritários ou não, com a participação de conselheiros, sendo permitida a participação de convidados e colaboradores para assessorar e facilitar o seu funcionamento e dinamizar o cumprimento de suas atribuições.
Parágrafo único. As Comissões e Grupos de Trabalho serão subordinados ao Pleno e suas sugestões e pareceres serão submetidos à aprovação pelo Plenário.
CAPÍTULO VI
DAS DELIBERAÇÕES
Art. 16. As deliberações do CMS serão subscritas pelo seu Presidente, consubstanciadas em resoluções, a serem homologadas pelo Secretário de Saúde e publicadas no Diário Oficial, no prazo máximo de 30 (trinta) dias após sua aprovação.
§ 1º A Resolução aprovada pelo CMS que não for homologada pelo Secretário Municipal de Saúde, no prazo de até 30 (trinta) dias após sua aprovação, deverá retornar ao Plenário do CMS na reunião seguinte, acompanhada de justificativa e proposta alternativa, se de sua conveniência, para avaliação do Pleno, que poderá acatar as justificativas, revogando, modificando ou mantendo a resolução que, nos dois últimos casos, será reencaminhada ao Secretário de Saúde para homologação.
§ 2º As Resoluções do CMS somente poderão ser revogadas pelo Plenário.
CAPÍTULO VII
DAS COMISSÕES
Art. 17. O CMS terá em sua composição comissões permanentes que atuarão em conjunto para operacionalizar as deliberações do Plenário, sendo definidas em Regimento Interno.
Parágrafo único. A critério do Plenário, poderão ser criadas comissões temporárias ou grupos de trabalho.
CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 18. O CMS elaborará e aprovará seu Regimento Interno no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da entrada em vigor desta Lei Complementar.
§ 1º O Regimento Interno deverá estabelecer as competências e demais procedimentos necessários ao seu funcionamento.
§ 2º Os casos omissos serão resolvidos pelo Presidente, ad referendum do Plenário.
Art. 19. Fica revogada a Lei Complementar Municipal nº 368, de 23 de novembro de 2004.
Art. 20. Esta Lei Complementar entra em vigor no primeiro dia útil após a data de sua publicação.
Pedro Velho/RN, 16 de janeiro de 2020.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Constitucional