ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 590/2019 DE 19 DE AGOSTO DE 2019.

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para a elaboração e execução da Lei Orçamentária anual para o exercício financeiro de 2020 e dá outras providências.

 

A PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO/RN, de acordo com a Lei Orgânica do Município, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º – São estabelecidos, em cumprimento ao disposto na Lei Orgânica do Município e ao estabelecido no artigo 4º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, as metas fiscais de receitas, despesas, resultado primário, nominal e montante da dívida pública, identificados nos Demonstrativos I a VIII desta Lei, em conformidade com a Portaria nº 587, de 29 de agosto de 2005-STN, as diretrizes orçamentárias para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

 

I – as prioridades da administração pública municipal;

 

II – a organização e estrutura dos orçamentos;

 

III – as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos do Município e suas alterações;

 

IV – as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais; e

 

V – as disposições finais.

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL

 

Art. 2º – Constituem prioridades da administração pública municipal:

 

I – Educação, saúde e serviços urbanos, com ênfase para:

 

Melhoria dos atendimentos de saúde e ações preventivas, tanto na zona urbana quanto na rural;

 

Saneamento básico;

 

Proteção à criança e ao adolescente;

 

Educação fundamental;

 

Limpeza urbana.

 

II – Planejamento, urbanismo, infra-estrutura e turismo:

 

Funcionalismo Público;

 

Pavimentação de vias públicas;

 

Urbanização de Praças e Avenidas;

 

Programa de investimentos na Zona Rural.

 

III – Preservação, recuperação e conservação do meio ambiente, rural e urbano;

 

Conservação e roço das estradas vicinais.

 

IV – Incentivo à produção agropecuária e apoio ao homem do campo;

 

V – Programas voltados para a área de assistência e promoção social.

 

Art. 3º – As prioridades definidas no artigo anterior terão precedências na alocação de recursos nos orçamentos de 2020.

 

§ 1º – Os recursos estimados na Lei Orçamentária para 2020 serão destinados, preferencialmente para as prioridades e metas estabelecidas nos Anexos do Plano Plurianual não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas.

 

§ 2º – Na elaboração da proposta orçamentária para 2020, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada à receita estimada, de forma a preservar o equilíbrio das contas públicas.

 

CAPÍTULO II

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

 

Art. 4º – Para efeito desta Lei, entende-se por:

 

I – Programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos;

 

II – Atividade, instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

 

III – Projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo do programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

 

IV – Operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resultam um produto, e não gera contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

 

V – Unidade orçamentária, o menor nível da classificação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, entendidos estes como os de maior nível da classificação institucional;

 

VI – Concedente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta responsável pela transferência de recursos financeiros;

 

VII – Convenente, o órgão ou a entidade da administração pública direta ou indireta de outras esferas de governos e as entidades privadas, com as quais a Administração Municipal pactue a transferência de recursos financeiros.

 

§ 1º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária e na respectiva lei por programas e respectivos projetos, atividades ou operações especiais, com indicação do produto, da unidade de medida e da meta física.

 

§ 2º O produto e a unidade de medida a que se refere o § 1º deverão ser os mesmos especificados para cada ação constante do plano plurianual.

 

Art. 5º – O projeto de lei orçamentária que o executivo encaminhará à Câmara Municipal e a respectiva lei será constituída de:

 

I – Texto da lei;

 

II – Consolidação dos quadros orçamentários;

 

III – Anexo do orçamento fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesas na forma definida nesta Lei;

 

IV – Discriminação da legislação da receita, referente aos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Parágrafo Único – Integrarão os anexos a que se refere este artigo, além dos componentes referidos no art. 2º, § 1º, I a II e no art. 22, II, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, os seguintes demonstrativos:

 

I – Da evolução da receita do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e seu desdobramento em fontes, discriminando cada imposto, contribuição e transferências de que trata a Lei Orgânica do Município;

 

II – Da evolução das despesas do Tesouro Municipal, segundo categorias econômicas e grupos de despesa;

 

III – O resumo das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

IV – Do resumo da despesa do orçamento fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

 

V – Da receita e despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo categorias econômicas, conforme Anexo I da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;

 

VI – Das receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com o Anexo III, da Lei Federal nº 4.320/64 e suas alterações;

 

VII – Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo Poder e Órgão, por grupo de despesa;

 

VIII – Das despesas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, segundo função, sub-função, programa e grupo de despesa;

 

IX – Da programação referente à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212, da Constituição Federal, detalhando fontes e valores por categoria de programação.

