LEI Nº 120 DE 18 DE OUTUBRO 2021.
“Autoriza concessão de incentivos fiscais a fim de fomentar atividades empresariais no município de Pedro Velho e dá outras providências.”
A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais previstas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprova e eu sanciono a presente Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder, mediante decreto, incentivos fiscais para as empresas que queiram se instalar em Pedro Velho-RN, assim como as já instaladas e que queiram expandir sua capacidade operacional, destinados a promover a geração de emprego, renda e receitas tributárias e que, ainda, elevem a competitividade sistêmica produtiva na esfera territorial do município, contribuindo com o desenvolvimento socioeconômico local.
- 1º – O benefício tratado no caput deste artigo será estendido também aos projetos de expansão de operações existentes no município, em imóveis próprios ou de terceiros.
- 2º – As empresas que adquirirem imóveis com edificações já prontas no município, com o intuito de implantar, ampliar e reativar suas unidades industriais, comerciais e de serviços, também farão jus aos benefícios desta Lei.
- 3º Fica autorizada a inclusão destes incentivos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
- 4º – O benefício tratado no caput deste artigo será estendido também às empresas integrantes de grupo econômico.
- 5º – Considera-se grupo econômico para fins desta Lei sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico.
Art. 2º – Poderão habilitar-se à percepção dos incentivos de que trata a presente Lei, as empresas cujos projetos de investimentos contemplem a implantação ou ampliação de plantas empresariais que se proponham a gerar postos de trabalhos e rendas para o município, e que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:
I – Preencher os postos de trabalhos diretos ou por meio de subcontratadas, tanto na implantação como na operação do projeto de investimento aprovado, com prioridade por moradores do município de Pedro Velho, em quantidade igual ou superior a 70% (setenta por cento) do total de empregados a serem contratados, cuja contratação deverá ocorrer por meio da Secretaria Municipal de Assistência Social.
II – Possuir domicílio fiscal no município de Pedro Velho-RN, realizando o faturamento da sua atividade a partir deste local.
Art. 3º – Os interessados deverão apresentar requerimento justificado à Secretaria Municipal de Tributação e Planejamento, instruído com os seguintes documentos:
I – Título de domínio do imóvel, devidamente registrado, contrato de locação ou outro instrumento que demonstre o local de situação do empreendimento nos limites do município de Pedro Velho-RN;
II – Cópias dos atos constitutivos da empresa e posteriores alterações, devidamente registradas nos órgãos competentes;
III – Cópia dos documentos pessoais do representante legal da empresa, o qual tem legitimidade para pleitear os benefícios desta Lei;
IV – Prova de inscrição no Cadastro Nacional de pessoas Jurídicas – CNPJ;
V – Prova de inscrição Estadual e Municipal;
VI – Certidões negativas de débitos tributários Municipal, Estadual e Federal, ou positivas com efeito de negativas;
VII – Projeto básico contendo minimamente a descrição e dimensionamento físico do projeto, e do investimento e respectivas fontes de recursos;
VIII – Cronograma de implementação, expansão ou reativação da empresa, para os casos de negócios já em operação;
IX – Número esperado de empregos a serem gerados, diretos e indiretos, após a entrada em operação da empresa ou após a conclusão da expansão, inclusive, os empregos gerados durante o processo de implantação ou expansão, conforme o caso;
X – Projeção do faturamento anual sobre a produção;
XI – Apresentação de termo de compromisso para garantir conformidade do empreendimento com a Lei Municipal aplicável ao uso e ocupação do solo;
XII – Declaração de aproveitamento preferencial da mão-de-obra local;
XIII – Declaração de observância às normas ambientais; e
XIV – Declaração de transferência ou licenciamento da totalidade de sua frota de veículos no município de Pedro Velho-RN, para empresas que possuam até 05 (cinco) veículos, devendo as demais empresas que possuírem mais que 05 (cinco) veículos transferir 50% (cinquenta por cento) de sua frota, desde que o número mínimo de veículos licenciados seja de 05 (cinco).
Art. 4º – A Procuradoria Jurídica Municipal, por meio de parecer conclusivo, será responsável pela verificação e análise do preenchimento dos requisitos legais e atendimento aos critérios estabelecidos nesta Lei, podendo estipular critérios, mediante edição de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, para aferição do percentual das isenções a serem concedidas.
Parágrafo único. A Procuradoria Jurídica Municipal, quando necessário, poderá solicitar o apoio dos demais órgãos municipais sobre assuntos inerentes aos incentivos de que trata a presente Lei.
Art. 5º – Os incentivos fiscais a serem oferecidos pelo Município serão limitados em até:
I – 90% (noventa por cento) do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN), não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício;
II – 90% (noventa por cento) na alíquota do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, dos serviços tomados pelo beneficiário desta lei, referente a obra de implantação ou ampliação, não podendo esse benefício resultar em alíquota inferior a 2% (dois por cento) a contar do deferimento do benefício.
III – 90% (noventa por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU);
IV – 50% (cinquenta por cento) do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis (ITBI), incidentes sobre aquisição do imóvel pela empresa, destinado à sua instalação, ou ampliação, incidindo também sobre imóvel já em regularização na data da entrada em vigor desta lei, ou em transferência para empresa do mesmo grupo econômico ou mesma composição societária, que se justifique por sua capacitação para recebimento de novos projetos de desenvolvimento para o município.
V – 50% (cinquenta por cento) no valor da Taxa de Fiscalização Anual para Funcionamento a contar do deferimento do benefício;
VI – Isenção da Taxa de Aprovação de Projetos a contar do deferimento do benefício;
VII – Isenção da Taxa de Certidão Detalhada ou de Característica a contar do deferimento do benefício;
VIII – Isenção da Taxa de Habite-se a contar do deferimento do benefício;
IX – Isenção de Taxa de Licença para Localização e Autorização para Funcionamento a contar do deferimento do benefício.
Parágrafo único. A isenção das taxas previstas nos incisos V a IX será limitado ao período de até 05 (cinco) anos do deferimento do benefício.
Art. 6º – As empresas que obtiverem os incentivos previstos nesta Lei, após o término dos mesmos, deverão permanecer em atividade por no mínimo igual período do benefício recebido.
Parágrafo único. Caso a empresa beneficiada encerre suas atividades antes do prazo previsto no caput deste artigo, os valores correspondentes aos incentivos concedidos deverão ser ressarcidos aos cofres públicos, mediante lançamento de ofício para cobrança, com os respectivos acréscimos legais.
Art. 7º – A mudança na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa não afetará os incentivos e benefícios da presente Lei, desde que mantidos os critérios de isenção.
Art. 8º – Os Incentivos deverão ser regulamentados, e após analisados, deverão ser homologados e concedidos por Decreto expedido pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, publicado no Diário Oficial do Município, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da data do seu deferimento, constando:
I – A denominação da Empresa beneficiária, CNPJ, inscrição estadual e municipal, quando for o caso;
II – A identificação das espécies tributárias municipais a que está desobrigada de recolher;
III – A definição dos percentuais de isenção nos incentivos concedidos; e
IV – As obrigações a serem cumpridas durante o período do benefício fiscal.
Art. 9º – O Poder Executivo Municipal editará norma complementar para regulamentação da execução do disposto nesta Lei.
Art. 10 – O prazo de vigência dos incentivos fiscais previstos nesta Lei não poderá ser superior a 10 (dez) anos.
Art. 11 – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 12 – Revogam-se todas as disposições em contrário a esta lei.
Pedro Velho/RN, 18 de outubro de 2021.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Municipal