ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 595/2019, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019

LEI Nº 595/2019, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2019.

 

ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO/RN, PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2020.

 

PREFEITA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÃO GERAL

Art. 1º – Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de Pedro Velho para o exercício financeiro de 2020, de acordo com a Lei Orgânica do Município e a Lei Municipal que “Dispõe sobre as Diretrizes para Elaboração do Orçamento Geral do Município para o exercício de 2020”, compreendendo:

I – O Orçamento Fiscal referente aos Poderes do Município, seus fundos, órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta, inclusive fundações e autarquias instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público;

II – O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da Administração Direta ou Indireta, bem como os fundos e autarquia instituídas e/ou mantidas pelo Poder Público.

TÍTULO II

DOS ORÇAMENTOS FISCAL E DA SEGURIDADE SOCIAL

CAPÍTULO I

DA ESTIMATIVA DA RECEITA

Art. 2º – A Receita total é estimada no valor de R$ 52.816.064,00 (cinquenta e dois milhões oitocentos e dezesseis mil e sessenta e quatro reais).

Parágrafo Único – Incidirá como dedução sobre o valor bruto da receita estimada para o exercício de 2020, à conta retificadora que representará as contribuições automáticas debitadas dos recursos do ente público municipal, em favor do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação/FUNDEB, o valor de R$ 3.881.718,00 (três milhões oitocentos e oitenta e um mil setecentos e dezoito reais), deixando como Receita Líquida o valor de R$ 48.934.346,00 (quarenta e oito milhões novecentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais).

Art. 3º – A receita será realizada mediante a arrecadação de tributos, rendas, transferências e de outras receitas correntes e de capital, na forma da legislação vigente, e discriminada em anexo, a esta Lei, tendo sido estimada com o seguinte desdobramento:

 

RECEITA –2020

(Tabela I)

 

Em R$ 1,00

ESPECIFICAÇÕES

VALOR (a)

DEDUÇÕES DA RECEITA CORRENTE (b)

TOTAL (a – b)

%

1. RECEITAS CORRENTES

R$ 51.231.164,00

-R$ 3.881.718,00

R$ 47.349.446,00

96,76%

1.1. Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria

R$ 1.302.548,00

R$ 1.302.548,00

2,66%

1.2. Receita de Contribuições

R$ 283.100,00

R$ 283.100,00

0,58%

1.3. Receita Patrimonial

R$ 58.100,00

R$ 58.100,00

0,12%

1.6. Receita de Serviços

R$ 5.000,00

R$ 5.000,00

0,01%

1.7. Transferências Correntes

R$ 49.527.416,00

-R$ 3.881.718,00

R$ 45.645.698,00

93,28%

1.9. Outras Receitas Correntes

R$ 55.000,00

R$ 55.000,00

0,11%

2. RECEITAS DE CAPITAL

R$ 1.584.900,00

R$ 1.584.900,00

3,24%

2.1. Operações de Crédito

R$ 0,00

R$ 0,00

0,00%

2.2. Alienação de Bens

R$ 0,00

R$ 0,00

0,00%

2.4. Transferências de Capital

R$ 1.584.900,00

R$ 1.584.900,00

3,24%

2.9. Outras Receitas de Capital

R$ 0,00

R$ 0,00

0,00%

TOTAL (1 + 2)

R$ 52.816.064,00

R$ 48.934.346,00

100,00%

 

Parágrafo Único – Durante o exercício financeiro de 2020, a receita poderá ser alterada até o nível de subalínea, que venham a ser criadas ou transferidas pela União, pelo Estado ou por organismos e entidades nacionais ou estrangeira, conforme a necessidade de adequá-la à sua efetiva arrecadação.

CAPÍTULO II

FIXAÇÃO DA DESPESA

Art. 4° – A despesa total é fixada no valor de R$ R$ 48.934.346,00 (quarenta e oito milhões novecentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e seis reais).

I – No Orçamento Fiscal é fixada em R$ 34.295.815,00 (trinta e quatro milhões duzentos e noventa e cinco mil oitocentos e quinze reais).

 

II – No Orçamento da Seguridade Social é fixada em R$ 14.638.531,00 (quatorze milhões seiscentos e trinta e oito mil quinhentos e trinta e um reais).