 

Art. 6º – A Lei Orçamentária Anual abrangerá as Entidades da Administração Direta e Indireta, constituída pelas Autarquias, Fundos Municipais e Empresas Públicas que recebem recursos do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social.

 

Art. 7º – Para efeito do disposto no art. 4º desta Lei, o Poder Legislativo encaminhará ao Poder Executivo sua proposta orçamentária, para fins de consolidação, até 31 de julho de 2019.

 

Parágrafo Único – A execução do orçamento previsto neste artigo fica sujeita ao cumprimento das técnicas e normas pertinentes às áreas de orçamento, contabilidade e finanças públicas.

 

Art. 8º – Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando a esfera orçamentária, o grupo de natureza de despesa, a modalidade de aplicação e a fonte de recursos.

 

§ 1º – A esfera orçamentária tem por finalidade identificar se o orçamento é fiscal ou seguridade social.

 

§ 2º – Os grupos de despesas de natureza de despesa constituem agregação de elementos de despesas de mesmas características quanto ao objeto de gastos, conforme a seguir discriminados:

 

I – Pessoal e Encargos Sociais – 1;

 

II – Juros e Encargos da Dívida – 2;

 

III – Outras Despesas Correntes – 3;

 

VI – Investimentos – 4;

 

V – Inversões Financeiras – 5; e

 

VI – Amortização da Dívida – 6.

 

§ 3º – Cada atividade, projeto e operação especial identificará a função e sub-função às quais se vinculam.

 

§ 4º – As atividades com a mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente da unidade executora.

 

§ 5º – A modalidade de aplicação destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

 

I – Mediante transferência financeira:

 

A outras esferas de Governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou;

Diretamente a entidades privadas sem fins lucrativos e outras instituições; ou

 

II – Diretamente pela unidade detentora do crédito orçamentário, ou por outro órgão ou entidades no âmbito do mesmo nível de Governo.

 

§ 6º – É vedada a execução orçamentária com modalidade de aplicação indefinida.

 

Art. 9º – A alocação dos créditos orçamentários será feita diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução das ações correspondente, ficando proibida a consignação de recursos a título de transferência para unidades orçamentárias integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social.

 

Art. 10 – O Orçamento 2020 destinará recursos para formação da Reserva de Contingência que será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo a 2% (dois por cento) da receita corrente líquida.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA ELABORAÇÃO DOS ORÇAMENTOS DO MUNICÍPIO E SUAS ALTERAÇÕES

 

Art. 11 – No projeto de lei orçamentária, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de junho de 2019, projetadas para o exercício de 2020 com os mesmos índices de variações oficiais do Governo Federal.

 

Parágrafo Único – No caso de ser atribuídos crescimentos de transferências constitucionais, decorrente da ampliação da participação dos Governos Municipais nos impostos federais, com a consequente ampliação da base das receitas tributárias, as variações decorrentes serão considerados na estimativa para 2020 como incremento real.

 

Art. 12 – O orçamento para o exercício financeiro de 2020 abrangerá os Poderes Legislativo e Executivo, que recebam recursos do Tesouro e será estruturado em conformidade com a Estrutura Organizacional estabelecida em cada Entidade da Administração Municipal.

 

Art. 13 – A Lei Orçamentária para 2020 evidenciará as Receitas e Despesas de cada uma das Unidades Gestoras, especificando aqueles vínculos a Fundos, Autarquias, e aos Orçamentos Fiscais e da Seguridade Social, desdobradas as despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operação especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, tudo em conformidade com as Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores, a qual deverão estar anexados os Anexos exigidos nas Portarias da Secretaria do Tesouro Nacional – STN.

 

Art. 14 – As instituições de caráter assistencial, cultural ou desportiva sem finalidade lucrativa, reconhecidas de utilidade pública, podem firmar convênio com o Poder Público Municipal, apresentando os seguintes documentos:

 

I – Cópia da Lei de reconhecimento de utilidade pública;

 

II – Cópia autenticada da ata da eleição da Diretoria;

 

III – Prova de que não estar inadimplente com o Tribunal de Contas do Estado, de recursos recebidos; e

 

IV – Plano de aplicação físico-financeiro, em nível de item da despesa dos recursos a serem recebidos.

