ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE
PREFEITURA MUNICIPAL DE PEDRO VELHO
GABINETE DO PREFEITO


LEI Nº 600/2020, DE 02 DE MARÇO DE 2020

“Dispõe sobre requisições de pequeno valor – RPV no Município de Pedro Velho/RN, decorrentes de decisões judiciais, nos termos do Art.100, §§ 3° e 4° da Constituição Federal e determina outras providências.”

 

PREFEITA CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE PEDRO VELHO, Estado de Rio Grande do Norte, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o Art. 51, IV, da Lei Orgânica do Município, sanciona a presente Lei:

 

Art. 1º. Para efeito do disposto no art. 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias e no §3º do art. 100 da Constituição da República Federativa do Brasil, serão considerados de pequeno valor, no Município de Pedro Velho/RN, os débitos ou as obrigações consignados em precatório judiciário que tenham valor igual ou inferior a R$ 8.000,00 (oito mil reais).

 

Art. 2º. É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela no valor total a que dispõe o artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. Se o valor da execução ultrapassar o estabelecido no artigo 1º desta Lei, o pagamento far-se-á, sempre, por meio de precatório, sendo facultada à parte exequente a renúncia ao crédito do valor excedente, para que possa optar pelo pagamento (nos termos desta lei).

 

Art. 3º. Os pagamentos das requisições de pequeno valor de que trata esta Lei serão realizados no prazo de até 60 (sessenta) dias, a contar da data do protocolo do requerimento junto ao Município, de acordo com as suas disponibilidades orçamentárias e financeiras e serão atendidos conforme a ordem cronológica de apresentação do requerimento.

 

Art. 4º. Para os pagamentos de que trata a presente Lei, será utilizada a dotação própria consignada no orçamento anual.

 

Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Pedro Velho/RN, 02 de março de 2020.

 

 

DEJERLANE MACEDO

Prefeita Constitucional

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