Parágrafo Único – A Reserva de Contingência Fiscal importará a quantia de R$ 722.881,00 (setecentos e vinte e dois mil oitocentos e oitenta e um reais), e poderá ser usada como recursos para a abertura de créditos adicionais.

Art. 5° – A despesa fixada à conta de recursos previsto neste Capítulo, e executada orçamentária e financeiramente, observada a discriminação constante na tabela II, o seguinte desdobramento:

 

DESPESA POR FUNÇÕES

(Tabela II)

 

FUNÇÕES

VALOR R$

%

01 – Legislativa

R$ 1.573.000,00

3,21%

02 – Judiciária

R$ 173.260,00

0,35%

04 – Administração

R$ 4.823.680,00

9,86%

08 – Assistência Social

R$ 2.260.630,00

4,62%

10 – Saúde

R$ 11.731.901,00

23,97%

12 – Educação

R$ 18.473.860,00

37,75%

13 – Cultura

R$ 126.500,00

0,26%

15 – Urbanismo

R$ 4.787.288,00

9,78%

16 – Habitação

R$ 425.000,00

0,87%

17 – Saneamento

R$ 251.000,00

0,51%

18 – Gestão Ambiental

R$ 853.504,00

1,74%

20 – Agricultura

R$ 950.184,00

1,94%

23 – Comercio e Serviços

R$ 93.500,00

0,19%

25 – Energia

R$ 323.700,00

0,66%

26 – Transporte

R$ 62.500,00

0,13%

27 – Desporto e Lazer

R$ 511.958,00

1,05%

28 – Encargos Especiais

R$ 790.000,00

1,61%

99 – Reserva de Contingência

R$ 722.881,00

1,48%

TOTAL DA DESPESA

48.934.346,00

100,00%

 

DESPESA POR PODER E ORGÃO

(Tabela II)

 

ESPECIFICAÇÕES

VALOR R$

%

I – PODER LEGISLATIVO

R$ 1.573.000,00

3,21%

Câmara Municipal

R$ 1.573.000,00

3,21%

II – PODER EXECUTIVO

R$ 47.361.346,00

96,79%

II.I – Administração Direta

Gabinete da Prefeita

R$ 1.844.494,00

3,77%

Sec. Municipal de Administração

R$ 2.676.816,00

5,47%

Sec. Municipal de Finanças

R$ 1.008.706,00

2,06%

Sec. Municipal de Trabalho e Ação Social

R$ 2.685.630,00

5,49%

Sec. Municipal de Saúde

R$ 11.952.901,00

24,43%

Sec. Municipal de Obras e Serviços Urbanos

R$ 5.605.488,00

11,46%

Sec. Municipal de Educação

R$ 18.473.860,00

37,75%

Sec. Municipal de Agricultura

R$ 1.000.184,00

2,04%

Sec. Municipal de Turismo

R$ 265.364,00

0,54%

Sec. Municipal de Cultura, Esporte e Lazer

R$ 638.458,00

1,30%

Sec. Municipal de Meio Ambiente

R$ 401.504,00

0,82%

Sec. Municipal de Tributação

R$ 85.060,00

0,17%

II.II – Reserva de Contingência

Reserva de Contingência Fiscal

R$ 722.881,00

1,48%

TOTAL DA DESPESA

48.934.346,00

100,00%

 

Parágrafo Único – A discriminação da despesa desta Lei, desdobradas em despesas por função, sub-função, programa, projeto, atividade ou operações especiais e, quanto a sua natureza, por categoria econômica (CE), Grupo de Natureza de Despesa (GND), até a Modalidade de Aplicação (MA), tudo em conformidade com a Portarias SOF/STN 42/1999 e 163/2001 e alterações posteriores.

Art. 6° – Ficam determinadas como Fontes de Recursos, as especificadas a seguir com os seus respectivos códigos constantes na tabela III.