 

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS

 

Art. 15 – Os Poderes Legislativo e Executivo terão como limites na elaboração de suas propostas orçamentária, para pessoal e encargos sociais, a despesa com a folha de pagamento calculada de acordo a situação vigente em junho de 2019, projetada para o exercício de 2020, considerando os eventuais acréscimos legais, inclusive revisão geral, a serem concedidos aos servidores públicos municipais, alterações de planos de carreira e admissões para preenchimento de cargos devidamente autorizados.

 

Art. 16 – O Executivo e o Legislativo Municipal, mediante lei autorizativa, poderão em 2020, realizar concurso público para provimento de cargos, criar cargos e funções, alterar a estrutura de carreira, corrigir ou aumentar a remuneração de servidores, conceder vantagens, admitir pessoal aprovado em concurso público ou caráter temporário na forma de lei, observados os limites e as regras da LRF (art. 169, § 1º, II da Constituição Federal).

 

Parágrafo Único – Os recursos para as despesas decorrentes destes atos deverão estar previstos na lei de orçamento para 2020.

 

Art. 17 – O Executivo Municipal adotará as seguintes medidas para reduzir as despesas com pessoal caso elas ultrapassem os limites estabelecidos na LRF (art. 19 e 20 da LRF):

 

I – redução em pelo menos 20% das despesas com cargo em comissão e funções de confiança.

 

II – eliminação das despesas com horas-extras;

 

III – exoneração de servidores ocupantes de cargo em comissão;

 

IV – demissão de servidores admitidos em caráter temporário.

 

Art. 18 – Para efeito desta Lei e registros contábeis, entende-se como terceirização de mão-de-obra referente substituição de servidores de que trata o art. 18, § 1º da LRF, a contratação de mão-de-obra cujas atividades ou funções guardem relação com atividades ou funções previstas no Plano de Cargos da Administração Municipal, ou ainda, atividades próprias da Administração Pública Municipal, devendo, nos casos em que haja utilização de materiais ou equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, fazer as devidas deduções.

 

Parágrafo Único – Quando a contratação de mão-de-obra envolver também fornecimento de materiais ou utilização de equipamentos de propriedade do contratado ou de terceiros, por não caracterizar substituição de servidores, a despesa será classificada em outros elementos de despesa que não o “34 – Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização”.

 

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

 

Art. 19 – As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais aprovados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivo grupo de natureza da despesa, fonte de recursos e modalidade de aplicação, especificando o elemento de despesa.

 

Art. 20 – O Executivo Municipal, quando autorizado em lei, poderá conceder ou ampliar benefício fiscal de natureza tributária com vistas a estimular o crescimento econômico, a geração de empregos e renda, ou beneficiar contribuintes integrantes de classes menos favorecidas, devendo esses benefícios ser considerados no cálculo do orçamento da receita e serem objeto de estudos do seu impacto orçamentário e financeiro no exercício em que iniciar sua vigência e nos dois subseqüentes (art. 14 da LRF).

 

Parágrafo Primeiro – O Município poderá conceder benefícios fiscais, com previsibilidade em lei específica, para feitura de refinanciamentos da dívida (REFIS), com vistas a realizar um aumento da arrecadação da Dívida Ativa Tributária e não Tributária.

 

Parágrafo Segundo – A concessão de benefícios não poderá ensejar desequilíbrio das contas públicas, sendo renúncia incentivos fiscais, anistia, remissão, subsídio, crédito presumido, concessão de isenção, alteração de alíquota ou modificação da base de cálculo e outros benefícios que correspondam à tratamento diferenciado.

 

Art. 21 – Os tributos lançados e não arrecadados, inscritos em dívida ativa, cujos custos para cobrança sejam superiores ao crédito tributário, poderão ser cancelados, mediante autorização em lei específica, não se constituindo renúncia de receita (art. 14, §3º da LRF).

 

Art. 22 – São vedadas quaisquer procedimentos no âmbito dos sistemas de orçamento, programação financeira e contabilidade, que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.

 

Art. 23 – Após à sansão da lei de orçamento ou a abertura de créditos adicionais, a Prefeitura divulgará por unidade orçamentária, o detalhamento da despesa, discriminando a programação por projetos e atividades, a esfera orçamentária, a natureza da despesa, a fonte de recursos e o valor correspondente para cada elemento de despesa.

