ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 597/2020, DE 16 DE JANEIRO DE 2020
Autoriza o Poder Executivo a contratar pessoal temporariamente e dá outras providências.
A PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado do Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e consoantes o que determina o inciso IX do artigo 37 da Constituição Federal e o artigo 19 da Lei Municipal nº 361/2004, de 19-4-2004, faz saber ao povo desta Cidade que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, em razão de necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do inciso IX do art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil combinado com Lei nº 8.745/93, pessoal, conforme delimitações constantes do Anexo I (parte integrante do presente Projeto de Lei) e nas condições e prazos previstos nesta Lei.
§ 1º – O caráter temporário e de excepcional interesse público, para efeitos desta Lei, está atrelado à necessidade de imediata contratação de pessoal, nas diversas áreas de atuação dessa municipalidade dentro das normativas legais estabelecidas em Lei específica.
§ 2º – Os contratos temporários celebrados nos termos desta Lei, será feito mediante a exigibilidade de certificado profissional caso a categoria legalmente exija, ou somente aptidão profissional, sujeito a ampla divulgação no município inclusive através do Diário Oficial do Município.
I – São requisitos básicos para a contratação:
a) Ter nacionalidade Brasileira ou gozar das prerrogativas constitucionais;
b) Está em dia com as obrigações eleitorais;
c) Está em dia com as obrigações militares para os candidatos do sexo masculino;
d) Possuir habilitação para o cargo, devidamente registrada por órgão legalmente competente, comprovada mediante diploma de conclusão do curso e registro no órgão de classe, quando o cargo exigir;
e) Ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
f) Ter aptidão física e mental para o exercício do cargo, comprovadas por meio de laudos médicos;
g) Está em dia com as obrigações civis e criminais, apresentando para todas as certidões negativas.
Art. 2º – O pessoal contratado nos termos desta Lei ficará impedido de:
I – Receber atribuições, funções ou encargos não previstos no respectivo contrato;
II – Ser nomeado ou designado, ainda que a título precário ou em substituição, para o exercício de cargo em comissão ou função gratificada.
Art. 3º – As contratações serão feitas por tempo determinado, em no máximo doze meses, limitando-se ao fim do exercício financeiro.
Art. 4º – As contratações somente poderão ser feitas mediante prévia autorização do Chefe do Poder Executivo e por este efetivada.
Art. 5º – O contrato ou ato administrativo firmado de acordo com esta Lei extinguir-se-á, sem direito a indenizações:
I. pelo término do prazo contratual;
II. por iniciativa do contratante ou nomeante;
III. pela extinção ou conclusão de programas ou projetos;
IV. por ato discricionário do Chefe do Poder Executivo.
Art. 6º – As despesas decorrentes da aplicação da presente lei correrão a conta das dotações orçamentárias próprias, conforme a natureza e peculiaridades da função contratada, consignadas na lei que estima a receita e fixa a despesa do município de Pedro Velho para o exercício de 2020.
Art. 7º – Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos a 1° de Janeiro de 2020.
Pedro Velho/RN, 16 de janeiro de 2020.
DEJERLANE MACEDO
Prefeita Constitucional