 

RECEITA POR FONTE DE RECURSOS

(Tabela III)

 

ESPECIFICAÇÕES

CÓDIGO

VALOR R$

Recursos Ordinários 1001

R$ 18.185.607,00

Transferência do FUNDEB 60% 1112

R$ 11.879.216,00

Transferência do FUNDEB 40% 1113

R$ 2.687.556,00

Transferência de Recursos do Salário Educação 1120

R$ 510.500,00

Transferência de Recursos do PDDE 1121

R$ 4.500,00

Transferência de Recursos do PNAE 1122

R$ 201.000,00

Transferência de Recursos do PNATE 1123

R$ 180.500,00

Outras Transferências de Recursos do FNDE 1124

R$ 75.500,00

Transferência de Convênios vinculados à Educação 1125

R$ 236.000,00

Transferência Fundo a Fundo – Bloco de Custeio 1214

R$ 6.653.117,00

Transferência Fundo a Fundo – Bloco de Investimento 1215

R$ 257.000,00

Transferência de Convênios vinculados à Saúde 1220

R$ 615.500,00

Transferência de Recursos do FNAS 1311

R$ 1.146.150,00

Transferência de Convênios vinculados à Assistência Social 1312

R$ 30.000,00

Outras Transferências de Convênios da União 1510

R$ 710.500,00

Transferência da União referente a Royalties do Petróleo 1530

R$ 5.198.500,00

Transferência do Estado referente a Royalties do Petróleo 1540

R$ 35.000,00

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – CIDE 1610

R$ 45.000,00

Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP 1620

R$ 283.200,00

TOTAL

R$ 48.934.346,00

 

TÍTULO III

DA AUTORIZAÇÃO PARA ABERTURA DE CRÉDITOS

CAPÍTULO I

DOS CRÉDITOS SUPLEMENTARES

Art. 7° – O Poder Executivo fica autorizado a:

I – A abrir créditos suplementares, para atender insuficiências nas Dotações Orçamentárias, até o limite de 30% (trinta por cento) do total da despesa fixada nesta Lei, em consonância com as determinações previstas no artigo 40 a 46, da Lei Federal nº 4.320/64;

II – Reprogramar os saldos orçamentários decorrentes dos créditos adicionais especiais abertos no último quadrimestre de 2019, nos termos do art. 45 da Lei 4.320/1964 c/c o art. 167, §2° da Constituição Federal;

III – A proceder a transposição, remanejamento ou transferência de uma categoria de programação para outra ou de um órgão para outro, com a finalidade de atender insuficiências nas dotações orçamentárias até o limite estabelecido no inciso I deste artigo, nos termos do art. 167, Inciso VI, da Constituição Federal.

§1º – A suplementação, o remanejamento ou a transferência de recursos de um Grupo de Natureza da Despesa (GND) para outro, poderão ser feitas por Decreto da Prefeita Municipal no âmbito do Poder Executivo e por Decreto Legislativo do Presidente da Câmara no âmbito do Poder Legislativo.

§2º – A movimentação de crédito no mesmo Grupo de Natureza da Despesa (GND), de um elemento econômico para outro, ou de uma Fonte de Recurso para outra, dentro de cada projeto, atividade ou operações especiais, do mesmo órgão, não compreenderá o limite previsto no Inciso I, deste artigo, poderão ser aprovados por Portaria da Secretaria Municipal de Finanças.

§3º – Os créditos adicionais abertos para cobertura de despesas a serem financiados com recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos, não serão computados no limite de que trata o Inciso I deste artigo, podendo ser abertos com cobertura dos próprios recursos que lhe deram causa.

§4º – Para efeito de apuração do limite a que se refere o Inciso I, não serão computados os valores de créditos suplementares cuja fonte de recursos seja proveniente do excesso de arrecadação:

I – Os recursos transferidos pela União, Estado e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, decorrentes de acordos, convênios, contratos, outros instrumentos congêneres, de qualquer natureza, e outras modalidades de transferências voluntárias e seus respectivos saldos;

II – De receitas previstas ou não no orçamento, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal, conforme o art. 8º desta Lei.

Art. 8° – Fica o Poder Executivo autorizado a abrir, além do limite fixado no Art. 7º, créditos adicionais que tenham como fonte de recursos provenientes do excesso de arrecadação das receitas estimadas na presente Lei, até o limite da variação positiva entre o valor da receita estimada para cada bimestre e a efetivamente arrecadada no mesmo período, apurado por ocasião da emissão do Relatório a que se refere o art. 52 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§1º – Considera-se como receita estimada para cada bimestre a que se refere o Caput, o valor correspondente a 1/6 (um sexto) da receita estimada para o exercício.

§2º – Para efeito da apuração do excesso de que trata o Caput, relativo ao último bimestre de 2020, a receita correspondente ao mês de dezembro será projetada com base na média aritmética da arrecadação dos meses de outubro e novembro.