 

Art. 24 – O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 e em seus créditos adicionais, em decorrência da extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos e modalidades de aplicação.

 

Parágrafo Primeiro – A transposição, transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.

 

Parágrafo Segundo – As naturezas das despesas que por ventura não estejam previstas no Quadro de Detalhamento da Despesa anexo da Lei Orçamentária Anual poderão serem incorporadas na mesma, mediante Decreto, desde que já exista outra natureza de mesma categoria e modalidade no projeto/atividade para anulação de dotação.

 

Art. 25 – A execução do orçamento da Despesa obedecerá, dentro de cada Projeto, Atividade ou Operações Especiais, a dotação fixada para cada Grupo de Natureza de Despesa / Modalidade de Aplicação, com apropriação dos gastos nos respectivos elementos de que trata a Portaria STN nº 163/2001.

 

§ 1º – A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um elemento de despesa para outro, poderá ser feita por Decreto ou Portaria do Prefeito Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo (art. 167, VI da Constituição Federal).

 

§ 2º – Os limites para suplementação será de no mínimo (15%) quinze por cento e máximo de (30%) trinta por cento do valor fixado para as despesas do exercício de 2020, conforme dispõe o § 8º do artigo 165 da Constituição Federal.

 

Art. 26 – Para efeito do art. 16 da Lei Complementar nº 101, de 2000:

 

I – As especificações nele contidas integrarão o processo administrativo de que trata o art, 38 da Lei nº 8.666, de 1993, bem como os procedimentos de desapropriação de imóveis urbanos a que se refere o § 3º do art. 182 da Constituição; e

 

II – Entende-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites dos incisos I, “a”, e II, “a”, do art. 23, da Lei nº 8.666, de 1993.

 

Parágrafo Único – Para efeito do disposto no art. 16, § 3º da LRF, são consideradas despesas irrelevantes, aqueles decorrentes da criação, expansão ou aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa, cujo montante no exercício financeiro de 2020, em cada evento, não exceda ao valor limite para convite, fixado no item I e II do art. 23 da Lei nº 8.666/1993, devidamente atualizado (art. 16, § 3º da LRF).

 

Art. 27 – O Executivo Municipal enviará a proposta orçamentária à Câmara Municipal no prazo estabelecido na Lei Orgânica do Município, que a apreciará e a devolverá para sanção até o encerramento do período legislativo anual.

 

§ 1º – A Câmara Municipal não entrará em recesso enquanto não cumprir o disposto no “caput” deste artigo.

 

§ 2º – Se o projeto de lei orçamentária anual não for encaminhada à sanção até o início do exercício financeiro de 2020, fica o Executivo Municipal autorizado a executar a proposta orçamentária na forma original, até a sanção da respectiva lei orçamentária anual.

 

Art. 28 – As obras em andamento e a conservação do patrimônio público terão prioridade sobre projetos novos na alocação de recursos orçamentários, salvo projetos programados com recursos de transferência voluntária e operação de crédito (art. 45 da LRF).

 

Art. 29 – Serão considerados legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 30 – Despesas de competência de outros entes da federação só serão assumidas pela Administração Municipal quando firmados convênios, acordos ou ajustes e previstos recursos na lei orçamentária (art. 62 da LRF).

 

Art. 30 – O Orçamento do Município para o Exercício 2020 conterá previsão para pagamento de precatórios expeditos pelos Tribunais do Trabalho e de Justiça.

 

Art. 31 – Serão consideradas legais as despesas com multas e juros pelo eventual atraso no pagamento de compromissos assumidos, motivados por insuficiência de tesouraria.

 

Art. 32 – O Executivo Municipal está autorizado a assinar convênios com o Governo Federal e Estadual através de seus órgãos da administração direta ou indireta, para realização de obras ou serviços de competência ou não do Município.

 

Art. 33 – Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

Palácio Joaquim da Luz, em Pedro Velho/RN, 19 de agosto de 2019.

 

PATRÍCIA PEIXOTO TARGINO

Prefeita Municipal

image_pdfimage_print
Page Reader Press Enter to Read Page Content Out Loud Press Enter to Pause or Restart Reading Page Content Out Loud Press Enter to Stop Reading Page Content Out Loud Screen Reader Support