CAPÍTULO II

DA CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITO

Art. 9° – O Poder Executivo fica autorizado a contratação de operações de crédito, em cumprimento ao disposto no art. 32, §1º, Inciso I, da Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 10 – O Poder Executivo fica autorizado a realizar Operações de Crédito por antecipação da Receita, até o valor fixado nesta Lei, de acordo com Resolução n° 078, de 01 de julho de 1998, do Senado Federal e alterada pela Resolução 043/2001.

TÍTULO IV

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 11 – Havendo o comprometimento do cumprimento das metas de resultado primário e nominal, por uma insuficiente realização de receita, o Poder Executivo promoverá redução nas suas despesas, nos termos do artigo 9º da Lei Complementar Nº 101, de 04 de maio de 2000, fixando por atos próprios, limitações ao empenhamento da despesa e movimentação, incidindo, prioritariamente, sobre os seguintes tipos de despesas, pela ordem mencionada:

I – Despesas com serviços de consultoria;

II – Despesas com diárias e passagens aéreas e terrestres;

III – despesas a título de ajuda de custo;

IV – Despesas com locação de mão de obra;

V – Despesas com locação de veículos;

VI – Despesas com combustíveis;

VII – Despesas com treinamento;

VIII – Transferências voluntárias a instituições privadas;

IX – Outras despesas de custeio;

X – Despesas com investimentos, diretas e indiretas, observando-se o princípio da materialidade;

XI – Despesas com comissionados;

XII – Despesas com comunicação, publicidade e propaganda;

XIII – Despesas com serviços de buffet e alimentação em restaurantes.

§1º – Na hipótese de recuperação da receita realizada, a recomposição do nível de empenhamento das dotações a que se refere o Caput deste artigo, será feita de forma proporcional às limitações efetivadas.

§2º – Objetivando dar suporte ao que preconiza o Caput deste artigo, o alcance das metas fiscais deverá ser monitorado bimestralmente, conjuntamente pelos Poderes Executivo e Legislativo.

Art. 12 – Nos termos do Art. 17 da Lei Complementar nº 101/2000, e suas alterações posteriores, as despesas de caráter continuado e as despesas de Capital relativas a projetos em andamentos decorrentes de relação contratual, serão reempenhadas nas dotações próprias, ou em caso de inópia orçamentária, por transposição, remanejamento ou transferência de recursos.

Art. 13 – No prazo de 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária Anual, o Poder Executivo divulgará o Quadro de Detalhamento de Despesas – QDD para o exercício de 2020, por unidade orçamentária, especificando para cada categoria de programação, a natureza de despesa por categoria econômica, grupo de despesa, modalidade de aplicação, elemento de despesa e fonte de recursos.

§1º – Os Quadros de Detalhamento da Despesa referentes ao Poder Executivo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Decreto.

§2º – O Quadro de Detalhamento da Despesa referente ao Poder Legislativo serão elaborados na forma definida no Caput e aprovados por Ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal.

§3º – As codificações da receita e da despesa poderão ser alteradas pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, a fim de adaptar a classificação adotada pela Secretaria do Tesouro Nacional, do Ministério da Fazenda para efeito de consolidação das contas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000.

Art. 14 – Durante a execução orçamentaria, a Chefe do Poder Executivo Municipal poderá promover alteração no Quadro de Detalhamento da Despesa de que trata o artigo anterior, observada a programação de despesa fixada na Lei Orçamentaria Anual ou através de créditos adicionais.

Art. 15 – Com vista ao cumprimento das metas fiscais, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data da publicação da Lei Orçamentária Anual para 2020, o Poder Executivo publicará Decreto da Programação Financeira, estabelecendo os limites mensais de despesas e desembolso financeiro por órgão e por categoria de despesa.

Parágrafo Único – O desembolso mensal estabelecido na Programação Financeira será determinado pela previsão de arrecadação da receita para 2020, que terá como base a média mensal da arrecadação nos anos de 2018 e 2019 e/ou outro condicionante de natureza econômico-financeiro que recomende sua reestimativa para valores inferiores ao previsto na Lei Orçamentária Anual.

Art. 16 – Esta Lei entra em vigor a partir de 1° de janeiro de 2020, revogadas as disposições em contrários.

 

Pedro Velho/RN, 27 de dezembro de 2019.

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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